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LEI COMPLEMENTAR N.º 121, DE 20 DE JUNHO DE 2013

DISPÕE sobre a inclusão do § 9º ao artigo 60 da Lei Complementar n. 30, de 27 de dezembro de 2001, que "DISPÕE sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, estabelece seus Planos de Benefícios e Custeio, cria Órgão Gestor e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º A Lei Complementar n ° 30, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a inclusão do § 9.º ao artigo 60, com a seguinte redação:

"Art. 60. ..................................................................................................................................

§ 9.º O servidor ocupante de cargo do Quadro Permanente da AMAZONPREV, em efetivo exercício de suas funções, poderá requerer gratificação de curso, atribuída aos servidores ocupantes de cargos do Quadro Permanente do Grupo Ocupacional de Nível Superior, que possuam a capacitação necessária ao exercício em determinada área de especialidade, de acordo com a legislação vigente no país, respeitando os interesses do serviço público bem como a área de atuação, nos seguintes percentuais não cumulativos, calculados sobre o vencimento base dos cargos:

I - Curso de Especialista: 25% (vinte e cinco por cento);

II - Curso de Mestrado: 30% (trinta por cento);

III - Curso de Doutorado: 35% (trinta e cinco por cento)."

................................................................................................................................................

Art. 2.º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei Complementar n° 30, de 27 de dezembro de 2001, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para a Fundação AMAZONPREV.

Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de novembro de 2011.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de junho de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de junho de 2013.

LEI COMPLEMENTAR N.º 121, DE 20 DE JUNHO DE 2013

DISPÕE sobre a inclusão do § 9º ao artigo 60 da Lei Complementar n. 30, de 27 de dezembro de 2001, que "DISPÕE sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, estabelece seus Planos de Benefícios e Custeio, cria Órgão Gestor e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º A Lei Complementar n ° 30, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a inclusão do § 9.º ao artigo 60, com a seguinte redação:

"Art. 60. ..................................................................................................................................

§ 9.º O servidor ocupante de cargo do Quadro Permanente da AMAZONPREV, em efetivo exercício de suas funções, poderá requerer gratificação de curso, atribuída aos servidores ocupantes de cargos do Quadro Permanente do Grupo Ocupacional de Nível Superior, que possuam a capacitação necessária ao exercício em determinada área de especialidade, de acordo com a legislação vigente no país, respeitando os interesses do serviço público bem como a área de atuação, nos seguintes percentuais não cumulativos, calculados sobre o vencimento base dos cargos:

I - Curso de Especialista: 25% (vinte e cinco por cento);

II - Curso de Mestrado: 30% (trinta por cento);

III - Curso de Doutorado: 35% (trinta e cinco por cento)."

................................................................................................................................................

Art. 2.º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei Complementar n° 30, de 27 de dezembro de 2001, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para a Fundação AMAZONPREV.

Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de novembro de 2011.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de junho de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de junho de 2013.