DECRETO Nº 54.563, DE 1.º DE JULHO DE 2026
ALTERA o Decreto n.º 49.856, de 12 de julho de 2024, que "DISPÕE sobre a criação de grupo de trabalho multissetorial no âmbito do Governo do Estado do Amazonas com as finalidades que especifica, e dá outras providências", para prorrogar o seu prazo de vigência, criar o Grupo de Apoio Diagnóstico e ampliar o Grupo de Apoio Técnico, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54 inciso IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que o Grupo de Trabalho Multissetorial, instituído pelo Decreto n.º 49.856, de 12 de julho de 2024, com redação alterada pelo Decreto n.º 51.391, de 17 de março de 2025, tem por finalidade promover estudos técnicos, propor soluções e coordenar ações voltadas ao fortalecimento da transparência pública, da proteção de dados pessoais, da participação social e da modernização dos mecanismos de governança do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO a crescente complexidade das demandas relacionadas à adequação do Estado do Amazonas às disposições da Lei Federal n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), especialmente no que concerne à revisão de procedimentos de coleta e tratamento de dados pessoais, à implementação de mecanismos de anonimização e pseudonimização, à estruturação de política estadual de privacidade e à mitigação de riscos associados ao tratamento de dados nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO a publicação da Lei Estadual n.º 8.289, de 14 de maio de 2026, que estabelece diretrizes para o incentivo, o desenvolvimento e a utilização de soluções baseadas em Inteligência Artificial (IA) no Estado do Amazonas, impondo novos desafios institucionais relacionados à governança de dados, à transparência algorítmica, à segurança da informação e à utilização ética e responsável de sistemas automatizados pela Administração Pública, exigindo atuação técnica especializada e transversal entre os órgãos e entidades estaduais;
CONSIDERANDO que a implementação das diretrizes da Lei Estadual n.º 8.289/2026, em conjunto com os deveres decorrentes da LGPD, demanda o aprofundamento de diagnósticos setoriais, a realização de mapeamentos de fluxos de dados pessoais, a avaliação de impacto à proteção de dados (AIPD) e a elaboração de normativos internos de observância obrigatória por todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, o que exige equipe técnica ampliada, multidisciplinar e com representação nas diferentes áreas da Administração Pública Estadual;
CONSIDERANDO a transversalidade das temáticas tratadas pelo Grupo de Trabalho Multissetorial e a necessidade de suporte técnico qualificado proveniente de diversas secretarias e órgãos estaduais, de modo a garantir a efetiva implementação das políticas de proteção de dados pessoais e de governança de Inteligência Artificial em todo o Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO que permanecem em curso projetos estratégicos cuja conclusão demanda a continuidade da atuação integrada do Grupo de Trabalho Multissetorial, justificando a prorrogação de seu prazo de vigência por 12 (doze) meses;
CONSIDERANDO que o adequado funcionamento do Grupo de Trabalho Multissetorial, diante do aumento da complexidade e do volume das atividades desenvolvidas, impõe a criação de um Grupo de Apoio Diagnóstico com atribuições específicas de análise setorial, bem como a ampliação do Grupo de Apoio Técnico para assegurar a execução eficiente das ações estruturantes em curso;
CONSIDERANDO a manifestação do Comitê de Monitoramento da Gestão Fiscal, que não viu óbice à ampliação do número de membros e à prorrogação do prazo de vigência do grupo de trabalho em questão, pelo período solicitado, nos moldes como foi formulado pela CGE, com arrimo no art. 4.º, parágrafo único, do Decreto Estadual n.º 54.220/2026;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 338/2026-GCG/CGE, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011109.000415/2026-91,
DECRETA:
Art. 1.º Fica prorrogado, por 12 (doze) meses, a contar de 1.º de julho de 2026, o prazo de duração do Grupo de Trabalho Multisetorial instituído pelo Decreto n.º 49.856, de 12 de julho de 2024, com redação alterada pelo Decreto n.º 51.391, de 17 de março de 2025, mantidas as finalidades e atribuições originalmente estabelecidas.
Art. 2.º O § 3.º do artigo 3.º do Decreto n.º 49.856, de 12 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3.º ...........................................................................
§ 3.º O Núcleo Normativo contará com o assessoramento de um Grupo de Apoio Técnico, sob a coordenação executiva do Subcontrolador-Geral de Transparência e Ouvidoria, composto por 57 (cinquenta e sete) servidores do quadro de pessoal de órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual, a serem designados por ato do Controlador-Geral do Estado, a quem competirá:
......................................................................................".
Art. 3.º O artigo 3.º do Decreto n.º 49.856, de 12 de julho de 2024, passa a vigorar com a inclusão do § 9.º, com a seguinte redação:
"Art. 3.º ...........................................................................
§ 9.º O Núcleo Normativo contará, ainda, com o assessoramento de um Grupo de Apoio Diagnóstico, sob a supervisão da Coordenação Técnica do Grupo de Trabalho Multissetorial, composto por 11 (onze) servidores do quadro de pessoal de órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual, a serem designados por ato do Controlador-Geral do Estado, competindo-lhe:
I - realizar diagnósticos setoriais sobre proteção de dados pessoais e governança de Inteligência Artificial nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
II - mapear os fluxos de dados pessoais tratados pelos sistemas institucionais, incluindo aqueles processados por ferramentas de Inteligência Artificial;
III - analisar os pontos facilitadores e dificultadores do desempenho institucional nas avaliações de transparência, governança e proteção de dados;
IV - subsidiar tecnicamente o Núcleo Normativo e o Grupo de Apoio Técnico com insumos analíticos para a elaboração de propostas normativas e procedimentais;
V - contribuir para a integração e articulação entre os órgãos e entidades estaduais no que concerne à implementação da LGPD e das diretrizes sobre Inteligência Artificial."
Art. 4.º O Decreto n.º 49.856, de 12 de julho de 2024, passa a vigorar com a inclusão do artigo 7.º-A, com a seguinte redação:
"Art. 7.º-A Os servidores integrantes do Grupo de Apoio Diagnóstico de que trata o § 9.º do artigo 3.º deste Decreto será a prevista no inciso X do artigo 90 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, de acordo com os valores constantes do nível 14, do Anexo Único, da Lei n.º 3.301, de 8 de outubro de 2008."
Art. 5.º Os integrantes do Grupo Normativo de que trata o artigo 3.º do Decreto n.º 49.856, de 12 de julho de 2024, na redação dada pelo Decreto n.º 51.391, de 17 de março de 2025, e ampliado por este Decreto, continuarão a perceber a gratificação prevista no inciso X, do artigo 90, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, de acordo com os valores constantes do nível 15, do Anexo Único, da Lei n.º 3.301, de 8 de outubro de 2008.
Parágrafo único. Os integrantes do Grupo de Apoio Técnico de que trata o § 3.º do artigo 3.º do Decreto n.º 49.856, de 12 de julho de 2024, na redação dada pelo Decreto n.º 51.391, de 17 de março de 2025, e ampliado por este Decreto, continuarão a perceber a gratificação prevista no inciso X, do artigo 90, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, de acordo com os valores constantes do nível 13, do Anexo Único, da Lei n.º 3.301, de 8 de outubro de 2008.
Art. 6.º As despesas decorrentes do disposto neste Decreto correrão à conta da dotação orçamentária própria da Controladoria-Geral do Estado do Amazonas (CGE).
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1.º de julho de 2026.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1.º de julho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JEIBSON DOS SANTOS JUSTINIANO
Controlador-Geral do Estado
ROBSON TOGNI DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda