DECRETO Nº 54.565, DE 1.º DE JULHO DE 2026
DISPÕE sobre o adicional noturno e o banco de horas no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54 inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que os artigos 7.º, inciso IX, e 39, § 3.º, da Constituição Federal de 1988, asseguram aos servidores ocupantes de cargo público remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 93 da Lei n.º 1.762, de 17 de novembro de 1986, que institui o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 22 da Lei n.º 5.722, de 06 de dezembro de 2021, que criou o banco de horas ao servidor do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas que ultrapassar sua carga horária de trabalho por necessidade do serviço;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, por intermédio do Parecer n.° 00029/2024-PPC/PGE;
CONSIDERANDO a manifestação da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, contida no Parecer n.º 2106/2025-CTA/SEAD;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 2210/2026-GAB/DETRAN/AM e o que mais consta do Processo n.º 01.03.011210.003045/2025-77
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 1.º Aos servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas que exercerem suas funções no período compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte será devido adicional noturno, em conformidade com os artigos 7.º, inciso IX, e 39, § 3.º, da Constituição Federal de 1988, e o artigo 93 da Lei n.º 1.762, de 17 de novembro de 1986.
Art. 2.º O adicional noturno será aplicável exclusivamente aos servidores sujeitos ao regime de escala.
Art. 3.º O adicional noturno corresponderá a um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal do vencimento básico do cargo efetivo, considerando-se cada hora noturna como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Art. 4.º O adicional noturno não possui caráter permanente, não se incorporará aos vencimentos ou proventos dos servidores e não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária.
CAPÍTULO II
DO BANCO DE HORAS
Art. 5.º O Banco de Horas será o mecanismo de controle da carga horária aos servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM.
§ 1.º As horas excedentes à jornada regular serão creditadas, e as não trabalhadas serão debitadas, sendo ambas contabilizadas eletronicamente.
§ 2.º A adesão ao Banco de Horas é facultativa e está condicionada à conveniência, interesse e necessidade do serviço, não constituindo direito adquirido do servidor.
Art. 6.º As horas de trabalho excedentes não serão remuneradas como serviço extraordinário, devendo sua realização ser autorizada previamente pela chefia imediata, por meio do sistema informatizado de controle eletrônico de frequência.
Art. 7.º A compensação de horas excedentes deverá ser solicitada pelo servidor à Chefia Imediata, no prazo de até dois meses, a contar da data da escala que gerou o saldo positivo.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento, o chefe imediato poderá propor nova data para a compensação das horas.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8.º Compete ao Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas adotar as providências necessárias para a implementação e efetivação dos direitos e vantagens previstos neste decreto.
Art. 9.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1.º de julho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUIZ ALBERTO CARIJÓ DE GOSZTONYI
Secretário de Governo
ROBSON TOGNI DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 1 de julho de 2026.