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LEI COMPLEMENTAR N.º 208, DE 28 DE AGOSTO DE 2020

ACRESCENTA parágrafo único ao artigo 152 da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997 (Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Amazonas).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Acrescente-se parágrafo único ao artigo 152 da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997, com a seguinte redação:

Art. 152. Omissis...

Parágrafo único. Sem prejuízo das demais competências previstas neste artigo, caberá exclusivamente à Terceira Vara da Fazenda Pública processar e julgar as demandas de saúde pública, de interesse das entidades mencionadas no inciso I, compensando-se a distribuição.”

Art. 2.º Os processos que tratem de demandas de saúde pública, em tramitação nas Varas da Fazenda Pública, na data da publicação desta Lei Complementar, não serão redistribuídos.

Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de agosto de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de agosto de 2020.

LEI COMPLEMENTAR N.º 208, DE 28 DE AGOSTO DE 2020

ACRESCENTA parágrafo único ao artigo 152 da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997 (Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Amazonas).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Acrescente-se parágrafo único ao artigo 152 da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997, com a seguinte redação:

Art. 152. Omissis...

Parágrafo único. Sem prejuízo das demais competências previstas neste artigo, caberá exclusivamente à Terceira Vara da Fazenda Pública processar e julgar as demandas de saúde pública, de interesse das entidades mencionadas no inciso I, compensando-se a distribuição.”

Art. 2.º Os processos que tratem de demandas de saúde pública, em tramitação nas Varas da Fazenda Pública, na data da publicação desta Lei Complementar, não serão redistribuídos.

Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de agosto de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de agosto de 2020.