LEI COMPLEMENTAR N.º 221, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021
ALTERA, na forma que especifica, a Lei Complementar n. 19, de 29 de dezembro de 1997, que “INSTITUI o Código Tributário do Estado do Amazonas e dá outras providências ”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I C O M P L E M E N T A R :
Art. 1.º O artigo 178 da Lei Complementar n. 19, de 29 de dezembro de 1997, na parte referente à Taxa de Segurança Pública - DETRAN, item D18, Taxa Formal. Proc. Despachante, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 178. .............................................................
TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA - DETRAN
Item | Discriminação da Incidência | Valor em R$ |
D 18 | Taxa Formal Proc. Despachante | 4,44 |
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil