DECRETO N.º 48.999, DE 09 DE FEVEIRO DE 2024.
REGULAMENTA o acesso à informação no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de atender aos Princípios Constitucionais da Publicidade e Transparência que devem reger todos os atos da Administração Pública;
CONSIDERANDO os dispositivos da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, constantes dos artigos 48 e 48-A, alterado e acrescido, respectivamente, pela Lei Complementar Federal n.º 131, de 27 de maio de 2009;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos mecanismos internos às normas autoaplicáveis da Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação;
CONSIDERANDO que todos têm direito a receber informações sobre a Administração Pública, nos termos do artigo 5.º, inciso XXXIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na mesma Constituição e em legislação específica;
CONSIDERANDO a solicitação da Controladoria-Geral do Estado, contida nos Ofícios n.º 512/2022-GCG/CGE e n.º 075/2024-GCG/CGE;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, constante do Parecer n.º 256/2022 e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011109.000739/2022-04,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela Administração Direta do Poder Executivo Estadual, suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias e empresas controladas, direta ou indiretamente, e serviços sociais autônomos com vistas a garantir a transparência e o acesso à informação, nos termos da legislação estadual vigente, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, alterada pela Lei Complementar Federal n.º 131, de 27 de maio de 2009, e da Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Parágrafo único. A divulgação de informações de empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pelo Estado que atuem em regime de concorrência ou no domínio econômico, sujeitas ao disposto no artigo 173 da Constituição da República Federativa do Brasil, será submetida às normas pertinentes.
Art. 2º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual assegurarão às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 1º Submetem-se, no que couber, à determinação prevista no caput as entidades privadas sem fins lucrativos, inclusive os serviços sociais autônomos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenção social, termos de parcerias, convênios, acordos, ajustes, contratos de gestão ou outros instrumentos congêneres.
§ 2º A prestação da informação pelas entidades previstas no § 1.º refere-se à parcela e à destinação dos recursos públicos recebidos.
Art. 3º O acesso à informação nos termos deste Decreto orienta-se pelos princípios da administração pública, observadas as seguintes diretrizes:
I - respeito à publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informação de interesse público, independente de solicitação;
III - utilização de meios de comunicação oferecidos pela tecnologia da informação;
IV - promoção da cultura de transparência na administração pública; e
V - incentivo ao controle social da administração pública.
Art. 4º Para os efeitos deste Decreto, consideram-se as seguintes definições:
I - DADO PÚBLICO: sequência de símbolos ou valores, representado em algum meio, produzido ou sob a guarda governamental, em decorrência de um processo natural ou artificial, que não tenha seu acesso restrito por legislação específica;
II - INFORMAÇÃO: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
III - DADOS PROCESSADOS: dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;
IV - INFORMAÇÃO PESSOAL: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;
V - DADO PESSOAL SENSÍVEL: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político; dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
VI - INFORMAÇÃO SIGILOSA: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
VII - TRATAMENTO DA INFORMAÇÃO: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VIII - INFORMAÇÃO ATUALIZADA: informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam;
IX - DOCUMENTO: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
X - DOCUMENTO PREPARATÓRIO: documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas;
XI - DOCUMENTOS DE ARQUIVO: todos os registros de informação, em qualquer suporte, inclusive o magnético ou óptico, produzidos, recebidos ou acumulados por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, no exercício de suas funções e atividades;
XII - GESTÃO DE DOCUMENTOS: conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à sua produção, classificação, avaliação, tramitação, uso, arquivamento e reprodução, que assegura a racionalização e a eficiência dos arquivos;
XIII - ARQUIVOS PÚBLICOS: conjuntos de documentos produzidos, recebidos e acumulados por órgãos públicos, autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista, entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos e organizações sociais, no exercício de suas funções e atividades;
XIV - CLASSIFICAÇÃO DE SIGILO: atribuição, pela autoridade competente, de sigilo a documentos, dados e informações;
XV - RECLASSIFICAÇÃO: alteração, pela autoridade competente, da classificação de sigilo de documentos, dados e informações;
XVI - ROL DE DOCUMENTOS (dados e informações sigilosas e pessoais): relação anual, a ser publicada, de documentos, dados e informações classificadas, no período, como sigilosas ou pessoais, com identificação para referência futura;
XVII - DESCLASSIFICAÇÃO: supressão da classificação de sigilo por ato da autoridade competente ou decurso de prazo, tornando irrestrito o acesso a documentos, dados e informações sigilosas;
XVIII - CREDENCIAL DE SEGURANÇA: autorização por escrito concedida por autoridade competente, que habilita o agente público estadual no efetivo exercício de cargo, função, emprego ou atividade pública a ter acesso a documentos, dados e informações sigilosas;
XIX - CUSTÓDIA: responsabilidade pela guarda de documentos, dados e informações;
XX - DISPONIBILIDADE: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
XXI - AUTENTICIDADE: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
XXII - INTEGRIDADE: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
XXIII - PRIMARIEDADE: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;
XXIV - SERVIÇO OU ATENDIMENTO PRESENCIAL: aquele prestado na presença física do cidadão, principal beneficiário ou interessado no serviço;
XXV - SERVIÇO OU ATENDIMENTO ELETRÔNICO: aquele prestado remotamente ou à distância, utilizando meios eletrônicos de comunicação;
XXVI - LIBERAÇÃO EM TEMPO REAL: a disponibilização das informações em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no respectivo sistema, sem prejuízo do desempenho e da preservação das rotinas de segurança operacional necessários ao seu pleno funcionamento;
XXVII - MEIO ELETRÔNICO QUE POSSIBILITE AMPLO ACESSO PÚBLICO: a internet, sem exigências de cadastramento de usuários ou utilização de senhas para acesso.
Art. 5º O acesso à informação de que trata este Decreto compreende, entre outros, os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa natural ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII - informação relativa:
a) à implementação, ao acompanhamento e aos resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicos, bem como metas e indicadores propostos; e
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
Parágrafo único. O acesso à informação previsto no caput deste artigo não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma do § 1.º do artigo 7.º da Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou que sejam considerados dados pessoais sensíveis ou protegidos pela Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 6º A Controladoria Geral do Estado é o órgão responsável pela coordenação da Política de Transparência do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. A Controladoria Geral do Estado consolidará em manual a normatização e os procedimentos de acesso à informação no Poder Executivo Estadual.
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 7º O acesso a informações previsto no artigo 48-A da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, e no artigo 7.º da Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, será realizado por meio do Portal da Transparência do Governo do Amazonas.
§ 1º O Portal da Transparência é o meio eletrônico pelo qual o Poder Executivo do Estado do Amazonas disponibilizará, em tempo real, informações pormenorizadas da administração pública estadual, direta e indireta e empresas estatais dependentes, sem prejuízo da divulgação em outros meios oficiais previstos na legislação.
§ 2º Acessível pela rede mundial de computadores, o Portal da Transparência do Governo do Amazonas disponibilizará informações sobre:
I - receita prevista e arrecadada pelo Estado;
II - dados detalhados do orçamento e das despesas executadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
III - transferências constitucionais e repasses voluntários de recursos aos municípios e entidades sem fins lucrativos;
IV - demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal e o Balanço Geral do Estado;
V - procedimentos licitatórios e demais modalidades de contratação;
VI - contratos celebrados;
VII - informações sobre servidores ativos, aposentados e pensionistas, em relação nominal, incluindo dados do vínculo com a Administração Pública e detalhamento das suas remunerações;
VIII - pagamentos de diárias a servidores públicos e demonstração de deslocamento;
IX - obras executadas por órgãos e entidades.
§ 3º Outras informações de interesse coletivo poderão ser divulgadas no Portal da Transparência, desde que atendidos os requisitos de viabilidade técnica.
Art. 8º A Controladoria Geral do Estado é o órgão responsável pela gestão do Portal da Transparência do Governo do Amazonas e contará com o auxílio de empresa contratada para o desenvolvimento, implementação e manutenção de soluções de tecnologia da informação.
§ 1º Aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual responsáveis pela gestão de informações divulgadas no Portal da Transparência, compete a extração, homologação e envio eletrônico dos dados para publicação, observando-se procedimentos definidos pela Controladoria Geral do Estado.
§ 2º Aos servidores, responsáveis pelo registro das informações nos sistemas governamentais, compete zelar pela fidedignidade e precisão dos dados para fins de publicação no Portal da Transparência.
Art. 9º É dever dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual promover no âmbito de suas competências, independentemente de requerimento, a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão manter na página inicial do seu respectivo sítio eletrônico, sob a denominação de Acesso à Informação, seção para divulgação das informações de que trata o caput, que poderá ser acessado por qualquer pessoa, mediante atalho eletrônico (link), devendo conter:
I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;
II - orientações sobre a Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação;
III - dados gerais para o acompanhamento de seus programas e ações; IV - repasses ou transferências de recursos financeiros;
V - execução orçamentária e financeira detalhada;
VI - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive aos respectivos editais e resultados, além dos contratos firmados;
VII - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo os auxílios, as ajudas de custo, os jetons e outras vantagens pecuniárias, além dos proventos de aposentadoria e das pensões daqueles servidores e empregados públicos que estiverem na ativa, de maneira individualizada;
VIII - respostas às perguntas mais frequentes da sociedade;
IX - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40 da Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC;
X - direcionamento para o Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão (e-Sic), Sistema de Ouvidoria e Portal da Transparência, conforme padrão estabelecido pela Secretaria de Estado de Comunicação Social.
§ 2º Os documentos, os dados e as informações custodiadas no Data Center da PRODAM (Processamento de Dados do Amazonas), após envio e validação dos órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual, serão publicados automaticamente no Portal da Transparência do Estado do Amazonas pela PRODAM, por meio de serviços web, não havendo necessidade de revalidação destes órgãos ou entidades, exceto em casos de informações classificadas como sigilosas ou oriundas de imperativo legal.
§ 3º Para atendimento do estabelecido no parágrafo anterior, as informações contidas no Portal da Transparência deverão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento que resulte na consulta direta das informações do órgão ou entidade consultados.
§ 4º A divulgação das informações previstas no § 1.º deste artigo não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação.
§ 5º A Controladoria Geral do Estado promoverá a divulgação e orientação para os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual quanto às modificações a serem realizadas nos sítios institucionais previstos neste Decreto.
Art. 10. O Portal da Transparência do Estado do Amazonas, bem como os sítios eletrônicos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual atenderão, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatório em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilha e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV - indicar instruções que permitam ao requerente comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade;
V - garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.
Parágrafo único. O disposto neste artigo observará as diretrizes fixadas pela Controladoria-Geral do Estado (CGE), que estabeleçam padrões para estruturação, elaboração, manutenção e administração dos sítios eletrônicos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Seção I
Do Serviço de Informação ao Cidadão
Art. 11. Para fins do disposto no artigo 9.º da Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual deverão criar e manter Serviço de Informações ao Cidadão SIC, em unidade física identificada, de fácil acesso e aberta ao público, com o objetivo de:
I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
II - informar sobre a tramitação de documentos nas unidades;
III - receber e registrar pedidos de acesso à informação.
§ 1º O SIC poderá funcionar nas ouvidorias dos órgãos e entidades.
§ 2º A Controladoria Geral do Estado atuará como órgão central, orientando os SIC e gerenciando os canais de acesso à informação, incluindo o sistema eletrônico do SIC.
Art. 12. Compete ao SIC:
I - o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível o fornecimento imediato da informação;
II - o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido;
III - o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação;
IV - o serviço de busca e fornecimento de documentos, dados e informações sob custódia do respectivo órgão ou entidade, bem como a orientação sobre o local onde encontrá-los;
V - o acompanhamento da tramitação de requerimentos de acesso à informação nas suas respectivas unidades, bem como o controle do cumprimento de prazos por parte dos setores produtores ou detentores de documentos, dados e informações.
Parágrafo único. A orientação quanto ao acesso à informação poderá ser obtida por atendimento telefônico, por meio do número de contato que será disponibilizado nos sítios eletrônicos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
Seção II
Do Pedido de Acesso à Informação
Art. 13. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.
§ 1º O pedido será apresentado em formulário padrão, por meio de sistema eletrônico específico ou presencialmente no SIC dos órgãos e entidades.
§ 2º O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC.
§ 3º São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação ou solicitação de comparecimento presencial para comprovação de identidade para realização do pedido.
Art. 14. A Controladoria Geral do Estado manterá sistema eletrônico específico, disponível na internet, para o registro e o atendimento aos pedidos de acesso à informação, de uso obrigatório pelos órgãos e entidades de que trata o §1.º do art. 2.º, deste Decreto.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de uso do sistema eletrônico de que trata o caput deste artigo não exclui a possibilidade de que os órgãos e entidades utilizem sistemas próprios para a organização dos fluxos internos de tratamento dos pedidos de acesso à informação.
Art. 15. O pedido de acesso à informação deverá conter:
I - nome do requerente;
II - número de documento de identificação válido;
III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.
Parágrafo único. Será facultado ao requerente de acesso à informação, devidamente identificado no sistema eletrônico previsto no art. 14 deste Decreto, optar pela preservação de sua identidade perante os órgãos ou entidades demandadas.
Art. 16. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III deste artigo, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Seção III
Do Procedimento de Acesso à Informação
Art. 17. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.
§ 1º Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá, no prazo de até 20 (vinte) dias:
I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;
III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou
V - indicar as razões fundamentadas da negativa, total ou parcial, do acesso.
§ 2º O prazo para resposta do pedido de acesso poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de 20 (vinte) dias.
§ 3º Em caso de necessidade de tramitação interna do pedido, entre setores do mesmo órgão ou entidade a quem se dirija o pedido de acesso à informação, a Autoridade de Monitoramento fixará ao setor demandado prazo de até 07 (sete) dias, prorrogáveis por igual período, desde que devidamente justificado pelo servidor responsável, para o envio das informações e documentos necessários à instrução da resposta ao pedido de acesso à informação ao solicitante, observado o prazo de que tratam os parágrafos anteriores.
§ 4º A justificativa expressa de que trata o § 2.º deste Decreto deverá ser feita pela autoridade de monitoramento de que trata o art. 58 deste Decreto ou pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
§ 5º Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do § 1.º deste Decreto.
§ 6º Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o órgão ou entidade deverá indicar data, local e modo para consulta, será adotada a medida prevista no inciso II, do § 1.º deste Decreto, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.
§ 7º Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o parágrafo anterior, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.
§ 8º A informação armazenada em formato digital será fornecida neste formato.
§ 9º Quando o órgão ou entidade que receber o pedido não for o competente pela informação deverá encaminhá-lo via Sic eletrônico para o órgão ou entidade responsável ou, em caso de desconhecimento, à Controladoria Geral do Estado para redistribuição e, em ambos os casos, o prazo de resposta será reiniciado.
§ 10. No caso de que trata o parágrafo anterior, o prazo de 20 (vinte) dias para resposta será contado a partir do recebimento do pedido pelo órgão ou entidade responsável pela informação.
Art. 18. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o SIC deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o órgão ou a entidade demandada desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Art. 19. Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o órgão ou entidade, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Documento de Arrecadação DAR ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados, ressalvada a hipótese em que a situação econômica do requerente não lhe permita fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.
Art. 20. O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizado como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.
Art. 21. Negado o Pedido de Acesso à Informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:
I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará;
III - possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.
§ 1º As razões de negativa de acesso à informação classificada como sigilosa indicarão o fundamento legal do sigilo, a autoridade que a classificou e o código de indexação do documento classificado.
§ 2º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo, na forma do § 2.º, do artigo 7.º, da Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 3º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1.º deste Decreto, quando não fundamentada, bem como o retardamento deliberado ou injustificável, sujeitará o responsável às medidas disciplinares, conforme previsão do artigo 7.º, §4º c/c artigo 32, I, da Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 4º Os órgãos e entidades disponibilizarão formulário padrão para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação.
Art. 22. Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que pretende proteger.
Seção IV
Dos Recursos
Art. 23. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, acesso parcial ou insatisfação com a resposta recebida, o requerente poderá interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, ao dirigente máximo do órgão ou entidade responsável pela informação, primeira instância recursal, que deverá apreciá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento.
Art. 24. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação, no prazo de 10 (dez) dias, ao dirigente máximo do órgão ou entidade responsável pela informação, que deverá manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento da reclamação.
§ 1º O prazo para apresentar reclamação começará 30 (trinta) dias após a protocolização do Pedido de Acesso à Informação.
§ 2º O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá designar, por meio de Portaria Interna, outra autoridade que lhe seja diretamente subordinada como responsável pelo recebimento e apreciação da reclamação.
Art. 25. Desprovido o recurso de que trata o artigo 23 ou infrutífera a reclamação de que trata o artigo 24, ambos deste Decreto, poderá o requerente apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria Geral do Estado, segunda instância recursal, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento do recurso.
§ 1º A Controladoria Geral do Estado poderá determinar que o órgão ou entidade preste esclarecimentos.
§ 2º Provido o recurso, a Controladoria Geral do Estado fixará prazo para o cumprimento da decisão pelo órgão ou entidade, não excedendo a 20 (vinte) dias.
Art. 26. Desprovido o recurso pela Controladoria Geral do Estado, o requerente poderá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, última instância recursal.
Art. 27. Fica instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que será integrada pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil, que a presidirá;
II - Procuradoria Geral do Estado;
III - Controladoria Geral do Estado;
IV - Secretaria de Estado de Administração e Gestão;
Parágrafo único. Cada titular indicará seu respectivo suplente, que o substituirá na sua ausência e será designado por ato do Presidente da Comissão.
Art. 28. Compete à Comissão Mista de Reavaliação de Informações:
I - requisitar da autoridade que classificar a informação no grau ultrassecreto ou secreto, esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral de informação, quando as informações constantes do Termo de Classificação de Informação (TCI), anexo, não forem suficientes para revisão da classificação;
II - rever a classificação de informações no grau ultrassecreto ou secreto, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada nos termos deste Decreto, no máximo a cada quatro anos;
III - decidir, em última instância, os recursos apresentados nos termos do art. 26 deste Decreto;
IV - estabelecer orientações normativas de caráter geral a fim de suprir eventuais lacunas na aplicação da Lei n.º Federal n.º12.527, de 18 de novembro de 2011.
CAPÍTULO IV
DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO
Seção I
Da Classificação de Informações quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
Art. 29. São passíveis de classificação as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - pôr em risco a defesa e a soberania do Estado ou a integridade de seu território;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do Estado;
III - prejudicar ou pôr em risco informações fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
IV - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
V - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do Estado;
VI - prejudicar ou causar risco a plano ou operações estratégicas das Forças Armadas ou das Polícias Civil e Militar do Estado;
VII - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional, observado o disposto no parágrafo único do art. 5.º;
VIII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares;
IX - comprometer atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações.
Art. 30. A informação em poder dos órgãos e entidades, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada no grau ultrassecreto, secreto ou reservado.
Art. 31. Para a classificação da informação em poder dos órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual, em grau de sigilo, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, e o interesse público da informação, utilizando-se o critério menos restritivo possível, conforme procedimento a ser definido pela Controladoria-Geral do Estado, considerando:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado;
II - o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final.
Art. 32. Os prazos máximos de classificação são os seguintes:
I - GRAU ULTRASSECRETO: 25 (vinte e cinco) anos;
II - GRAU SECRETO: 15 (quinze) anos;
III - GRAU RESERVADO: 5 (cinco) anos.
§ 1º Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, observados os prazos máximos de classificação.
§ 2º Expirado o prazo de classificação sem que o órgão ou a entidade tenha tornado a informação de acesso público, nos termos do disposto no § 4.º do artigo 24 da Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Controladoria Geral do Estado notificará a autoridade competente para que adote as providências cabíveis no prazo de trinta dias.
Art. 33. A classificação da informação como sigilosa é de competência das seguintes autoridades:
I - no grau ultrassecreto:
a) Governador do Estado;
b) Vice-Governador do Estado;
c) Secretários de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
II - no grau secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações e empresas públicas e sociedades de economia mista;
III - no grau reservado, das autoridades referidas no inciso I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia do Grupo, Direção e Assessoramento Superiores e seus equivalentes.
§ 1º É vedada a delegação da competência de classificação nos graus ultrassecreto ou secreto, prevista neste artigo, ressalvado o disposto no § 5.º deste artigo.
§ 2º O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia.
§ 3º É vedada a subdelegação da competência de que trata o parágrafo anterior.
§ 4º Os agentes públicos referidos no § 2.º deste artigo deverão dar ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de noventa dias.
§ 5º Fica delegada ao Presidente da Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonaz S.A - AFEAM a competência de que trata a alínea a do inciso I do caput deste artigo para a classificação de informação no grau ultrassecreto no âmbito da AFEAM, vedada a subdelegação.
Art. 34. A autoridade que classificar informação como reservada deverá encaminhar cópia do procedimento à Controladoria Geral do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da decisão de classificação.
Art. 35. A Controladoria Geral do Estado decidirá, no âmbito do Poder Executivo Estadual, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para:
I - requisitar da autoridade que classificar informação como sigilosa esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral, da informação;
II - rever a classificação de informações sigilosas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada nos termos deste Decreto.
Art. 36. As informações que puderem colocar em risco a segurança do Governador do Estado, Vice-Governador e seus cônjuges, filhos e ascendentes serão classificadas como sigilosas e ficarão restritas até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
Art. 37. O disposto neste Decreto não exclui as hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça, nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.
Seção II
Dos Procedimentos para Classificação da Informação
Art. 38. A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação - TCI, conforme procedimentos para Classificação de Informação Sigilosa definidos pela Controladoria Geral do Estado, e conterá o seguinte:
I - código de indexação de documento;
II - grau de sigilo;
III - categoria na qual se enquadra a informação;
IV - tipo de documento;
V - data da produção do documento;
VI - indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;
VII - razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no artigo 31, com a justificativa para o grau de sigilo adotado;
VIII - assunto a que se refere a informação, com a descrição de elementos mínimos que permitam a identificação do tema deque trata a classificação;
IX - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos no artigo 32;
X - data da classificação;
XI - identificação da autoridade que classificou a informação.
§ 1º O TCI seguirá anexo à informação.
§ 2º As informações previstas no inciso VII do caput deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.
Art. 39. A autoridade classificadora ou outro agente público que classificar a informação deverá enviar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da decisão de classificação ou de sua ratificação, as informações previstas no caput do artigo anterior, à Controladoria Geral do Estado, no caso de informações classificadas em qualquer grau de sigilo.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, quando identificar, a partir do exame dos elementos públicos que compõem o TCI, indícios de erro na classificação da informação, a Controladoria Geraldo Estado deverá:
I - notificar a autoridade classificadora, que decidirá sobre a reavaliação da classificação no prazo de 30 (trinta) dias;
II - informar a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, no caso de informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto, para fins do disposto no inciso I do caput do artigo 28 deste Decreto.
§ 2º Os indícios de erro a que se refere o parágrafo anterior serão considerados quanto:
I - ao não enquadramento do assunto de que trata o artigo 31 nas hipóteses legais de sigilo;
II - a não adequação do grau de sigilo.
Art. 40. Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.
Seção III
Da Desclassificação e Reavaliação da Informação Classificada em Grau de Sigilo
Art. 41. Os órgãos e entidades poderão constituir Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos - CPADS, com as seguintes atribuições:
I - opinar sobre a informação produzida no âmbito de sua atuação para fins de classificação em qualquer grau desigilo;
II - assessorar a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente superior quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo;
III - propor o destino final das informações desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente, observado o disposto na Lei Federal n.º 8.159, de 8 de janeiro de 1991;
IV - subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na internet.
§ 1º A classificação da informação como sigilosa será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.
§ 2º Para o cumprimento do disposto no caput, além do disposto no artigo 31 deste Decreto, deverá ser observado:
I - o prazo máximo de restrição de acesso à informação, previsto no parágrafo único do artigo 32 deste Decreto;
II - a permanência das razões da classificação;
III - a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação; e
IV - a peculiaridade das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos.
Art. 42. O pedido de desclassificação ou de reavaliação do prazo de sigilo poderá ser apresentado aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual independentemente de existir prévio pedido de acesso à informação.
Parágrafo único. O pedido de que trata o caput será endereçado à autoridade classificadora, que decidirá no prazo de trinta dias, a contar do recebimento.
Art. 43. Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação do prazo de sigilo pela autoridade classificadora, o requerente poderá interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da negativa, à Controladoria Geral do Estado, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Desprovido o recurso de que trata o caput deste artigo, o requerente poderá interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 44. O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam credenciadas, sem prejuízo das atribuições de agentes públicos autorizados por lei.
Art. 45. As autoridades do Poder Executivo Estadual adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações classificadas como sigilosas.
Parágrafo único. A pessoa natural ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o Poder Público, executar atividades de tratamento de informações classificadas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações.
Art. 46. A Controladoria Geral do Estado publicará anualmente até o dia 31 de janeiro, por exercício, no Portal da Transparência do Estado do Amazonas, observado o disposto no artigo 30 da Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011:
I - rol das informações desclassificadas;
II - rol das informações classificadas como sigilosas, que deverá conter:
a) código de indexação de documento;
b) categoria na qual se enquadra a informação;
c) indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação; e
d) data da produção da informação, data da classificação e prazo da classificação. III relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos e indeferidos;
IV - informações estatísticas agregadas dos requerentes.
Art. 47. A publicação de atos administrativos referentes a documentos, dados e informações sigilosos poderá ser efetuada mediante extratos, com autorização da autoridade classificadora ou hierarquicamente superior.
§ 1º Os extratos referidos no caput deste artigo limitar-se-ão ao seu respectivo número, ao ano de edição e à sua ementa, redigidos por agente público credenciado, de modo a não comprometer o sigilo.
§ 2º A publicação de atos administrativos que trate de documentos, dados e informações sigilosos para sua divulgação ou execução dependerá de autorização da autoridade classificadora ou autoridade competente hierarquicamente superior.
Art. 48. O credenciamento e a necessidade de conhecer são condições indispensáveis para que o agente público estadual no efetivo exercício de cargo, função, emprego ou atividade tenha acesso a documentos, dados e informações classificados como sigilosos.
Art. 49. A credencial de segurança referente à informação pessoal, prevista neste Decreto, será identificada como personalíssima.
Art. 50. A emissão da credencial de segurança compete às autoridades máximas dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, podendo ser delegada à autoridade de monitoramento de que trata o artigo 58 deste Decreto, desde que mediante procedimento expresso e formal.
§ 1º A credencial de segurança será concedida mediante termo de compromisso de preservação de sigilo, pelo qual os agentes públicos responsabilizam-se por não revelarem ou divulgarem documentos, dados ou informações sigilosas, dos quais tiverem conhecimento direta ou indiretamente no exercício de cargo, função ou emprego público.
§ 2º O compromisso referido no § 1.º deste artigo persistirá enquanto durar o sigilo dos documentos a que tiveram acesso.
CAPÍTULO V
DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS
Art. 51. O tratamento da informação pessoal será feito de forma transparente e com respeito às liberdades e garantias individuais, à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem da pessoa.
§ 1º No tratamento das informações pessoais relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem serão observados os seguintes preceitos:
I - acesso restrito à autoridade ou agente público legalmente autorizado e à pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da data de sua produção; e
II - poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.
§ 2.º O interessado que obtiver acesso à informação de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
§ 3º O consentimento previsto no inciso II do § 1.º deste artigo não será exigido quando a informação for necessária:
I - à prevenção e ao diagnóstico médico da pessoa que estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização exclusiva em caso de tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de interesse público ou geral, prevista em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;
III - ao cumprimento de ordem judicial;
IV - à defesa de direitos humanos;
V - à proteção do interesse público e geral preponderante.
Art. 52. O pedido de acesso às informações pessoais observará os procedimentos previstos neste capítulo e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.
Parágrafo único. O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de:
I - comprovação do consentimento expresso da pessoa a que se referirem, por meio de procuração;
II - comprovação de que se trata de processo de apuração de irregularidades conduzido pelo poder público em que o titular das informações é parte ou interessado;
III - comprovação de que as informações pessoais não classificadas estão contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de relevância reconhecida;
IV - demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de relevância reconhecida, observados os procedimentos previstos no artigo 48 deste Decreto;
V - demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.
Art. 53. A restrição de acesso às informações pessoais não poderá ser invocada quando, não classificadas, estejam contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fato histórico relevante e reconhecido.
§ 1º O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá, de ofício ou mediante provocação, reconhecer a incidência da hipótese do caput deste artigo, de forma fundamentada, sobre documentos que tenham produzido ou acumulado, e que estejam sob sua guarda.
§ 2º A decisão de reconhecimento de que trata o § 1.º deste artigo será precedida de publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
§ 3º Após a decisão de reconhecimento de que trata o § 1.º deste artigo, os documentos serão considerados de acesso irrestrito ao público.
§ 4º Na hipótese de documentos de elevado valor histórico destinados à guarda permanente, caberá ao dirigente máximo do Arquivo Público do Estado do Amazonas, ou à autoridade responsável pelo arquivo do órgão ou entidade pública que os receber, decidir, após seu recolhimento, sobre o reconhecimento, observado o procedimento previsto neste artigo, sem prejuízo da legislação específica.
Art. 54. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.
§ 1º A utilização de informação pessoal por terceiros se vincula à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.
§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.
CAPÍTULO VI
DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
Art. 55. As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para realização de ações de interesse público deverão dar publicidade pelo menos às seguintes informações:
I - cópia do Estatuto Social atualizado da entidade;
II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e
III - cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes, contratos de gestão ou instrumentos congêneres realizados com o Poder Público, respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.
§ 1º As informações de que trata o caput serão divulgadas em sítio na internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede.
§ 2º As informações de que trata o caput deverão ser publicadas a partir da celebração dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes, contratos de gestão ou instrumentos congêneres, e serão atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis até 180 (cento e oitenta) dias após o respectivo encerramento.
Art. 56. Os pedidos de informação referentes aos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes, contratos de gestão ou instrumentos congêneres previstos no inciso III do art. 55 deverão ser apresentados diretamente às entidades responsáveis pelo recebimento de recursos.
Parágrafo único. No caso de convênio de saída, o pedido de informação deverá ser apresentado diretamente ao órgão ou entidade convenente.
Art. 57. As entidades com personalidade jurídica de direito privado constituídas sob a forma de serviço social autônomo, que sejam destinatárias de contribuições ou de recursos públicos estaduais decorrentes de contratos de gestão deverão observar o disposto na Lei Federal n.° 12.527, de 18 de novembro de 2011, e:
I - divulgar, independentemente de requerimento, as informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, inclusive aquelas a que se referem os incisos I a IX do § 2.º do artigo 7.º, em local de fácil visualização, em sítios eletrônicos oficiais, observado o disposto no artigo 9.º;
II - criar SIC, observado o disposto nos artigos 11 e 12.
§ 1º As informações previstas no inciso I do caput devem ser fornecidas diretamente pelas entidades que trata o caput e referem-se à parcela dos recursos provenientes das contribuições e dos demais recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1.º do artigo 51 às informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem detidas pelas entidades de que trata o caput.
§ 3º A divulgação das informações previstas no inciso I do caput não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação, inclusive na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
CAPÍTULO VII
DA AUTORIDADE DE MONITORAMENTO
Art. 58. O dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta do Poder Executivo Estadual, bem como das entidades privadas sem fins lucrativos, inclusive os serviços sociais autônomos, designará autoridade de monitoramento que lhe seja diretamente subordinada para monitorar e orientar a respectiva unidade, por meio de Portaria publicada no Diário Oficial, conforme modelo disponibilizado pela Controladoria Geral do Estado para o cumprimento da Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 59. Compete à autoridade de monitoramento, designada em Portaria, exercer as seguintes atribuições:
I - orientar o órgão ou entidade quanto às informações disponibilizadas no sítio eletrônico na seção de acesso à informação, de acordo com o § 1.º do artigo 9.°;
II - receber e registrar a resposta de pedidos de acesso à informação pelo sistema eletrônico;
III - assegurar o cumprimento das normas relativas à transparência ativa e passiva de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011;
IV - orientar o órgão ou entidade quanto ao cumprimento da Lei Federal n.º 12.527, 18 de novembro de 2011 e deste Decreto, bem como monitorar o cumprimento dos prazos e procedimentos por eles estabelecidos.
CAPÍTULO VIII
DAS COMPETÊNCIAS RELATIVAS AO MONITORAMENTO
Art. 60. Compete à Controladoria-Geral do Estado (CGE), como órgão central de coordenação da Política de Transparência do Poder Executivo Estadual, dentre outras atribuições, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas neste Decreto:
I - definir o formulário padrão, disponibilizado em meio físico e eletrônico, que estará à disposição no sítio na Internet e no SIC dos órgãos e entidades, de acordo com o § 1.º do artigo 13;
II - promover campanha de abrangência estadual de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização sobre o direito fundamental de acesso à informação;
III - promover a capacitação dos servidores dos órgãos e entidades, inclusive das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;
IV - monitorar a implementação da Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, para:
a) examinar sua regularidade; e
b) sugerir providências aos órgãos e às entidades, em casos de descumprimento do disposto na referida Lei;
V - supervisionar a aplicação do disposto neste Decreto, especialmente quanto:
a) ao cumprimento dos prazos e procedimentos pelos órgãos e pelas entidades;
b) à qualidade do serviço de acesso à informação;
VI - promover a divulgação e orientação para os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual quanto às modificações a serem realizadas nos sítios institucionais previstos neste Decreto.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61. Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual, bem como das entidades privadas sem fins lucrativos, inclusive os serviços sociais autônomos, adequarão suas políticas de gestão da informação promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações.
Art. 62. Aplica-se subsidiariamente a Lei Estadual n.º 2.794, de 6 de maio de 2003.
Art. 63. Revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos n.º 31.095, de 24 de março de 2011, e n.º 36.819, de 31 de março de 2016, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de agosto de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de fevereiro de 2024.