Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI COMPLEMENTAR N.º 118, DE 06 DE JUNHO DE 2013

ALTERA, na forma que especifica, a remuneração dos Procuradores do Estado e Defensores Públicos de 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Classes, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Ficam reajustados, a contar de 1 de maio de 2013, no percentual correspondente a 6,5887%, os valores constantes do Anexo Único da Lei Complementar nº 87, de 1 de agosto de 2011, relativo à tabela de remuneração dos Procuradores do Estado, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2.º Ficam reajustados, a contar de 1.º de maio de 2013, no percentual correspondente a 6,5887%, os valores constantes do Anexo IV da Lei Complementar nº 01, de 30 de março de 1990, relativo à tabela de remuneração dos Defensores Públicos de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Classes, na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 3.º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Procuradoria Geral do Estado, da Defensoria Pública do Estado do Amazonas e da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei Complementar nº 87, de 1 de agosto de 2011 e da Lei Complementar nº 01, de 30 de março de 1990, com texto consolidado em face das disposições desta Lei Complementar.

Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para a Procuradoria Geral do Estado e a Defensoria Pública do Estado do Amazonas.

Art. 5.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1 de maio de 2013.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de junho de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI
Secretária de Estado de Administração e Gestão

AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de junho de 2013.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI COMPLEMENTAR N.º 118, DE 06 DE JUNHO DE 2013

ALTERA, na forma que especifica, a remuneração dos Procuradores do Estado e Defensores Públicos de 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Classes, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Ficam reajustados, a contar de 1 de maio de 2013, no percentual correspondente a 6,5887%, os valores constantes do Anexo Único da Lei Complementar nº 87, de 1 de agosto de 2011, relativo à tabela de remuneração dos Procuradores do Estado, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2.º Ficam reajustados, a contar de 1.º de maio de 2013, no percentual correspondente a 6,5887%, os valores constantes do Anexo IV da Lei Complementar nº 01, de 30 de março de 1990, relativo à tabela de remuneração dos Defensores Públicos de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Classes, na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 3.º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Procuradoria Geral do Estado, da Defensoria Pública do Estado do Amazonas e da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei Complementar nº 87, de 1 de agosto de 2011 e da Lei Complementar nº 01, de 30 de março de 1990, com texto consolidado em face das disposições desta Lei Complementar.

Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para a Procuradoria Geral do Estado e a Defensoria Pública do Estado do Amazonas.

Art. 5.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1 de maio de 2013.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de junho de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI
Secretária de Estado de Administração e Gestão

AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de junho de 2013.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).