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LEI COMPLEMENTAR N.º 206, DE 16 DE ABRIL DE 2020

CRIA o FPPM - FUNDO DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS MILITARES e o FTEMP - FUNDO TEMPORÁRIO e ALTERA, na forma que especifica, a Lei Complementar n. 30, de 27 de dezembro de 2001, que "DISPÕE sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, estabelece seus Planos de Benefícios e Custeio, cria Órgão Gestor, e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Fica criado o FPPM - FUNDO DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS MILITARES, de Natureza Previdenciária, que atenderá ao pagamento dos benefícios devidos aos segurados Militares, inclusive do Corpo de Bombeiros.

§ 1.º O FPPM arcará, igualmente, com o pagamento dos benefícios a que fizerem jus os dependentes vinculados aos segurados a que se refere o caput deste artigo.

§ 2.º O Fundo a que se refere este artigo comporá o patrimônio da entidade gestora do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas e somente poderá ser utilizado no pagamento de benefícios previdenciários destinados aos segurados e pensionistas a ele vinculados.

§ 3.º O FPPM será gerido pela entidade gestora do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas.

§ 4.º Para custeio do FPPM, os segurados e pensionistas contribuirão com os percentuais abaixo, estabelecidos pelo § 2.º do artigo 3.º- A da Lei Federal n. 3.765, de 4 de maio de 1960, alterado pelo artigo 4.º da Lei Federal n. 13.954, de 16 de dezembro de 2019, incidentes sobre a totalidade da remuneração, subsídios, proventos ou benefício pago pelo Estado do Amazonas através de seu Regime Próprio de Previdência, de acordo com o caput do artigo 24-C do Decreto-Lei n. 667, de 2 de julho de 1969, alterado pelo artigo 25 da Lei Federal n° 13.954, de 16 de dezembro de 2019:

I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020;

II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021.

§ 5.º A partir de 1º de janeiro de 2025, o Estado revisará obrigatoriamente o valor da alíquota dos militares, conforme preconiza o § 2º do artigo 24-C do Decreto-Lei n° 667, de 2 de julho de 1969, alterado pelo artigo 25 da Lei Federal n° 13.954, de 16 de dezembro de 2019.

§ 6.º O Estado é responsável, nos termos do § 1º do artigo 2º da Lei Federal n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o § 1º do artigo 24-C do Decreto-Lei n° 667, de 2 de julho de 1969, alterado pelo artigo 25 da Lei Federal n° 13.954, de 16 de dezembro de 2019, pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras, decorrentes do pagamento dos benefícios previdenciários a cargo do FPPM.

Art. 2.º Fica criado o FTEMP - FUNDO TEMPORÁRIO, de Natureza Previdenciária, o qual atenderá temporariamente ao pagamento dos benefícios devidos aos segurados inativos e pensionistas vinculados ao FPPM criado por esta Lei Complementar e aos segurados inativos e pensionistas vinculados ao FFIN do Poder Executivo previsto no artigo 47 da Lei complementar n° 30, de 27 de dezembro de 2001.

§ 1.º Fica transferido para o FTEMP o valor a ser apurado em estudo atuarial, referente à totalidade devidamente atualizada das contribuições dos segurados ativos e inativos Militares, inclusive do Corpo de Bombeiros, dos pensionistas a eles vinculados, e das respectivas contrapartidas patronais, que foram vertidas desde janeiro de 2004 para o FPREV previsto no artigo 47 da Lei Complementar n° 30, de 27 de dezembro de 2001.

§ 2.º O Fundo a que se refere este artigo comporá o patrimônio da entidade gestora do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas e somente poderá ser utilizado no pagamento de benefícios previdenciários destinados aos segurados e pensionistas do FPPM e FFIN do Poder Executivo.

§ 3.º O FTEMP será gerido pela entidade gestora do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas.

§ 4.º O valor a que se refere o § 1º deste artigo somente poderá ser aplicado no segmento de renda fixa, nos termos do artigo 2º, I, da Resolução CMN n° 3.922, de 25 de novembro de 2010, e alterações posteriores, observados os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza das obrigações do FTEMP e transparência.

§ 5.º O FTEMP será automaticamente extinto quando esgotados os recursos a que se refere o § 1.º deste artigo.

Art. 3.º A Lei Complementar n. 30, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - alteração dos seguintes dispositivos:

"Art. 39-A. A AMAZONPREV detém legitimidade ativa para recorrer das decisões do Tribunal de Contas do Estado, relativas às aposentadorias e pensões dos segurados vinculados aos Fundos FFIN, FPREV e FPPM, previstos nesta Lei Complementar, e cujos benefícios estejam sob sua gestão."

............................................................................................................................................

"Art. 47. Ficam instituídos em favor dos beneficiários, mencionados nos artigos 2.º e 4.º desta Lei Complementar, os Fundos Previdenciários de que tratam este artigo, separados em contas distintas para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunal de Contas e Militares, inclusive do Corpo de Bombeiros.

............................................................................................................................................

§ 7.º Fica vedada a transferência de recursos entre os FFIN, FPREV e FPPM, bem como a destinação para fins diversos dos previstos nesta Lei Complementar, ressalvado o disposto no § 1.º do artigo 121-B desta Lei Complementar."

............................................................................................................................................

"Art. 67. O Conselho de Administração será composto por pessoas com formação em nível superior, qualificação jurídica, contábil ou econômica e experiência na área, observado o seguinte:

..........................................................................................................................................."

"Art. 73. .............................................................................................................................

XII - proceder à alienação, por ato próprio, de bens imóveis pertencentes ao FFIN, FPREV e FPPM, observado o disposto nos artigos 69, I, h,71, I, h, e 78, I, h, desta Lei Complementar, observando-se, no que couber, as disposições da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e do artigo 45 da Lei Complementar n. 2.754, de 29 de outubro de 2002, combinado com o artigo 188 da Constituição Federal e o artigo 134 da Constituição do Estado do Amazonas."

............................................................................................................................................

"Art. 75. ..............................................................................................................................

- ao controle físico e eletrônico dos segurados em cada fundo a que pertencem, e aos indicativos diferenciados para os segurados integrantes do FFIN, FPREV e FPPM."

............................................................................................................................................

"Art. 79. ............................................................................

I - pelos Fundos de que tratam os artigos 47 a 49 e 49-B, bem como pelo produto das aplicações e investimentos realizados com os recursos daqueles Fundos;"

....................................................................................

"Art. 83. É obrigação do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas:

I - efetuar, até o décimo quinto dia do mês, após o pagamento dos servidores, a transferência, em espécie, à AMAZONPREV, das contribuições mensais que lhe couberem, para o custeio do Programa de Previdência de que trata esta Lei Complementar;

II - proceder, mensalmente, ao desconto, sobre a respectiva remuneração, da contribuição dos segurados ativos participantes do Programa de Previdência de que trata esta Lei Complementar, efetuando impreterivelmente até o décimo quinto dia do mês do pagamento, o repasse dos valores estabelecidos no Plano de Custeio Atuarial, nos termos dos artigos 48, 49 e 50;

..........................................................................................................................................."

"Art. 103. O Estado é solidariamente responsável com a AMAZONPREV pelo pagamento dos benefícios a que fizerem jus os segurados e pensionistas participantes do Plano de Benefícios Previdenciários a cargo do FFIN, FPREV e FPPM.

..........................................................................................................................................."

II - inclusão dos seguintes dispositivos:

"Art. 47. ............................................................................................................................"

§ 9.º FPPM - FUNDO DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS MILITARES, de Natureza Previdenciária, atenderá ao pagamento dos benefícios devidos aos segurados Militares, inclusive do Corpo de Bombeiros, e será gerido pela entidade gestora do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas.

§10. O FPPM arcará, igualmente, com o pagamento dos benefícios a que fizerem jus os dependentes vinculados aos segurados a que se refere o parágrafo anterior."

..........................................................................................................................................."

"Art. 49-B. O FPPM será composto:

I - pelas contribuições mensais dos segurados e dos pensionistas a ele vinculados, estabelecidas nos termos da Nota Técnica Atuarial;

II - por doações e dações efetivadas pelo Estado e que especificamente lhe forem destinadas;

III - pelo produto de aplicações e investimentos realizados com os respectivos recursos e da alienação de bens mencionados nos incisos VII e XI;

IV - pelos aluguéis e outros rendimentos derivados dos bens a ele vinculados;

V - pelo produto decorrente de receitas de privatizações, alienações de ações preferenciais e ordinárias que o Estado do Amazonas, suas Autarquias e Fundações possuam no capital de empresas e outros ativos que lhes forem destinados;

VI - por recursos provenientes de contratos, convênios ou quaisquer outros acordos, inclusive de antecipações, firmados com a União ou outros organismos, inclusive internacionais;

VII - pelos demais bens e recursos eventuais que lhe forem destinados e incorporados, desde que aceitos pelo Conselho de Administração;

VIII - das receitas oriundas da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social - RGPS e o Regime Próprio do Estado do Amazonas - RPPS/AM, quanto aos benefícios vinculados ao FPPM;

IX - das contribuições previdenciárias em atraso, quanto aos segurados e dependentes vinculados ao FPPM;

X - dos juros e das multas por mora, no pagamento de quantias devidas à previdência estadual, em relação aos beneficiários previstos no inciso I do caput;

XI - de bens móveis, imóveis e direitos de propriedade vinculados ao respectivo Fundo;

XII - dos aportes financeiros extraordinários do Estado, na forma do § 2.º do artigo 103 desta Lei."

............................................................................................................................................

"Art. 67. .............................................................................................................................

IX - 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes da Polícia Militar, indicados pelo Chefe do Poder Executivo.

X - 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes do Corpo de Bombeiros Militar, indicados pelo Chefe do Poder Executivo."

............................................................................................................................................

"Art. 77. .............................................................................................................................

VIII - 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes da Polícia Militar, indicados pelo Chefe do Poder Executivo.

............................................................................................................................................

IX - 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes do Corpo de Bombeiros Militar, indicados pelo Chefe do Poder Executivo."

............................................................................................................................................

"Art. 92. .............................................................................................................................

III - em relação ao FPPM de repartição simples para todos os benefícios."

............................................................................................................................................

"Art. 121-B. Fica criado o FTEMP - FUNDO TEMPORÁRIO, de Natureza Previdenciária, o qual atenderá temporariamente ao pagamento dos benefícios devidos aos segurados inativos e pensionistas vinculados ao FPPM e ao FFIN do Poder Executivo previstos nesta Lei Complementar.

§ 1.º Fica transferido para o FTEMP o valor a ser apurado em estudo atuarial, referente à totalidade devidamente atualizada das contribuições dos segurados ativos e inativos Militares, inclusive do Corpo de Bombeiros, dos pensionistas a eles vinculados, e das respectivas contrapartidas patronais, que foram vertidas desde janeiro de 2004 para o FPREV previsto nesta Lei Complementar.

§ 2.º O Fundo a que se refere este artigo comporá o patrimônio da entidade gestora do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas e somente poderá ser utilizado no pagamento de benefícios previdenciários destinados aos segurados e pensionistas do FPPM e FFIN do Poder Executivo.

§ 3.º O FTEMP será gerido pela entidade gestora do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas.

§ 4.º O valor a ser apurado na forma que se refere o § 1.º deste artigo somente poderá ser aplicado no segmento de renda fixa, nos termos do artigo 2.º, I, da Resolução CMN n. 3.922, de 25 de novembro de 2010, e alterações posteriores, observados os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza das obrigações do FTEMP e transparência.

§ 5.º O FTEMP será automaticamente extinto quando esgotados os recursos a que se refere o § 1.º deste artigo.

§ 6.º A AMAZONPREV detém legitimidade ativa para recorrer das decisões do Tribunal de Contas do Estado, relativas às aposentadorias e pensões dos segurados vinculados ao FTEMP, previsto nesta Lei Complementar."

Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o efeito retroativo fixado no inciso I do § 4.º do artigo 1º desta Lei Complementar.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de abril de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas

CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas

ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB
Diretor-Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de abril de 2020.

LEI COMPLEMENTAR N.º 206, DE 16 DE ABRIL DE 2020

CRIA o FPPM - FUNDO DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS MILITARES e o FTEMP - FUNDO TEMPORÁRIO e ALTERA, na forma que especifica, a Lei Complementar n. 30, de 27 de dezembro de 2001, que "DISPÕE sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, estabelece seus Planos de Benefícios e Custeio, cria Órgão Gestor, e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Fica criado o FPPM - FUNDO DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS MILITARES, de Natureza Previdenciária, que atenderá ao pagamento dos benefícios devidos aos segurados Militares, inclusive do Corpo de Bombeiros.

§ 1.º O FPPM arcará, igualmente, com o pagamento dos benefícios a que fizerem jus os dependentes vinculados aos segurados a que se refere o caput deste artigo.

§ 2.º O Fundo a que se refere este artigo comporá o patrimônio da entidade gestora do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas e somente poderá ser utilizado no pagamento de benefícios previdenciários destinados aos segurados e pensionistas a ele vinculados.

§ 3.º O FPPM será gerido pela entidade gestora do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas.

§ 4.º Para custeio do FPPM, os segurados e pensionistas contribuirão com os percentuais abaixo, estabelecidos pelo § 2.º do artigo 3.º- A da Lei Federal n. 3.765, de 4 de maio de 1960, alterado pelo artigo 4.º da Lei Federal n. 13.954, de 16 de dezembro de 2019, incidentes sobre a totalidade da remuneração, subsídios, proventos ou benefício pago pelo Estado do Amazonas através de seu Regime Próprio de Previdência, de acordo com o caput do artigo 24-C do Decreto-Lei n. 667, de 2 de julho de 1969, alterado pelo artigo 25 da Lei Federal n° 13.954, de 16 de dezembro de 2019:

I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020;

II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021.

§ 5.º A partir de 1º de janeiro de 2025, o Estado revisará obrigatoriamente o valor da alíquota dos militares, conforme preconiza o § 2º do artigo 24-C do Decreto-Lei n° 667, de 2 de julho de 1969, alterado pelo artigo 25 da Lei Federal n° 13.954, de 16 de dezembro de 2019.

§ 6.º O Estado é responsável, nos termos do § 1º do artigo 2º da Lei Federal n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o § 1º do artigo 24-C do Decreto-Lei n° 667, de 2 de julho de 1969, alterado pelo artigo 25 da Lei Federal n° 13.954, de 16 de dezembro de 2019, pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras, decorrentes do pagamento dos benefícios previdenciários a cargo do FPPM.

Art. 2.º Fica criado o FTEMP - FUNDO TEMPORÁRIO, de Natureza Previdenciária, o qual atenderá temporariamente ao pagamento dos benefícios devidos aos segurados inativos e pensionistas vinculados ao FPPM criado por esta Lei Complementar e aos segurados inativos e pensionistas vinculados ao FFIN do Poder Executivo previsto no artigo 47 da Lei complementar n° 30, de 27 de dezembro de 2001.

§ 1.º Fica transferido para o FTEMP o valor a ser apurado em estudo atuarial, referente à totalidade devidamente atualizada das contribuições dos segurados ativos e inativos Militares, inclusive do Corpo de Bombeiros, dos pensionistas a eles vinculados, e das respectivas contrapartidas patronais, que foram vertidas desde janeiro de 2004 para o FPREV previsto no artigo 47 da Lei Complementar n° 30, de 27 de dezembro de 2001.

§ 2.º O Fundo a que se refere este artigo comporá o patrimônio da entidade gestora do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas e somente poderá ser utilizado no pagamento de benefícios previdenciários destinados aos segurados e pensionistas do FPPM e FFIN do Poder Executivo.

§ 3.º O FTEMP será gerido pela entidade gestora do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas.

§ 4.º O valor a que se refere o § 1º deste artigo somente poderá ser aplicado no segmento de renda fixa, nos termos do artigo 2º, I, da Resolução CMN n° 3.922, de 25 de novembro de 2010, e alterações posteriores, observados os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza das obrigações do FTEMP e transparência.

§ 5.º O FTEMP será automaticamente extinto quando esgotados os recursos a que se refere o § 1.º deste artigo.

Art. 3.º A Lei Complementar n. 30, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - alteração dos seguintes dispositivos:

"Art. 39-A. A AMAZONPREV detém legitimidade ativa para recorrer das decisões do Tribunal de Contas do Estado, relativas às aposentadorias e pensões dos segurados vinculados aos Fundos FFIN, FPREV e FPPM, previstos nesta Lei Complementar, e cujos benefícios estejam sob sua gestão."

............................................................................................................................................

"Art. 47. Ficam instituídos em favor dos beneficiários, mencionados nos artigos 2.º e 4.º desta Lei Complementar, os Fundos Previdenciários de que tratam este artigo, separados em contas distintas para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunal de Contas e Militares, inclusive do Corpo de Bombeiros.

............................................................................................................................................

§ 7.º Fica vedada a transferência de recursos entre os FFIN, FPREV e FPPM, bem como a destinação para fins diversos dos previstos nesta Lei Complementar, ressalvado o disposto no § 1.º do artigo 121-B desta Lei Complementar."

............................................................................................................................................

"Art. 67. O Conselho de Administração será composto por pessoas com formação em nível superior, qualificação jurídica, contábil ou econômica e experiência na área, observado o seguinte:

..........................................................................................................................................."

"Art. 73. .............................................................................................................................

XII - proceder à alienação, por ato próprio, de bens imóveis pertencentes ao FFIN, FPREV e FPPM, observado o disposto nos artigos 69, I, h,71, I, h, e 78, I, h, desta Lei Complementar, observando-se, no que couber, as disposições da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e do artigo 45 da Lei Complementar n. 2.754, de 29 de outubro de 2002, combinado com o artigo 188 da Constituição Federal e o artigo 134 da Constituição do Estado do Amazonas."

............................................................................................................................................

"Art. 75. ..............................................................................................................................

- ao controle físico e eletrônico dos segurados em cada fundo a que pertencem, e aos indicativos diferenciados para os segurados integrantes do FFIN, FPREV e FPPM."

............................................................................................................................................

"Art. 79. ............................................................................

I - pelos Fundos de que tratam os artigos 47 a 49 e 49-B, bem como pelo produto das aplicações e investimentos realizados com os recursos daqueles Fundos;"

....................................................................................

"Art. 83. É obrigação do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas:

I - efetuar, até o décimo quinto dia do mês, após o pagamento dos servidores, a transferência, em espécie, à AMAZONPREV, das contribuições mensais que lhe couberem, para o custeio do Programa de Previdência de que trata esta Lei Complementar;

II - proceder, mensalmente, ao desconto, sobre a respectiva remuneração, da contribuição dos segurados ativos participantes do Programa de Previdência de que trata esta Lei Complementar, efetuando impreterivelmente até o décimo quinto dia do mês do pagamento, o repasse dos valores estabelecidos no Plano de Custeio Atuarial, nos termos dos artigos 48, 49 e 50;

..........................................................................................................................................."

"Art. 103. O Estado é solidariamente responsável com a AMAZONPREV pelo pagamento dos benefícios a que fizerem jus os segurados e pensionistas participantes do Plano de Benefícios Previdenciários a cargo do FFIN, FPREV e FPPM.

..........................................................................................................................................."

II - inclusão dos seguintes dispositivos:

"Art. 47. ............................................................................................................................"

§ 9.º FPPM - FUNDO DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS MILITARES, de Natureza Previdenciária, atenderá ao pagamento dos benefícios devidos aos segurados Militares, inclusive do Corpo de Bombeiros, e será gerido pela entidade gestora do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas.

§10. O FPPM arcará, igualmente, com o pagamento dos benefícios a que fizerem jus os dependentes vinculados aos segurados a que se refere o parágrafo anterior."

..........................................................................................................................................."

"Art. 49-B. O FPPM será composto:

I - pelas contribuições mensais dos segurados e dos pensionistas a ele vinculados, estabelecidas nos termos da Nota Técnica Atuarial;

II - por doações e dações efetivadas pelo Estado e que especificamente lhe forem destinadas;

III - pelo produto de aplicações e investimentos realizados com os respectivos recursos e da alienação de bens mencionados nos incisos VII e XI;

IV - pelos aluguéis e outros rendimentos derivados dos bens a ele vinculados;

V - pelo produto decorrente de receitas de privatizações, alienações de ações preferenciais e ordinárias que o Estado do Amazonas, suas Autarquias e Fundações possuam no capital de empresas e outros ativos que lhes forem destinados;

VI - por recursos provenientes de contratos, convênios ou quaisquer outros acordos, inclusive de antecipações, firmados com a União ou outros organismos, inclusive internacionais;

VII - pelos demais bens e recursos eventuais que lhe forem destinados e incorporados, desde que aceitos pelo Conselho de Administração;

VIII - das receitas oriundas da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social - RGPS e o Regime Próprio do Estado do Amazonas - RPPS/AM, quanto aos benefícios vinculados ao FPPM;

IX - das contribuições previdenciárias em atraso, quanto aos segurados e dependentes vinculados ao FPPM;

X - dos juros e das multas por mora, no pagamento de quantias devidas à previdência estadual, em relação aos beneficiários previstos no inciso I do caput;

XI - de bens móveis, imóveis e direitos de propriedade vinculados ao respectivo Fundo;

XII - dos aportes financeiros extraordinários do Estado, na forma do § 2.º do artigo 103 desta Lei."

............................................................................................................................................

"Art. 67. .............................................................................................................................

IX - 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes da Polícia Militar, indicados pelo Chefe do Poder Executivo.

X - 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes do Corpo de Bombeiros Militar, indicados pelo Chefe do Poder Executivo."

............................................................................................................................................

"Art. 77. .............................................................................................................................

VIII - 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes da Polícia Militar, indicados pelo Chefe do Poder Executivo.

............................................................................................................................................

IX - 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes do Corpo de Bombeiros Militar, indicados pelo Chefe do Poder Executivo."

............................................................................................................................................

"Art. 92. .............................................................................................................................

III - em relação ao FPPM de repartição simples para todos os benefícios."

............................................................................................................................................

"Art. 121-B. Fica criado o FTEMP - FUNDO TEMPORÁRIO, de Natureza Previdenciária, o qual atenderá temporariamente ao pagamento dos benefícios devidos aos segurados inativos e pensionistas vinculados ao FPPM e ao FFIN do Poder Executivo previstos nesta Lei Complementar.

§ 1.º Fica transferido para o FTEMP o valor a ser apurado em estudo atuarial, referente à totalidade devidamente atualizada das contribuições dos segurados ativos e inativos Militares, inclusive do Corpo de Bombeiros, dos pensionistas a eles vinculados, e das respectivas contrapartidas patronais, que foram vertidas desde janeiro de 2004 para o FPREV previsto nesta Lei Complementar.

§ 2.º O Fundo a que se refere este artigo comporá o patrimônio da entidade gestora do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas e somente poderá ser utilizado no pagamento de benefícios previdenciários destinados aos segurados e pensionistas do FPPM e FFIN do Poder Executivo.

§ 3.º O FTEMP será gerido pela entidade gestora do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas.

§ 4.º O valor a ser apurado na forma que se refere o § 1.º deste artigo somente poderá ser aplicado no segmento de renda fixa, nos termos do artigo 2.º, I, da Resolução CMN n. 3.922, de 25 de novembro de 2010, e alterações posteriores, observados os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza das obrigações do FTEMP e transparência.

§ 5.º O FTEMP será automaticamente extinto quando esgotados os recursos a que se refere o § 1.º deste artigo.

§ 6.º A AMAZONPREV detém legitimidade ativa para recorrer das decisões do Tribunal de Contas do Estado, relativas às aposentadorias e pensões dos segurados vinculados ao FTEMP, previsto nesta Lei Complementar."

Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o efeito retroativo fixado no inciso I do § 4.º do artigo 1º desta Lei Complementar.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de abril de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas

CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas

ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB
Diretor-Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de abril de 2020.