LEI COMPLEMENTAR N.º 139, DE 24 DE MARÇO DE 2014
ALTERA a Lei n° 1.639, de 30 de dezembro de 1983, Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1.º A Lei n° 1.639, de 30 de dezembro de 1983, Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8.º ............................................................................................................"
§ 3.º O Subprocurador-Geral do Estado, os Subprocuradores-Gerais-Adjuntos do Estado, o Corregedor, os Procuradores-Chefes e os Coordenadores do Centro de Estudos Jurídicos, da Escola Superior de Advocacia Pública, das Coordenadorias de Articulação do Sistema de Apoio Jurídico, de Cálculos e Perícias, de Parcelamento da Dívida Ativa e de Planejamento e Uniformização do Contencioso serão auxiliados por 21 (vinte e um) Assistentes de Chefia e por Secretarias, dirigidas por 21 (vinte e um) Chefes, designados por ato do Procurador-Geral do Estado dentre os servidores efetivos da Procuradoria-Geral do Estado, preferencialmente bacharéis em Direito, respectivamente.
§ 4.º Aos Assistentes de Chefia e aos Chefes de Secretaria, será atribuída Gratificação de função no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), respectivamente."
Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos orçamentários próprios da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de março de 2014.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de março de 2014.