LEI COMPLEMENTAR N.º 119, DE 06 DE JUNHO DE 2013
ALTERA, na forma que especifica, a remuneração dos Servidores do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação AMAZONPREV - Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1.º Ficam reajustados, no percentual correspondente a 6,1543% (seis inteiros e um mil, quinhentos e quarenta e três décimos de milésimos por cento), os valores constantes do Anexo II da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001, relativo à tabela de remuneração dos Servidores do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação AMAZONPREV - Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas, na forma do Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput deste artigo é devido a partir de 1° de janeiro de 2013.
Art. 2.º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2001, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.
Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2013.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de junho de 2013.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI
Secretária de Estado de Administração e Gestão
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de junho de 2013.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).