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LEI COMPLEMENTAR N.º 120, DE 13 DE JUNHO DE 2013

ACRESCENTA dispositivos à Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Fica acrescido o inciso XXVII ao artigo 1.º da Lei n. 2.423/96 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1.º .(...)

XXVII - firmar com os Poderes, órgão ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta sujeitos à sua jurisdição, Termo de Ajustamento de Gestão – TAG, destinado à regularização de atos e procedimentos. ”

Art. 2.º Ficam acrescidos o artigo 42-A e seus parágrafos e o artigo 42-B à Lei n. 2.423/96 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 42-A. Fica instituído, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, Termo de Ajustamento de Gestão – TAG, para a regularização de atos e procedimentos dos Poderes, órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta sujeitos à sua jurisdição.

§ 1.º O TAG poderá ser proposto pelo Tribunal de Contas ou pelos Poderes, órgãos e entidades por ele controlados, desde que não limite a competência discricionária do gestor.

§ 2.º O documento de formalização do TAG deverá conter, no mínimo:

I - a identificação precisa da obrigação ajustada e da autoridade responsável pelo seu cumprimento;

II - a fixação de prazo para o cumprimento da obrigação e comprovação junto ao Tribunal de Contas;

III - a expressa adesão de todos os signatários às suas disposições;

IV - as sanções cabíveis no caso de descumprimento do termo, especificando, expressamente, o valor da multa a ser aplicada.

§ 3.º A assinatura do TAG suspenderá a aplicação de penalidades ou sanções, conforme condições e prazos nele previstos.

§ 4.º Nos casos em que o TAG impuser obrigações a particulares, por via direta ou reflexa, estes serão notificados previamente, observado o devido processo legal.

§ 5.º Os efeitos decorrentes da celebração do TAG não serão retroativos se resultarem no desfazimento de atos administrativos ampliativos de direito, salvo no caso comprovada má fé.

§ 6.º O não cumprimento das obrigações previstas no TAG pelas autoridades signatárias enseja a sua automática rescisão.

§ 7.º É vedada a assinatura de TAG nos seguintes casos:

I - em situações que configurem indícios de improbidade administrativa;

II - quando houver processo com decisão definitiva irrecorrível;

III - quando implicar em renúncia de receita pública, ressalvados os casos de multar aplicadas pelo Tribunal;

IV - quando implicar em redução dos percentuais constitucionais mínimos de investimentos nas áreas de saúde e educação.

§ 8.º Cumpridas as obrigações previstas no TAG, o processo relativo aos atos e procedimentos, objeto do termo, será arquivado.

§ 9.º O TAG será publicado, na íntegra, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas.

Art. 42-B. O Tribunal de Contas regulamentará a aplicação do TAG em ato normativo próprio.”

Art. 3.º Fica acrescida a alínea h ao inciso II do artigo 32 de Lei n. 2.423/96-Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32. (...)

II - receber uma via original, autenticada ou por meio eletrônico dos documentos a seguir enumerados.

(...)

h) Relatório de Gestão Fiscal, até o 45º (quadragésimo quinto) dia útil após o encerramento do quadrimestre, anexando a respectiva comprovação da data e forma como ocorreu a publicação. Os municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes, que optarem pela divulgação semestral do referido relatório, deverão encaminhá-lo até 60 (sessenta) dias após o encerramento do semestre.”

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de junho de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de junho de 2013.

LEI COMPLEMENTAR N.º 120, DE 13 DE JUNHO DE 2013

ACRESCENTA dispositivos à Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Fica acrescido o inciso XXVII ao artigo 1.º da Lei n. 2.423/96 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1.º .(...)

XXVII - firmar com os Poderes, órgão ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta sujeitos à sua jurisdição, Termo de Ajustamento de Gestão – TAG, destinado à regularização de atos e procedimentos. ”

Art. 2.º Ficam acrescidos o artigo 42-A e seus parágrafos e o artigo 42-B à Lei n. 2.423/96 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 42-A. Fica instituído, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, Termo de Ajustamento de Gestão – TAG, para a regularização de atos e procedimentos dos Poderes, órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta sujeitos à sua jurisdição.

§ 1.º O TAG poderá ser proposto pelo Tribunal de Contas ou pelos Poderes, órgãos e entidades por ele controlados, desde que não limite a competência discricionária do gestor.

§ 2.º O documento de formalização do TAG deverá conter, no mínimo:

I - a identificação precisa da obrigação ajustada e da autoridade responsável pelo seu cumprimento;

II - a fixação de prazo para o cumprimento da obrigação e comprovação junto ao Tribunal de Contas;

III - a expressa adesão de todos os signatários às suas disposições;

IV - as sanções cabíveis no caso de descumprimento do termo, especificando, expressamente, o valor da multa a ser aplicada.

§ 3.º A assinatura do TAG suspenderá a aplicação de penalidades ou sanções, conforme condições e prazos nele previstos.

§ 4.º Nos casos em que o TAG impuser obrigações a particulares, por via direta ou reflexa, estes serão notificados previamente, observado o devido processo legal.

§ 5.º Os efeitos decorrentes da celebração do TAG não serão retroativos se resultarem no desfazimento de atos administrativos ampliativos de direito, salvo no caso comprovada má fé.

§ 6.º O não cumprimento das obrigações previstas no TAG pelas autoridades signatárias enseja a sua automática rescisão.

§ 7.º É vedada a assinatura de TAG nos seguintes casos:

I - em situações que configurem indícios de improbidade administrativa;

II - quando houver processo com decisão definitiva irrecorrível;

III - quando implicar em renúncia de receita pública, ressalvados os casos de multar aplicadas pelo Tribunal;

IV - quando implicar em redução dos percentuais constitucionais mínimos de investimentos nas áreas de saúde e educação.

§ 8.º Cumpridas as obrigações previstas no TAG, o processo relativo aos atos e procedimentos, objeto do termo, será arquivado.

§ 9.º O TAG será publicado, na íntegra, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas.

Art. 42-B. O Tribunal de Contas regulamentará a aplicação do TAG em ato normativo próprio.”

Art. 3.º Fica acrescida a alínea h ao inciso II do artigo 32 de Lei n. 2.423/96-Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32. (...)

II - receber uma via original, autenticada ou por meio eletrônico dos documentos a seguir enumerados.

(...)

h) Relatório de Gestão Fiscal, até o 45º (quadragésimo quinto) dia útil após o encerramento do quadrimestre, anexando a respectiva comprovação da data e forma como ocorreu a publicação. Os municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes, que optarem pela divulgação semestral do referido relatório, deverão encaminhá-lo até 60 (sessenta) dias após o encerramento do semestre.”

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de junho de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de junho de 2013.