DECRETO N.º 47.192, DE 28 DE MARÇO DE 2023.
ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.º 47.133, de 10 de março de 2023, que “REGULAMENTA, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, a Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratos administrativos”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, estabeleceu normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãosdoPoderLegislativodosMunicípios,quandonodesempenho defunçãoadministrativaeosfundosespeciaiseasdemaisentidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública;
CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas da União, no Acórdão n. 507/2023-TCU-PLENÁRIO (TC 000.586/2023-4), de 22 de março de 2023, decidiu no sentido de que os processos licitatórios e os de contratação direta nos quais houve a “opção por licitar ou contratar” pelo regime antigo (Lei 8.666/1993, Lei 10.520/2002 e artigos 1.º a 47-A da Lei 12.462/2011), até a data de 31 de março de 2023, poderão ter seus procedimentos tramitados com fundamento na legislação pretérita, com a condição de que a publicação do Edital seja materializada até 31 de dezembro de 2023;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, pela necessidade de alteração do Decreto n.º 47.133, de 10 de março de 2023, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.003382/2023-49,,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 304 do Decreto n.º 47.133, de 10 de março de 2023, passa a vigorar com a alteração dos seus §§ 1.º e 2.º, e com a inclusão dos §§ 3.º e 4.º, com as seguintes redações:
Art. 304. ...................................................................................................................................
§ 1º Os processos licitatórios e os de contratação direta nos quais houver a‘opção por licitar ou contratar’ pelo regime da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei Federal n.º 10.520, de 17 de julho de 2002, e artigos 1.º a 47-A da Lei Federal n.º 12.462, de 4 de agosto de 2011, até a data de 31 de março de 2023, poderão ter seus procedimentos continuados com fulcro na legislação pretérita, desde que a publicação do Edital seja materializada até 31 de dezembro de 2023.
§ 2º Considera-se a opção por licitar ou contratar a manifestação pela autoridade competente que opte expressamente pela aplicação do regime licitatório anterior (Lei Federal n.º 8.666/1993, Lei Federal n.º 10.520/2002 e Lei Federal nº 12.462/2011), ainda na fase interna, em processo administrativo já instaurado.
§ 3º Os processos não enquadrados nas diretrizes estabelecidas no § 2.º deste artigo deverão observar com exclusividade os comandos contidos na Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
§ 4º Os órgãos e entidades participantes de atas de registro de preços fundamentadas na Lei Federal n.º 8.666/1993 e na Lei Federal n.º 10.520/2001 poderão realizar contratações durante toda a vigência das referidas atas, sem prejuízo do disposto no § 1.º deste artigo.”
Art.2.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de março de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
VIVALDO MICHILES NETO
Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
WALTER SIQUEIRA BRITO
Presidente do Centro de Serviços Compartilhados
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de março de 2023.