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LEI COMPLEMENTAR N.º 141, DE 26 DE MAIO DE 2014

ALTERA, na forma que especifica, a remuneração dos Defensores Públicos de 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Classes, e a Lei Complementar n° 01, de 30 de março de 1990, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Ficam reajustados, segundo os valores indicados no Anexo I desta Lei, a contar de 1º de maio de 2014, os valores constantes do Anexo IV da Lei Complementar n° 01, de 30 de março de 1990, relativo à tabela de remuneração dos Defensores Públicos de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Classes, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2.º O § 2.º do artigo 72, da Lei Complementar n° 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 72. (...)

§ 2.º O valor das diárias dos Defensores Públicos será fixado por Ato do Defensor Público-Geral, ouvido o Conselho Superior."

Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para a Defensoria Pública do Estado do Amazonas.

Art. 4.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2014.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de maio 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de maio de 2014.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI COMPLEMENTAR N.º 141, DE 26 DE MAIO DE 2014

ALTERA, na forma que especifica, a remuneração dos Defensores Públicos de 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Classes, e a Lei Complementar n° 01, de 30 de março de 1990, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Ficam reajustados, segundo os valores indicados no Anexo I desta Lei, a contar de 1º de maio de 2014, os valores constantes do Anexo IV da Lei Complementar n° 01, de 30 de março de 1990, relativo à tabela de remuneração dos Defensores Públicos de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Classes, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2.º O § 2.º do artigo 72, da Lei Complementar n° 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 72. (...)

§ 2.º O valor das diárias dos Defensores Públicos será fixado por Ato do Defensor Público-Geral, ouvido o Conselho Superior."

Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para a Defensoria Pública do Estado do Amazonas.

Art. 4.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2014.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de maio 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de maio de 2014.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).