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LEI COMPLEMENTAR N.º 207, DE 25 DE MAIO DE 2020

MODIFICA dispositivos do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n. 19, de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 207:

"Art. 207. O pedido de restituição de tributo, contribuição financeira ou penalidade, a consulta, a confissão de dívida e o pedido de regime especial, formulado pelo contribuinte, são autuados igualmente, em forma de Processo Tributário-Administrativo (PTA).";

II - o artigo 221:

"Art. 221. A notificação das decisões proferidas pela Auditoria Tributária e pelo Conselho de Recursos Fiscais será feita por meio do Domicílio Tributário Eletrônico-DT-e, exceto quando o contribuinte não for credenciado para utilização do mesmo, hipótese em que a notificação ocorrerá mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico da Sefaz.

Parágrafo único. Quando o contribuinte for estabelecido no interior do Estado, o prazo será contado a partir de 20 (vinte) dias da data da notificação no DT-e ou da publicação no Diário Oficial Eletrônico da Sefaz.";

III - o caput do artigo 223:

"Art. 223. Compete ao Auditor Tributário julgar as questões de natureza tributária e:

I - o pedido de restituição de tributo, penalidade ou contribuição financeira, na hipótese do § 2.º do artigo 308;

II - a impugnação apresentada pelo contribuinte contra decisão que denegar o pedido de restituição, nas hipóteses do artigo 306-A e do §1.º do artigo 308, observado o disposto no artigo 258.".

Art. 2.º Ficam acrescentados os dispositivos, abaixo relacionados ao Código Tributário do Estado, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 1997, com as seguintes redações:

I - o artigo 306-A:

"Art. 306-A. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, no todo ou em parte, após análise e decisão final concessória exarada pela Sefaz.";

II - o parágrafo único ao artigo 307:

"Art. 307. (...)

Parágrafo único. É vedada a restituição do valor do ICMS que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário.";

III - os §§ 1.º, 2.º, 3.º, 4º. e 5.º ao art. 308:

"Art. 308. (...)

§ 1.º Formulado o pedido de restituição, o contribuinte somente poderá se creditar do valor requerido ou utilizá-lo para compensação com débitos próprios junto à Fazenda Estadual, vencidos ou vincendos, nos termos do artigo 311, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicados aos tributos, após decisão final concessória exarada pela Sefaz.

§ 2.º Somente será autorizada a restituição em espécie, mediante expressa manifestação do contribuinte em seu requerimento, na hipótese de não ser possível o aproveitamento do valor como crédito em sua escrita fiscal ou para compensação com débitos próprios junto à Fazenda Estadual, vencidos ou vincendos.

§ 3.º Em caso de erro formal no pagamento de tributo ou contribuição financeira, não se aplica o disposto no caput e no § 1º deste artigo, cabendo ao Poder Executivo disciplinar a forma de conciliação do valor pago com o correspondente débito próprio do contribuinte junto à Fazenda Estadual.

§ 4.º Para fins do disposto no § 3º, considera-se erro formal no pagamento de tributo ou contribuição financeira o erro na emissão ou processamento do documento de arrecadação que não permita sua identificação com o respectivo débito do contribuinte junto à Fazenda Estadual.

§ 5.º A devolução de que trata o caput deste artigo não abrange as infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.".

Art. 3.º A Seção V do Capítulo III do Livro Terceiro das Normas Gerais Tributárias do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei Complementar n° 19, de 1997, passa a intitular-se "Do Pagamento Indevido e da Restituição".

Art. 4.º O disposto nesta Lei, em relação à restituição de tributos, contribuições financeiras e penalidades, aplica-se aos casos pendentes de decisão administrativa.

Art. 5.º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a execução desta Lei.

Art. 6.º Fica revogado o Capítulo X do Título II do Livro Primeiro do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 1997.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de maio de 2020.

LEI COMPLEMENTAR N.º 207, DE 25 DE MAIO DE 2020

MODIFICA dispositivos do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n. 19, de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 207:

"Art. 207. O pedido de restituição de tributo, contribuição financeira ou penalidade, a consulta, a confissão de dívida e o pedido de regime especial, formulado pelo contribuinte, são autuados igualmente, em forma de Processo Tributário-Administrativo (PTA).";

II - o artigo 221:

"Art. 221. A notificação das decisões proferidas pela Auditoria Tributária e pelo Conselho de Recursos Fiscais será feita por meio do Domicílio Tributário Eletrônico-DT-e, exceto quando o contribuinte não for credenciado para utilização do mesmo, hipótese em que a notificação ocorrerá mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico da Sefaz.

Parágrafo único. Quando o contribuinte for estabelecido no interior do Estado, o prazo será contado a partir de 20 (vinte) dias da data da notificação no DT-e ou da publicação no Diário Oficial Eletrônico da Sefaz.";

III - o caput do artigo 223:

"Art. 223. Compete ao Auditor Tributário julgar as questões de natureza tributária e:

I - o pedido de restituição de tributo, penalidade ou contribuição financeira, na hipótese do § 2.º do artigo 308;

II - a impugnação apresentada pelo contribuinte contra decisão que denegar o pedido de restituição, nas hipóteses do artigo 306-A e do §1.º do artigo 308, observado o disposto no artigo 258.".

Art. 2.º Ficam acrescentados os dispositivos, abaixo relacionados ao Código Tributário do Estado, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 1997, com as seguintes redações:

I - o artigo 306-A:

"Art. 306-A. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, no todo ou em parte, após análise e decisão final concessória exarada pela Sefaz.";

II - o parágrafo único ao artigo 307:

"Art. 307. (...)

Parágrafo único. É vedada a restituição do valor do ICMS que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário.";

III - os §§ 1.º, 2.º, 3.º, 4º. e 5.º ao art. 308:

"Art. 308. (...)

§ 1.º Formulado o pedido de restituição, o contribuinte somente poderá se creditar do valor requerido ou utilizá-lo para compensação com débitos próprios junto à Fazenda Estadual, vencidos ou vincendos, nos termos do artigo 311, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicados aos tributos, após decisão final concessória exarada pela Sefaz.

§ 2.º Somente será autorizada a restituição em espécie, mediante expressa manifestação do contribuinte em seu requerimento, na hipótese de não ser possível o aproveitamento do valor como crédito em sua escrita fiscal ou para compensação com débitos próprios junto à Fazenda Estadual, vencidos ou vincendos.

§ 3.º Em caso de erro formal no pagamento de tributo ou contribuição financeira, não se aplica o disposto no caput e no § 1º deste artigo, cabendo ao Poder Executivo disciplinar a forma de conciliação do valor pago com o correspondente débito próprio do contribuinte junto à Fazenda Estadual.

§ 4.º Para fins do disposto no § 3º, considera-se erro formal no pagamento de tributo ou contribuição financeira o erro na emissão ou processamento do documento de arrecadação que não permita sua identificação com o respectivo débito do contribuinte junto à Fazenda Estadual.

§ 5.º A devolução de que trata o caput deste artigo não abrange as infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.".

Art. 3.º A Seção V do Capítulo III do Livro Terceiro das Normas Gerais Tributárias do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei Complementar n° 19, de 1997, passa a intitular-se "Do Pagamento Indevido e da Restituição".

Art. 4.º O disposto nesta Lei, em relação à restituição de tributos, contribuições financeiras e penalidades, aplica-se aos casos pendentes de decisão administrativa.

Art. 5.º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a execução desta Lei.

Art. 6.º Fica revogado o Capítulo X do Título II do Livro Primeiro do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 1997.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de maio de 2020.