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LEI COMPLEMENTAR N.º 218, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021

ALTERA a redação do § 2.º, do art. 92, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, e EXCLUI o § 3.º do mesmo artigo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I C O M P L E M E N T A R :

Art. 1.º O § 2.º do art. 92, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 92. ...........................................................

........................................................................................

§ 2.º A Direção e a Subdireção da Escola Superior da Magistratura caberão aos Desembargadores escolhidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que submeterá as indicações à aprovação do Plenário, sendo vedada a escolha daquele que ocupe cargo de direção no Tribunal de Justiça ou no Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 2.º Fica excluído o § 3.º, do art. 92, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997.

Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de outubro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR N.º 218, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021

ALTERA a redação do § 2.º, do art. 92, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, e EXCLUI o § 3.º do mesmo artigo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I C O M P L E M E N T A R :

Art. 1.º O § 2.º do art. 92, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 92. ...........................................................

........................................................................................

§ 2.º A Direção e a Subdireção da Escola Superior da Magistratura caberão aos Desembargadores escolhidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que submeterá as indicações à aprovação do Plenário, sendo vedada a escolha daquele que ocupe cargo de direção no Tribunal de Justiça ou no Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 2.º Fica excluído o § 3.º, do art. 92, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997.

Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de outubro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil