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DECRETO N.º 47.925, DE 16 DE AGOSTO DE 2023.

ESTABELECE medidas obrigatórias de redução de despesas no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual do Amazonas;

CONSIDERANDO, os princípios constitucionais basilares da Administração Pública da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, inscritos no artigo 37, caput, da Carta Magna;

CONSIDERANDO que o artigo 167-A da Constituição Federal de 1988 instituiu nova regra fiscal que incentiva medidas de controle de gastos, especialmente de pessoal, para os Estados e Municípios, estabelecendo que ao se apurar, no período de 12 (doze) meses, valor superior a 95% (noventa e cinco por cento) da relação entre despesas correntes e receitas correntes, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar, como mecanismo de ajuste fiscal, as vedações dispostas nos incisos I a X do mesmo artigo;

CONSIDERANDO que o artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, estabelece que a abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa;

CONSIDERANDO que nos termos do §1.º do artigo 1.º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que determina que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas de redução de despesas, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a serem observadas pelos órgãos e entidades que integram a Administração Direta e Indireta;

DECRETA:

Art. 1º Com vistas a garantir o equilíbrio das contas públicas, os órgãos e entidades que integram a Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual ficam obrigados a promover as seguintes medidas de redução de despesas:

I - redução, em 25% (vinte e cinco) por cento, do valor dos contratos e outras despesas referentes a:

a) locação de veículos leves e pesados, aeronaves e embarcações;

b) materiais de consumo e permanentes;

c) passagens e despesas com locomoção;

d) serviços de telecomunicações fixo e móvel;

e) tecnologia da informação, seja com a PRODAM ou outras empresas do ramo; e

f) combustíveis e lubrificantes;

II - redução, em 25% (vinte e cinco por cento), da concessão de diárias e horas extras, em relação ao gasto de mesma natureza no exercício de 2022;

III - redução de 10% (dez por cento) no quantitativo de pessoal referente aos contratos e outras despesas de vigilância, limpeza e conservação;

IV - redução da liberação de solicitação de despesa (SD) a 90% (noventa por cento) do quociente (Despesa Corrente/Receita Corrente) do Estado;

V - redução do valor dos contratos de gestão em 30% (trinta por cento), exceto aqueles celebrados na área da saúde.

Art. 2º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, ficam, ainda, vedadas:

I - a realização de contratação de consultorias para a prestação de serviços de qualquer natureza;

II - a participação de servidores em cursos, congressos, seminários e outros eventos congêneres dentro e fora do Estado, inclusive no exterior, assim como o pagamento de diárias, excetuadas as ações de capacitação e formação continuada, promovidas pela Escola de Serviço Público do Estado do Amazonas - ESASP;

III - a celebração de aditivos em contratos administrativos que representem aumento de quantitativo anteriormente contratado e que impliquem em acréscimo no valor do contrato;

IV - a realização de eventos que envolvam a contratação de serviços de buffet, coffee break, locação de espaço, iluminação, sonorização, equipamentos de palcos e palanques, e demais despesas afins, excetuando aqueles de representação institucional ou oficial do Poder Executivo Estadual, autorizadas conjuntamente pela Secretaria de Estado de Governo, Secretaria de Estado da Casa Civil e Secretaria de Estado da Fazenda;

V - a abertura de crédito suplementar e/ou especial, para termos de cooperação técnica e/ou contratos de patrocínio, para o apoio estadual na realização de eventos, tais como festivais, festividades, feiras, encontros, gincanas, exposições, competições, campeonatos, torneios, maratonas, fóruns, congressos, convenções, mostras e quaisquer outras manifestações de caráter técnico-científico, recreativo, educacional, cultural, esportivo, trabalhista, artístico, socioeconômico ou turístico;

VI - a celebração de novos contratos administrativos e novos contratos de gestão que impliquem despesas correntes para o Estado, salvo no caso de substituição que resulte em redução de valor;

VII - novas contratações de bens, serviços e locação de tecnologia da informação e comunicação, salvo no caso de substituição que resulte em redução de valor;

VIII - a celebração de novos contratos de locação de imóveis, salvo no caso de substituição que resulte em redução de valor;

IX - o pagamento de despesas de exercícios anteriores, exceto aquelas referentes a contas públicas e SEFAZ-Encargos Gerais.

Parágrafo único. Estão excluídas das reduções e vedações previstas nesse artigo as despesas com recursos oriundos de Operações de Crédito, recursos do SUS, demais receitas cujos recursos são de aplicação vinculada, recursos de emendas parlamentares estaduais e federais e recursos de transferências federais.

Art. 3º Compete à Controladoria Geral do Estado, acompanhar, bimestralmente, o cumprimento das reduções e vedações estabelecidas neste Decreto e encaminhar o relatório de monitoramento ao Governador do Estado.

§ 1º No prazo de até 30 (trinta) dias corridos da publicação deste Decreto, todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo deverão implementar as medidas impostas por este Decreto.

§ 2º O primeiro relatório de monitoramento da Controladoria Geral do Estado deverá ser encaminhado ao Governador do Estado após 60 (sessenta) dias corridos da publicação deste Decreto.

Art. 4º Ficam suspensas, no âmbito do Poder Executivo Estadual, as seguintes medidas:

I - criação de cargos, empregos ou funções públicas, excetuando-se aqueles cuja criação se dê por fusão, incorporação ou readequação de funções, que objetivem a reorganização administrativa;

II - a criação ou concessão de gratificações e adicionais ou alterações das existentes, que impliquem em aumento de despesa;

III - criação de grupos de trabalho, comitês, conselhos e comissões remuneradas;

IV - edição de quaisquer atos que resultem em aumento de despesa com pessoal.

Parágrafo único. Poderão ser excetuados do disposto no inciso IV deste artigo, desde que haja disponibilidade orçamentário-financeira, eventuais atos que resultem em aumento da despesa com pessoal nas áreas de saúde, educação e segurança, a serem autorizados conjuntamente pela Secretaria de Estado de Governo, Secretaria de Estado da Casa Civil e Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 5º Os Secretários de Estado e Diretores-Presidentes das Entidades da Administração Pública Indireta deverão adotar medidas administrativas para otimizar o uso dos veículos oficiais de forma corporativa.

Art. 6º As disposições contidas neste Decreto aplicam-se a todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que integram a Administração Pública Direta e Indireta, bem como às Empresas Públicas, Serviços Sociais Autônomos e Sociedades de Economia Mista.

Parágrafo único. Eventuais exceções serão submetidas à apreciação conjunta pela Secretaria de Estado de Governo, Secretaria de Estado da Casa Civil e Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 7º Havendo necessidade, ficam a Secretaria de Estado de Governo, a Secretaria de Estado da Casa Civil e a Secretaria de Estado da Fazenda autorizadas a editar normas complementares para a execução do presente Decreto.

Art. 8º Ficam revogados o Decreto n.º 40.645, de 7 de maio de 2019, e as demais disposições em contrário.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos até 31 de dezembro de 2023.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de agosto de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SÉRGIO PAULO MONTEIRO LITAIFF FILHO

Secretário de Estado de Governo

JEIBSON DOS SANTOS JUSTINIANO

Controlador-Geral do Estado

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de agosto de 2023.

DECRETO N.º 47.925, DE 16 DE AGOSTO DE 2023.

ESTABELECE medidas obrigatórias de redução de despesas no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual do Amazonas;

CONSIDERANDO, os princípios constitucionais basilares da Administração Pública da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, inscritos no artigo 37, caput, da Carta Magna;

CONSIDERANDO que o artigo 167-A da Constituição Federal de 1988 instituiu nova regra fiscal que incentiva medidas de controle de gastos, especialmente de pessoal, para os Estados e Municípios, estabelecendo que ao se apurar, no período de 12 (doze) meses, valor superior a 95% (noventa e cinco por cento) da relação entre despesas correntes e receitas correntes, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar, como mecanismo de ajuste fiscal, as vedações dispostas nos incisos I a X do mesmo artigo;

CONSIDERANDO que o artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, estabelece que a abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa;

CONSIDERANDO que nos termos do §1.º do artigo 1.º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que determina que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas de redução de despesas, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a serem observadas pelos órgãos e entidades que integram a Administração Direta e Indireta;

DECRETA:

Art. 1º Com vistas a garantir o equilíbrio das contas públicas, os órgãos e entidades que integram a Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual ficam obrigados a promover as seguintes medidas de redução de despesas:

I - redução, em 25% (vinte e cinco) por cento, do valor dos contratos e outras despesas referentes a:

a) locação de veículos leves e pesados, aeronaves e embarcações;

b) materiais de consumo e permanentes;

c) passagens e despesas com locomoção;

d) serviços de telecomunicações fixo e móvel;

e) tecnologia da informação, seja com a PRODAM ou outras empresas do ramo; e

f) combustíveis e lubrificantes;

II - redução, em 25% (vinte e cinco por cento), da concessão de diárias e horas extras, em relação ao gasto de mesma natureza no exercício de 2022;

III - redução de 10% (dez por cento) no quantitativo de pessoal referente aos contratos e outras despesas de vigilância, limpeza e conservação;

IV - redução da liberação de solicitação de despesa (SD) a 90% (noventa por cento) do quociente (Despesa Corrente/Receita Corrente) do Estado;

V - redução do valor dos contratos de gestão em 30% (trinta por cento), exceto aqueles celebrados na área da saúde.

Art. 2º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, ficam, ainda, vedadas:

I - a realização de contratação de consultorias para a prestação de serviços de qualquer natureza;

II - a participação de servidores em cursos, congressos, seminários e outros eventos congêneres dentro e fora do Estado, inclusive no exterior, assim como o pagamento de diárias, excetuadas as ações de capacitação e formação continuada, promovidas pela Escola de Serviço Público do Estado do Amazonas - ESASP;

III - a celebração de aditivos em contratos administrativos que representem aumento de quantitativo anteriormente contratado e que impliquem em acréscimo no valor do contrato;

IV - a realização de eventos que envolvam a contratação de serviços de buffet, coffee break, locação de espaço, iluminação, sonorização, equipamentos de palcos e palanques, e demais despesas afins, excetuando aqueles de representação institucional ou oficial do Poder Executivo Estadual, autorizadas conjuntamente pela Secretaria de Estado de Governo, Secretaria de Estado da Casa Civil e Secretaria de Estado da Fazenda;

V - a abertura de crédito suplementar e/ou especial, para termos de cooperação técnica e/ou contratos de patrocínio, para o apoio estadual na realização de eventos, tais como festivais, festividades, feiras, encontros, gincanas, exposições, competições, campeonatos, torneios, maratonas, fóruns, congressos, convenções, mostras e quaisquer outras manifestações de caráter técnico-científico, recreativo, educacional, cultural, esportivo, trabalhista, artístico, socioeconômico ou turístico;

VI - a celebração de novos contratos administrativos e novos contratos de gestão que impliquem despesas correntes para o Estado, salvo no caso de substituição que resulte em redução de valor;

VII - novas contratações de bens, serviços e locação de tecnologia da informação e comunicação, salvo no caso de substituição que resulte em redução de valor;

VIII - a celebração de novos contratos de locação de imóveis, salvo no caso de substituição que resulte em redução de valor;

IX - o pagamento de despesas de exercícios anteriores, exceto aquelas referentes a contas públicas e SEFAZ-Encargos Gerais.

Parágrafo único. Estão excluídas das reduções e vedações previstas nesse artigo as despesas com recursos oriundos de Operações de Crédito, recursos do SUS, demais receitas cujos recursos são de aplicação vinculada, recursos de emendas parlamentares estaduais e federais e recursos de transferências federais.

Art. 3º Compete à Controladoria Geral do Estado, acompanhar, bimestralmente, o cumprimento das reduções e vedações estabelecidas neste Decreto e encaminhar o relatório de monitoramento ao Governador do Estado.

§ 1º No prazo de até 30 (trinta) dias corridos da publicação deste Decreto, todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo deverão implementar as medidas impostas por este Decreto.

§ 2º O primeiro relatório de monitoramento da Controladoria Geral do Estado deverá ser encaminhado ao Governador do Estado após 60 (sessenta) dias corridos da publicação deste Decreto.

Art. 4º Ficam suspensas, no âmbito do Poder Executivo Estadual, as seguintes medidas:

I - criação de cargos, empregos ou funções públicas, excetuando-se aqueles cuja criação se dê por fusão, incorporação ou readequação de funções, que objetivem a reorganização administrativa;

II - a criação ou concessão de gratificações e adicionais ou alterações das existentes, que impliquem em aumento de despesa;

III - criação de grupos de trabalho, comitês, conselhos e comissões remuneradas;

IV - edição de quaisquer atos que resultem em aumento de despesa com pessoal.

Parágrafo único. Poderão ser excetuados do disposto no inciso IV deste artigo, desde que haja disponibilidade orçamentário-financeira, eventuais atos que resultem em aumento da despesa com pessoal nas áreas de saúde, educação e segurança, a serem autorizados conjuntamente pela Secretaria de Estado de Governo, Secretaria de Estado da Casa Civil e Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 5º Os Secretários de Estado e Diretores-Presidentes das Entidades da Administração Pública Indireta deverão adotar medidas administrativas para otimizar o uso dos veículos oficiais de forma corporativa.

Art. 6º As disposições contidas neste Decreto aplicam-se a todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que integram a Administração Pública Direta e Indireta, bem como às Empresas Públicas, Serviços Sociais Autônomos e Sociedades de Economia Mista.

Parágrafo único. Eventuais exceções serão submetidas à apreciação conjunta pela Secretaria de Estado de Governo, Secretaria de Estado da Casa Civil e Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 7º Havendo necessidade, ficam a Secretaria de Estado de Governo, a Secretaria de Estado da Casa Civil e a Secretaria de Estado da Fazenda autorizadas a editar normas complementares para a execução do presente Decreto.

Art. 8º Ficam revogados o Decreto n.º 40.645, de 7 de maio de 2019, e as demais disposições em contrário.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos até 31 de dezembro de 2023.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de agosto de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

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Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

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JEIBSON DOS SANTOS JUSTINIANO

Controlador-Geral do Estado

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de agosto de 2023.