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LEI COMPLEMENTAR N.º 220 , DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021

ALTERA dispositivos da Lei Complementar n. 17, de 23.01.97, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I C O M P L E M E N T A R :

Art. 1.º Ficam extintos os cargos de Juiz de Direito Auxiliar de 2.ª Entrância que se encontrem vagos, e os demais cargos, extintos tão logo seus ocupantes passem à condição de titulares de qualquer das unidades judiciárias na 2.ª Entrância.

Art. 2.º Fica revogado o inciso V, do art. 3.º, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, renumerando-se os incisos VI, VII e VIII para V, VI e VII, respectivamente, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3.º O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:

I - Tribunal de Justiça;

II - Turmas Recursais dos Juizados Especiais;

III - Tribunais do Júri;

IV - Juízes de Direito;

V - Juízes Substitutos de Carreira;

VI - Conselhos de Justiça e Auditoria Militar;

VII - Juízes de Paz.

Art. 3.º Fica revogado o art. 97-A, o inciso III, do art. 166, o § 3.º do art. 196, e suprimida a Seção II-A, do Capítulo VI, do Título I da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, com redação dada pela Lei Complementar n. 178, de 13 de julho de 2017.

Art. 4.º Fica revogado o inciso II, do art. 96, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, renumerando-se o inciso III para inciso II, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 96. A magistratura de primeiro grau de jurisdição compõe-se de:

I - Juízes Substitutos de Carreira; e

II - Juízes de Direito.

Art. 5.º A titularização dos juízes auxiliares dar-se-á pelo processo de remoção por antiguidade e merecimento, alternadamente, em situação de igualdade com os demais juízes de segunda entrância.

Parágrafo único. Até que todos os juízes auxiliares sejam titularizados, o provimento das unidades judiciárias vagas e criadas na segunda entrância (capital), serão destinadas previamente à remoção antes de serem ofertadas à promoção.

Art. 6.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de novembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR N.º 220 , DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021

ALTERA dispositivos da Lei Complementar n. 17, de 23.01.97, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I C O M P L E M E N T A R :

Art. 1.º Ficam extintos os cargos de Juiz de Direito Auxiliar de 2.ª Entrância que se encontrem vagos, e os demais cargos, extintos tão logo seus ocupantes passem à condição de titulares de qualquer das unidades judiciárias na 2.ª Entrância.

Art. 2.º Fica revogado o inciso V, do art. 3.º, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, renumerando-se os incisos VI, VII e VIII para V, VI e VII, respectivamente, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3.º O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:

I - Tribunal de Justiça;

II - Turmas Recursais dos Juizados Especiais;

III - Tribunais do Júri;

IV - Juízes de Direito;

V - Juízes Substitutos de Carreira;

VI - Conselhos de Justiça e Auditoria Militar;

VII - Juízes de Paz.

Art. 3.º Fica revogado o art. 97-A, o inciso III, do art. 166, o § 3.º do art. 196, e suprimida a Seção II-A, do Capítulo VI, do Título I da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, com redação dada pela Lei Complementar n. 178, de 13 de julho de 2017.

Art. 4.º Fica revogado o inciso II, do art. 96, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, renumerando-se o inciso III para inciso II, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 96. A magistratura de primeiro grau de jurisdição compõe-se de:

I - Juízes Substitutos de Carreira; e

II - Juízes de Direito.

Art. 5.º A titularização dos juízes auxiliares dar-se-á pelo processo de remoção por antiguidade e merecimento, alternadamente, em situação de igualdade com os demais juízes de segunda entrância.

Parágrafo único. Até que todos os juízes auxiliares sejam titularizados, o provimento das unidades judiciárias vagas e criadas na segunda entrância (capital), serão destinadas previamente à remoção antes de serem ofertadas à promoção.

Art. 6.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de novembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil