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LEI COMPLEMENTAR N.º 105, DE 09 DE MAIO DE 2012

ALTERA o art. 1.º da Lei Complementar n.º 98, de 17 de fevereiro de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O artigo 1.º da Lei Complementar n.º 98, de 17 de fevereiro de 2012, passa a ter a seguinte redação:

Art. 1.º O artigo 118, inciso XXXI, da Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:

Art. 118. (...)

XXXI - encaminhar ao Corregedor-Geral do Ministério Público, até o quinto dia útil de cada mês, relatório das atividades desenvolvidas no mês anterior, contando-se este prazo até o décimo dia útil nas hipóteses de acumulação; ”

Art. 2.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de maio de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de maio de 2012.

LEI COMPLEMENTAR N.º 105, DE 09 DE MAIO DE 2012

ALTERA o art. 1.º da Lei Complementar n.º 98, de 17 de fevereiro de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O artigo 1.º da Lei Complementar n.º 98, de 17 de fevereiro de 2012, passa a ter a seguinte redação:

Art. 1.º O artigo 118, inciso XXXI, da Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:

Art. 118. (...)

XXXI - encaminhar ao Corregedor-Geral do Ministério Público, até o quinto dia útil de cada mês, relatório das atividades desenvolvidas no mês anterior, contando-se este prazo até o décimo dia útil nas hipóteses de acumulação; ”

Art. 2.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de maio de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de maio de 2012.