LEI COMPLEMENTAR N.º 118, DE 06 DE JUNHO DE 2013
ALTERA, na forma que especifica, a remuneração dos Procuradores do Estado e Defensores Públicos de 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Classes, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1.º Ficam reajustados, a contar de 1 de maio de 2013, no percentual correspondente a 6,5887%, os valores constantes do Anexo Único da Lei Complementar nº 87, de 1 de agosto de 2011, relativo à tabela de remuneração dos Procuradores do Estado, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 2.º Ficam reajustados, a contar de 1.º de maio de 2013, no percentual correspondente a 6,5887%, os valores constantes do Anexo IV da Lei Complementar nº 01, de 30 de março de 1990, relativo à tabela de remuneração dos Defensores Públicos de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Classes, na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 3.º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Procuradoria Geral do Estado, da Defensoria Pública do Estado do Amazonas e da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei Complementar nº 87, de 1 de agosto de 2011 e da Lei Complementar nº 01, de 30 de março de 1990, com texto consolidado em face das disposições desta Lei Complementar.
Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para a Procuradoria Geral do Estado e a Defensoria Pública do Estado do Amazonas.
Art. 5.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1 de maio de 2013.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de junho de 2013.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI
Secretária de Estado de Administração e Gestão
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de junho de 2013.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).