LEI COMPLEMENTAR N.º 140, DE 25 DE MARÇO DE 2014
ALTERA, na forma que especifica a Lei Complementar n° 01, de 30 de março de 1990, que "DISPÕE sobre a organização da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, estabelece o regime dos seus membros, cria o quadro funcional e dá outras providências", e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1.º Os cargos em Comissão constantes do Anexo II da Lei Complementar n° 01, de 30 de março de 1990, de simbologia AD-1, AD-2 e AD-3, passam a ter, respectivamente, a simbologia DPE-3, DPE-2 e DPE-1, com os vencimentos fixados na forma do Anexo I da presente Lei.
Art. 2.º Ficam criados, no Anexo II da Lei Complementar n° 01, de 30 de março de 1990, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete, simbologia DPE-3;
II - 02 (dois) cargos de Diretor, simbologia DPE-4;
III - 05 (cinco) cargos de Assistente Jurídico, simbologia DPE-3;
IV - 03 (três) cargos de Diretor Adjunto, simbologia DPE-3;
V - 02 (dois) cargos de Supervisor, simbologia DPE-2;
VI - 08 (oito) cargos de Auxiliar Técnico, simbologia DPE-1.
Art. 3.º Os cargos de Diretor e Diretor Adjunto, constantes do Anexo II, da Lei Complementar n° 01, de 30 de março de 1990, passam a ter, respectivamente, simbologia DPE-4 e DPE-3.
Art. 4.º Os cargos de Assistente Jurídico, Supervisor e Auxiliar Técnico, criados por esta Lei, estarão extintos após 24 (vinte e quatro) meses da data em que entrar em vigor a presente Lei.
Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, designadas no orçamento do Poder Executivo para a Defensoria Pública do Estado do Amazonas.
Art. 6.º O Anexo II, Parte I, da Lei Complementar n° 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar na forma do Anexo II da presente Lei.
Art. 7.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de março de 2014.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de março de 2014.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).