LEI COMPLEMENTAR N.º 208, DE 28 DE AGOSTO DE 2020
ACRESCENTA parágrafo único ao artigo 152 da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997 (Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Amazonas).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1.º Acrescente-se parágrafo único ao artigo 152 da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997, com a seguinte redação:
“Art. 152. Omissis...
Parágrafo único. Sem prejuízo das demais competências previstas neste artigo, caberá exclusivamente à Terceira Vara da Fazenda Pública processar e julgar as demandas de saúde pública, de interesse das entidades mencionadas no inciso I, compensando-se a distribuição.”
Art. 2.º Os processos que tratem de demandas de saúde pública, em tramitação nas Varas da Fazenda Pública, na data da publicação desta Lei Complementar, não serão redistribuídos.
Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de agosto de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de agosto de 2020.