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DECRETO N.º 40.849, DE 25 DE JUNHO DE 2019.

DISCIPLINA a Política de Governança e Gestão do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Governança e Gestão do Estado do Amazonas e estabelecidos os parâmetros de implementação e funcionamento, previstos neste Decreto, por meio de instância consultivas e deliberativas, com o objetivo de direcionar ações, afim de buscar resultados para a sociedade do Estado do Amazonas, bem como promover a simplificação administrativa, a modernização da gestão pública e a integração dos serviços públicos, especialmente aqueles que podem ser prestados por meio eletrônico, e monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das políticas públicas e das ações prioritárias, para assegurar que as diretrizes estratégicas sejam observadas, além do foco necessário no equilíbrio e ajuste fiscal do Estado.

Art. 2º A Administração Pública do Estado do Amazonas, nos termos da Constituição Estadual, no que compreende a Direção Superior da Administração Pública Estadual, é exercida pelo Governador do Estado, auxiliado pelo Vice-Governador, quando por ele convocado para missões especiais e pelos Secretários de Estado.

Art. 3º O Governador do Estado, orientado pelos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, razoabilidade e eficiência, com vistas à otimização dos recursos públicos, mediante a manutenção do equilíbrio e da responsabilidade fiscal, atuará, de forma interinstitucional e intersetorial, no desenvolvimento das políticas públicas, programas e ações governamentais e de gestão, objetivando a melhoria dos indicadores socioeconômicos e ambientais, a redução das desigualdades regionais e o desenvolvimento socioeconômico do Estado.

Art. 4º Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se:

I - Governança Estadual: é a maneira pela qual o poder é exercido na administração dos recursos sociais e econômicos do Estado, visando o desenvolvimento e a melhoria da capacidade do Governo em planejar, formular e programar políticas e cumprir funções, sendo as principais características da boa governança: Estado de Direito, transparência, responsabilidade, orientação por consenso, igualdade e inclusividade, efetividade e eficiência e prestação de contas;

II - Valor Público: produtos e resultados gerados, preservados ou entregues pelo Estado, que representem respostas efetivas e úteis às necessidades ou às demandas de interesse público e modifiquem aspectos do conjunto da sociedade ou de alguns grupos específicos, reconhecidos como destinatários legítimos de bens, serviços públicos e políticas públicas;

III - Gestão Estratégica: processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de planejamento da estratégia, desdobramento da estratégia, execução da estratégica e acompanhamento da estratégica.

IV - Sistema Operacional: agrupamento de Órgãos e Entidades por áreas temáticas básicas de políticas públicas, de acordo com sua função administrativa e de governança;

V - Área de Resultado: aquele caracterizada por um agrupamento sinérgico de Programas Estruturantes, materializados no Plano Plurianual PPA 2020-2023, que visem às transformações socioeconômicas qualitativas e quantitativas, previstas na estratégia de desenvolvimento do Estado;

VI - Programas Estruturantes: grupo de projetos e processos estratégicos relacionados e gerenciados, de modo coordenado, para a obtenção de benefícios estratégicos e controle, que não estariam disponíveis, se eles fossem gerenciados individualmente;

VII - Carteira Estratégica de Programas Estruturantes; o conjunto de entregas dos Projetos e Processos Estratégicos;

VIII - Indicadores Finalísticos: a medida, relativa ou absoluta, utilizada para mensurar a eficiência, a eficácia e a efetividade do desempenho dos Órgãos e Entidades, no que tange ao desenvolvimento socioeconômico e ambiental do Estado;

IX - Acordo de Resultados: o instrumento de contratualização de resultados celebrado entre o Governador do Estado do Amazonas e os Dirigentes de Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, com a finalidade de contribuir para o alcance dos objetivos estratégicos, definidos na estratégia de desenvolvimento do Estado, das metas do Plano Plurianual PPA 2020-2023, e para o atendimento às demandas da sociedade; e

X - Monitoramento intenso: acompanhamento e monitoramento pormenorizado da Carteira Estratégica de Programas Estruturantes e Acordos de Resultados.

Art. 5º São princípios básicos da Política de Governança e Gestão que rege o Estado do Amazonas:

I - Capacidade de resposta;

II - Integridade;

III - Confiabilidade;

IV - Melhoria regulatória;

V - Prestação de contas e responsabilidade;

VI - Transparência;

VII - Inovação; e

VIII - Entrega de resultados.

Art. 6º São diretrizes da Política de Governança e Gestão que rege o Estado do Amazonas:

I - direcionar ações para a busca de resultados para a sociedade, encontrando soluções tempestivas e inovadoras, para lidar com a limitação de recursos e com as mudanças de prioridades;

II - promover a simplificação administrativa, a modernização da gestão pública e a integração dos serviços públicos, especialmente aqueles que podem ser prestados por meio eletrônico;

III - monitorar, intensivamente, o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das políticas e das ações prioritárias, para assegurar que as diretrizes estratégicas sejam observadas;

IV - articular as relações entre instituições, internas e externas ao Executivo Estadual, e coordenar processos, para melhorar a integração entre os diferentes níveis e esferas do setor públicos, com vistas a gerar, preservar e entregar valor público;

V - incorporar padrões elevados de conduta pela alta administração, para orientar o comportamento dos agentes públicos, em consonância com as funções e as atribuições de seus órgãos e de suas entidades;

VI - implementar controles internos, fundamentados na gestão de riscos, que privilegiarão ações estratégicas de prevenção, antes de processos sancionadores;

VII - avaliar as propostas de criação, de expansão ou de aperfeiçoamento de políticas públicas e aferir seus custos e benefícios;

VIII - manter processo decisório, orientado pelas evidências pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade:

IX - promover a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados, de maneira a fortalecer o acesso público à informação.

X - definir, formalmente, as funções, as competências e as responsabilidades das estruturas e dos arranjos institucionais; e

XI - promover a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados, de maneira a fortalecer o acesso público à informação.

Art. 7º São mecanismo para o exercício da política de Governança no Estado do Amazonas:

I - Liderança, que compreende o conjunto de práticas de natureza humana ou comportamental, exercida nos principais cargos do Estado, para assegurar a existência das condições mínimas para o exercício da boa governança, quais sejam:

a) Integridade;

b) Competência;

c) Responsabilidade;

d) Motivação;

e) Inovação; e

f) Reconhecimento.

II - Estratégia, que compreende a definição de diretrizes, de objetivos, de planos e de ações, além de critérios de priorização e de alinhamento, entre o Governador e os Secretários de Estados e Dirigentes da Administração Indireta, para que os serviços públicos e entregas de responsabilidade do Estado alcancem o resultado pretendido; e

III - Controle, que compreende processos estruturados, para mitigar os possíveis riscos, com vistas ao alcance dos objetivos intencionais, e para garantir a execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das atividades da organização, com preservação da legalidade e da economicidade, no dispêndio de recursos públicos.

Art. 8º Caberá ao Governador, observadas as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de Governança, em consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo único. Os mecanismos, as instâncias e as práticas de Governança, de que trata o caput deste artigo incluirão, no mínimo:

I - formas de acompanhamento de resultados;

II - soluções para a melhoria do desempenho das organizações;

III - instrumentos de promoção do processo decisório, fundamento em evidencias; e

IV - métodos de desdobramento e alinhamento com as diretrizes de Governança e Estratégia.

CAPÍTULO II

DA GOVERNANÇA E GESTÃO ESTADUAL

Art. 9º O Portal e-compras.am adotará o formato de dados abertos e observará as exigências previstas no Decreto Estadual n.º 36.819, de 31 de março de 2016, e na Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011. Seção III Do Sistema e-compras.am

§ 1º A sistemática de operação das instâncias de Governança e Gestão, constantes deste Decreto, será estabelecida por cada colegiado, por meio de Instrução Normativa.

§ 2º Fica preestabelecido, na forma do Anexo único deste Decreto, o calendário para a realização das reuniões dos colegiados da Governança Interna de primeira instância.

§ 3º Os colegiados do Sistema de Governança e Gestão poderão solicitar a atuação de servidores públicos do Estado e técnicos de órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, de consultoria técnica interna e externa, especialistas e Grupos de Trabalho.

Art. 10. A Governança Externa tem a responsabilidade de integrar os Poderes do Estado e a Sociedade Civil, com a agenda estrutural e de desenvolvimento do Estado, em temas de alta relevância.

Parágrafo único. A instância única da Governança Externa será composta por:

I - Conselho Superior de Estado – CSE;

II - Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM.

Art. 11. A Governança Interna tem a responsabilidade de analisar e deliberar sobre as pautas estruturantes do Estado.

§ 1º A primeira instância da Governança Interna tem a seguinte composição:

I - Conselho Estadual de Gestão e Governança – CEGG;

II - Comitê de Gestão Estratégica;

III - Agenda Integrada de Resultados – AGIR; e

IV - Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público- Privadas – CGPEPPP.

§ 2º A segunda instância de Governança Interna tem a seguinte composição:

I - Comitê de Ajuste e Sustentabilidade Fiscal – CASF;

II - Comitê de Assuntos Tributários Estratégicos – CATE;

III - Comitê de Governança Corporativa – CGC;

IV - Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação – CETIC;

V - Comitê Integrado de Comunicação – CIC;

VI - Conselho Estadual de Modernização e Desburocratização - CEMD

§ 3º A terceira instância é composta pela gestão interna setorial, que tem a função de formular e acompanhar a execução da sua estratégia, refletida na Carteira Estratégica de Programas Estruturantes, nos Acordos de Resultados e nas ações do PPA, coordenada pelos respectivos Secretários de Estado.

Art. 12. O Conselho Estadual de Gestão e Governança – CEGG tem por finalidade coordenar e integrar as decisões estratégicas de Governo e deliberar sobre os atos de gestão, que envolvam a ampliação da despesa com a implementação de políticas públicas, especialmente de recursos humanos e constitucionais, alteração da estrutura organizacional da Administração Pública Estadual, governança corporativa das empresas públicas, ações de comunicação e tecnologia da informação, modernização e desburocratização, bem como demais temas com impacto político, institucional, financeiro e de gestão do Estado do Amazonas.

§ 1º O Conselho Estadual de Gestão e Governança – CEGG tem a seguinte composição:

I - Governador do Estado, que o preside;

II - Vice-Governador do Estado;

III - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;

IV - Secretária de Estado de Administração e Gestão;

V - Secretária de Estado de Fazenda;

VI - Secretária de Estado de Comunicação Social;

VII - Controlador-Geral do Estado; e

VIII - Secretário-Chefe do Gabinete Pessoal do Governador.

IX - Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia.

§ 2º As unidades de execução descentralizadas deverão elaborar, preferencialmente, o Plano de Contratações Anual por meio do seu órgão executor central.

§ 3º As competências complementares às dispostas no caput deste artigo, o escopo das deliberações e o processo interno de operação do Conselho Estadual de Gestão e Governança – CEGG, serão estabelecidos em Instrução Normativa Interna.

Art. 13. O Comitê de Gestão Estratégica, instância executiva formada pelos Secretários de Estado e Dirigentes da Administração Pública Indireta, tem por finalidade promover o alinhamento permanente das diretrizes e estratégias governamentais, emanadas pelo Governador do Estado do Amazonas.

§ 1º O Comitê de Gestão Estratégica – CGE tem a seguinte composição:

I - Governador do Estado;

II - Vice-Governador do Estado;

III - Secretários de Estado;

IV - Dirigentes de Autarquias;

V - Dirigentes de Fundações;

VI - Dirigentes de Empresas Públicas; e

VII - Dirigentes das Sociedades de Economia Mista.

§ 2º As competências complementares às dispostas no caput deste artigo e o escopo das deliberações do Comitê de Gestão Estratégica, serão estabelecidos em Instrução Normativa Interna.

Art. 14. A Agenda Integrada de Resultados – AGIR tem por objetivos identificar eventuais gargalos da Carteira Estratégica de Programas Estruturantes e dos Acordos de Resultados, que possam impactas nas entregas e resultados do Governo, bem como focar na resolução de problemas críticos e subsidiar o Governador do Estado e Secretários de Estado na tomada de decisão.

§ 1º A Agenda Integrada de Resultados – AGIR, que funcionará sob a coordenação da Casa Civil, tem a seguinte composição:

I - Governador do Estado;

II - Vice-Governador do Estado;

III - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;

IV - Secretários de Estado responsáveis pelas ações governamentais, projetos e processos que compõem a Carteira Estratégica de Programas Estruturantes, pauta da Agenda Integrada de Resultados – AGIR;

V - Gerentes e responsáveis executivos pelas ações governamentais, projetos e processos que compõem a Carteira Estratégica de Programas Estruturantes, pauta da Agenda Integrada de Resultados – AGIR;

VI - Demais envolvidos sob demanda, conforme estabelecido pela coordenação da Agenda Integrada de Resultados – AGIR.

VII - Secretário de Estado de Administração e Gestão;

VIII - Secretário de Estado da Fazenda;

IX - Secretário de Estado de Comunicação Social;

X - Controlador-Geral do Estado; e

XI - Presidente da Comissão Geral de Licitação.

§ 2º As competências complementares ás dispostas no caput deste artigo, o escopo de deliberações e o processo interno de operação da Agenda Integrada de Resultados – AGIR serão estabelecidos em Instrução Normativa Interna.

Art. 15. O Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas – CGPEPPP, instância consultiva e deliberativa formada pelo Executivo Estadual, tem por finalidade aprovar projetos de parcerias públicos-privadas, observadas as condições estabelecidas em regulamento próprio, recomendar ao Governador do Estado a inclusão de projeto no Programa Estadual de Parcerias Públicos-Privadas – PEPPP, fiscalizar a execução das parcerias público-privadas, opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parcerias público-privadas, fixar diretrizes para a atuação dos representantes do Estado e estabelecer os procedimentos básicos para acompanhamento e avaliação periódicos dos contratos de parceria público-privada.

§ 1º O Plano de Contratações Anual para Registro de Preços deverá ser elaborado até o dia 31 de março do exercício de referência, devendo o CSC considerar as previsões dispostas nos planos de contratações anuais dos órgãos executores.

I - Secretário Chefe da Casa Civil;

II - Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;

III - o Secretário da Fazenda;

IV - o Procurador Geral do Estado;

V - até 3 (três) membros de livre escolha do Governador do Estado.

§ 2º As competências complementares às dispostas no caput deste artigo e o escopo das deliberações do Conselho Gestor do Programa Estadual de Parceria Público-Privadas – CGPEPPP estão estabelecidas na Lei nº 3.363, de 30 de dezembro de 2008, e reguladas por meio do Decreto nº 31.756, de 11 de novembro de 2011, podendo estas, sofrerem alterações, conforme deliberação do Governador do Estado do Amazonas.

Art. 16. O Comitê de Ajuste e Sustentabilidade Fiscal – CASF tem por objetivo apoiar o Governador, na condução da política orçamentária, financeira e da qualidade do gasto do Estado e deliberar sobre sua execução.

§ 1º O Comitê de Ajuste e Sustentabilidade Fiscal – CASF que funcionará sob a supervisão da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ e da Controladoria-Geral do Estado – CGE, tem a seguinte composição:

I - Secretário de Estado da Fazenda, que a preside;

II - Secretário de Estado de Administração e Gestão;

III - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil; e

IV - Controlador-Geral do Estado.

§ 2º Nos casos de impedimento o Secretário de Estado da Fazenda, a presidência do Comitê de Ajuste e Sustentabilidade Fiscal – CASF será exercida pelo Controlador-Geral do Estado.

§ 3º As competências complementares às dispostas no caput deste artigo e o escopo das deliberações do Comitê de Ajuste e Sustentabilidade Fiscal, estão estabelecidas no Decreto nº 40.645, de 07 de maio de 2019, podendo este sofrer alterações conforme deliberação do Governador do Estado do Amazonas.

§ 4º A Secretaria Executiva do Comitê de Ajuste e Sustentabilidade Fiscal – CASF será exercida pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 17. O Comitê de Assuntos Tributários Estratégicos – CATE, instituído pelo Decreto nº 40.822, de 17 de junho de 2019, tem por objetivo assessorar o Governador do Estado no acompanhamento, na realização de estudos, nas discussões e no oferecimento de propostas, nas várias esferas de governo, no âmbito da Reforma Tributária, bem como nas políticas públicas estaduais de natureza tributária que envolvam a Zona Franca de Manaus e o interior do Estado.

Parágrafo único. O Comitê de Assuntos Tributários Estratégicos – CATE que funcionará sob a supervisão da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, tem a composição definida pelo Decreto 40.822, de 17 de junho de 2019.

Art. 18. O Comitê de Governança Corporativa – CGC, na qualidade de instancia de compartilhamento de gestão, tem como objetivo subsidiar as decisões do Conselho Estadual de Gestão e Governança – CEGG, em matérias de interesse das Autarquias, Fundações, Sociedades de Economia Mista e Empresas, controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado, que integram a Administração Pública Estadual.

§ 1º O Comitê de Governança Corporativa – CGC, que funcionará sob a supervisão da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, tem a seguinte composição:

I - Secretário de Estado da Fazenda, que a preside;

II - Secretário de Estado de Administração e Gestão;

III - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

IV - Controlador-Geral do Estado;

V - Procurador-Geral do Estado.

§ 2º As competências complementares às dispostas no caput deste artigo, o escopo de deliberações e o processo interno de operação do Comitê de Governança Corporativa – CGC serão estabelecidos em Instrução Normativa Interna.

§ 3º Compete às Entidades vinculadas do Estado encaminhar, ao Comitê de Governança Corporativa – CGC, para avaliação, com parecer conclusivo da respectiva Diretoria, as alterações nos estatutos das Entidades, bem como em qualquer contrato ou convênio que implique obrigação de natureza financeira.

§ 4º A Secretaria Executiva do Comitê de Governança Corporativa – CGC será exercida pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.

§ 5º No exercício de suas competências, o Comitê de Governança Corporativa – CGC observará as estratégias definidas pela Secretaria de Estado, a que estiverem vinculadas as Entidades, Sociedades de Economia Mista e demais Empresas, integrantes da Administração Pública Estadual.

§ 6º Compete aos dirigentes de Órgãos da Administração Pública Estadual e aos representantes do Estado nos Conselhos Fiscal e de Administração das Empresas Públicas do Estado, respeitadas suas atribuições legais e estatutárias, adotar as medidas suas atribuições legais e estatutárias, adotar as medidas necessárias à observância das diretrizes e estratégias estabelecidas pelo Comitê de Governança Corporativa – CGC.

Art. 19. O Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação – CETIC tem por finalidade regulamentar, promover a implantação, gerenciar e acompanhar ações relativas à utilização da TIC, no âmbito do Sistema Estadual de Informações de Governo – Amazonas – SEI-AM, competindo-lhe o estabelecimento de estratégias e políticas de gestão, que utilize a TIC, alinhada às diretrizes governamentais, à gestão de processos de aquisição e de locação de bens, serviço e soluções de TIC e ao estabelecimento de medidas, que visem à racionalização do uso de TIC, no âmbito do Poder Executivo Estadual, promovendo a integração, intercâmbio de experiências, projetos cooperados e compartilhamento de soluções, entre os órgãos e entidades do Estado.

§ 1º O Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação – CETIC, que funcionará sob a supervisão da Secretaria de Estado de Administração e Gestão – SEAD, e coordenação da Empresa de Processamento de Dados do Amazonas S/A – PRODAM, tem a seguinte composição:

I - Secretário de Estado de Administração e Gestão, que o preside;

II - Representante da Empresa de Processamento de Dados do Amazonas S/A – PRODAM, que o coordena;

III - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;

IV - Secretário de Estado da Fazenda; e

V - Controlador-Geral do Estado.

§ 2º As competências complementares às dispostas no caput deste artigo e o escopo das deliberações do Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação – CETIC estão estabelecidas na Lei nº 4.383, de 10 de outubro de 2016, podendo esta sofre alterações, conforme deliberação do Governador do Estado do Amazonas.

Art. 20. O Comitê Integrado de Comunicação – CIC, que funcionará sob a supervisão da Secretaria de Estado de Comunicação Social – SECOM, tem a seguinte composição:

§ 1º O Comitê Integrado de Comunicação – CIC, que funcionará sob a supervisão da Secretaria de Estado de Comunicação Social – SECOM, tem a seguinte composição.

I - Secretário de Estado de Comunicação, que o preside;

II - Secretário-Chefe do Gabinete Pessoal do Governador;

III - Representante da Casa Civil; e

IV - Secretários de Estados e demais Dirigentes, quando demandados.

§ 2º As competências complementares às dispostas no caput deste artigo, o escopo de deliberações e o processo interno de operação do Comitê Integrado de Comunicação – CIC serão estabelecidos em Instrução Normativa Interna.

Art. 21. O Conselho Estadual de Modernização e Desburocratização – CEMD tem por objetivo apoiar o Governador do Estado, na condução na política de modernização e desburocratização dos processos, e da relação do Estado com o próprio Estado, do Estado com os cidadãos e do Estado com as empresas e, deliberar sobre sua execução.

§ 1º O Comitê Integrado de Modernização e Desburocratização – CIMD, que funcionará sob a supervisão da Casa Civil, tem a seguinte composição:

I - Secretário de Estado de Casa Civil, que o preside;

II - Secretário de Estado da Fazenda;

III - Secretário de Estado de Administração e Gestão;

IV - Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - Controlador-Geral do Estado; e

VI - Representante da Empresa de Processamento de Dados do Amazonas S/A – PRODAM.

§ 2º As competências complementares às dispostas no caput deste artigo, o escopo de deliberações e o processo interno de operação do Conselho Estadual de Modernização e Desburocratização – CEMD serão estabelecidos em Instrução Normativa Interna.

Art. 22. O Conselho Superior de Estado – CSE, instancia deliberativa e consultiva, composto pelo Executivo Estadual e demais Poderes do Estado, tem por finalidade atuar de forma integrada, na tomada de decisões de interesse do Estado do Amazonas, em assuntos que envolvam a atuação direta de todos os Poderes, estabelecendo uma agenda de discussão e deliberação conjunta, relacionada a pautas sensíveis e de ato impacto para o Estado.

§ 1º O Conselho Superior de Estado – CSE tem a seguinte composição:

I - Governador do Estado;

II - Vice-Governador do Estado;

III - Presidente da Assembleia do Estado do Amazonas;

IV - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;

V - Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas; e

VI - Procuradoria-Geral de Justiça.

§ 2º Os membros dos incisos III, IV, V e VI do §2º deste artigo serão convidados para participar do Conselho.

§ 3º As competências complementares às dispostas no caput deste artigo, o escopo de deliberações e o processo interno de operação do Conselho Superior de Estado – CSE serão estabelecidos em Decreto específico.

Art. 23. O Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM tem funções de assessoramento do Chefe do Poder Executivo, nos assuntos referentes ao desenvolvimento econômico e social e na formulação da política de incentivos fiscais e extrafiscais, na forma do seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991, tendo por objetivos:

I - aprovar, com base nas análises e pareceres técnicos, os projetos de empreendimentos privados, que pleiteiem a concessão de incentivos fiscais e extrafiscais estaduais, conforme a legislação vigente;

II - aprovar normas e critérios gerais de análise de projetos com vistas ao objetivos referido no item anterior;

III - dispor, sob a forma a Resolução, sobre a aplicação da legislação estadual de incentivos fiscais e extrafiscais;

IV - deliberar sobre a destinação setorial dos recursos alocados nos Fundos Estaduais de Desenvolvimento;

V - aprovar as normas complementares, critérios e Proposições dos Fundos Estaduais de Desenvolvimento, na forma da legislação vigente;

VI - deliberar sobre outras Proposições de interesse para o desenvolvimento econômico e social do Estado.

§ 1º A composição do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM é a constante do artigo 3 do Regimento Interno do colegiado, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991.

§ 2º As competências complementares às dispostas no caput deste artigo e o escopo das deliberações do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM são as estabelecidas no Decreto nº 14.168, de 8 de agosto de 1991, e alterações, podendo este sofrer modificações, conforme deliberação do Governador do Estado do Amazonas.

Art. 24. Os membros dos Comitês e Conselhos componentes do Sistema de Governança e Gestão do Estado do Amazonas estabelecida neste Capítulo, designados por força do cargo que ocupam, não serão remunerados sob hipótese alguma, ressalvadas as despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira da Administração Pública Estadual, sendo considerado o seu trabalho nos colegiados como relevantes serviços prestados ao Estado.

Art. 25. O Governador do Estado, por ato próprio, regulamentará o funcionamento, as atribuições e demais encargos dos Órgãos colegiados, no que couber.

Art. 26. Poderão ser instituídos, no âmbito do Sistema de Governança e Gestão do Estado do Amazonas, sob o aval do Conselho Estadual de Gestão e Governança – CEGG, outros Comitês e Grupos de Trabalho, para o desenvolvimento de estudos e assessoramento técnico específico.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE INTEGRIDADE

Art. 27. Ao Governador cabe estabelecer, manter, monitorar e aprimorar sistema de integridade, que realizará gestão de riscos e controles internos, com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos, que possam impactar na implementação da estratégica e na consecução dos objetivos do Governo, no cumprimento da sua missão institucional observados os seguintes princípios:

I - aplicação de forma sistemática, estruturada, oportuna e documentada, subordinada ao interesse público;

II - integração da gestão de risco ao processo de planejamento estratégico e aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos, em todos os níveis do Governo, relevantes para a execução da estratégia e alcance dos objetivos institucionais;

III - estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de maneira a considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação custo-benefício; e

IV - utilização dos resultados de gestão de riscos, para apoio à melhoria contínua do desempenho e dos processos de gerenciamento estratégico, gerenciamento de risco, controle e governança

Parágrafo único. A Controladoria-Geral do Estado será responsável pela avaliação do Sistema de Integridade de que trata o caput deste artigo.

Art. 28. Os Órgãos e as Entidades da Administração Pública Estadual e Indireta promoverão ação de integridade, com o objetivo de adotar medidas destinadas à prevenção de atos de corrupção.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Regulamentações específicas relativas ao tem, aos Conselhos e Comitês, assim como casos omissos, serão estabelecidas e regulamentadas por Decretos próprios ou Instrução Normativa Interna, elaborada pela Casa Civil.

Art. 30. A criação de novos colegiados será submetida à aprovação do Conselho Estadual de Gestão e Governança, e efetivada mediante ato Governador do Estado.

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de março de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de junho de 2019.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

DECRETO N.º 40.849, DE 25 DE JUNHO DE 2019.

DISCIPLINA a Política de Governança e Gestão do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Governança e Gestão do Estado do Amazonas e estabelecidos os parâmetros de implementação e funcionamento, previstos neste Decreto, por meio de instância consultivas e deliberativas, com o objetivo de direcionar ações, afim de buscar resultados para a sociedade do Estado do Amazonas, bem como promover a simplificação administrativa, a modernização da gestão pública e a integração dos serviços públicos, especialmente aqueles que podem ser prestados por meio eletrônico, e monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das políticas públicas e das ações prioritárias, para assegurar que as diretrizes estratégicas sejam observadas, além do foco necessário no equilíbrio e ajuste fiscal do Estado.

Art. 2º A Administração Pública do Estado do Amazonas, nos termos da Constituição Estadual, no que compreende a Direção Superior da Administração Pública Estadual, é exercida pelo Governador do Estado, auxiliado pelo Vice-Governador, quando por ele convocado para missões especiais e pelos Secretários de Estado.

Art. 3º O Governador do Estado, orientado pelos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, razoabilidade e eficiência, com vistas à otimização dos recursos públicos, mediante a manutenção do equilíbrio e da responsabilidade fiscal, atuará, de forma interinstitucional e intersetorial, no desenvolvimento das políticas públicas, programas e ações governamentais e de gestão, objetivando a melhoria dos indicadores socioeconômicos e ambientais, a redução das desigualdades regionais e o desenvolvimento socioeconômico do Estado.

Art. 4º Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se:

I - Governança Estadual: é a maneira pela qual o poder é exercido na administração dos recursos sociais e econômicos do Estado, visando o desenvolvimento e a melhoria da capacidade do Governo em planejar, formular e programar políticas e cumprir funções, sendo as principais características da boa governança: Estado de Direito, transparência, responsabilidade, orientação por consenso, igualdade e inclusividade, efetividade e eficiência e prestação de contas;

II - Valor Público: produtos e resultados gerados, preservados ou entregues pelo Estado, que representem respostas efetivas e úteis às necessidades ou às demandas de interesse público e modifiquem aspectos do conjunto da sociedade ou de alguns grupos específicos, reconhecidos como destinatários legítimos de bens, serviços públicos e políticas públicas;

III - Gestão Estratégica: processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de planejamento da estratégia, desdobramento da estratégia, execução da estratégica e acompanhamento da estratégica.

IV - Sistema Operacional: agrupamento de Órgãos e Entidades por áreas temáticas básicas de políticas públicas, de acordo com sua função administrativa e de governança;

V - Área de Resultado: aquele caracterizada por um agrupamento sinérgico de Programas Estruturantes, materializados no Plano Plurianual PPA 2020-2023, que visem às transformações socioeconômicas qualitativas e quantitativas, previstas na estratégia de desenvolvimento do Estado;

VI - Programas Estruturantes: grupo de projetos e processos estratégicos relacionados e gerenciados, de modo coordenado, para a obtenção de benefícios estratégicos e controle, que não estariam disponíveis, se eles fossem gerenciados individualmente;

VII - Carteira Estratégica de Programas Estruturantes; o conjunto de entregas dos Projetos e Processos Estratégicos;

VIII - Indicadores Finalísticos: a medida, relativa ou absoluta, utilizada para mensurar a eficiência, a eficácia e a efetividade do desempenho dos Órgãos e Entidades, no que tange ao desenvolvimento socioeconômico e ambiental do Estado;

IX - Acordo de Resultados: o instrumento de contratualização de resultados celebrado entre o Governador do Estado do Amazonas e os Dirigentes de Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, com a finalidade de contribuir para o alcance dos objetivos estratégicos, definidos na estratégia de desenvolvimento do Estado, das metas do Plano Plurianual PPA 2020-2023, e para o atendimento às demandas da sociedade; e

X - Monitoramento intenso: acompanhamento e monitoramento pormenorizado da Carteira Estratégica de Programas Estruturantes e Acordos de Resultados.

Art. 5º São princípios básicos da Política de Governança e Gestão que rege o Estado do Amazonas:

I - Capacidade de resposta;

II - Integridade;

III - Confiabilidade;

IV - Melhoria regulatória;

V - Prestação de contas e responsabilidade;

VI - Transparência;

VII - Inovação; e

VIII - Entrega de resultados.

Art. 6º São diretrizes da Política de Governança e Gestão que rege o Estado do Amazonas:

I - direcionar ações para a busca de resultados para a sociedade, encontrando soluções tempestivas e inovadoras, para lidar com a limitação de recursos e com as mudanças de prioridades;

II - promover a simplificação administrativa, a modernização da gestão pública e a integração dos serviços públicos, especialmente aqueles que podem ser prestados por meio eletrônico;

III - monitorar, intensivamente, o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das políticas e das ações prioritárias, para assegurar que as diretrizes estratégicas sejam observadas;

IV - articular as relações entre instituições, internas e externas ao Executivo Estadual, e coordenar processos, para melhorar a integração entre os diferentes níveis e esferas do setor públicos, com vistas a gerar, preservar e entregar valor público;

V - incorporar padrões elevados de conduta pela alta administração, para orientar o comportamento dos agentes públicos, em consonância com as funções e as atribuições de seus órgãos e de suas entidades;

VI - implementar controles internos, fundamentados na gestão de riscos, que privilegiarão ações estratégicas de prevenção, antes de processos sancionadores;

VII - avaliar as propostas de criação, de expansão ou de aperfeiçoamento de políticas públicas e aferir seus custos e benefícios;

VIII - manter processo decisório, orientado pelas evidências pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade:

IX - promover a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados, de maneira a fortalecer o acesso público à informação.

X - definir, formalmente, as funções, as competências e as responsabilidades das estruturas e dos arranjos institucionais; e

XI - promover a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados, de maneira a fortalecer o acesso público à informação.

Art. 7º São mecanismo para o exercício da política de Governança no Estado do Amazonas:

I - Liderança, que compreende o conjunto de práticas de natureza humana ou comportamental, exercida nos principais cargos do Estado, para assegurar a existência das condições mínimas para o exercício da boa governança, quais sejam:

a) Integridade;

b) Competência;

c) Responsabilidade;

d) Motivação;

e) Inovação; e

f) Reconhecimento.

II - Estratégia, que compreende a definição de diretrizes, de objetivos, de planos e de ações, além de critérios de priorização e de alinhamento, entre o Governador e os Secretários de Estados e Dirigentes da Administração Indireta, para que os serviços públicos e entregas de responsabilidade do Estado alcancem o resultado pretendido; e

III - Controle, que compreende processos estruturados, para mitigar os possíveis riscos, com vistas ao alcance dos objetivos intencionais, e para garantir a execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das atividades da organização, com preservação da legalidade e da economicidade, no dispêndio de recursos públicos.

Art. 8º Caberá ao Governador, observadas as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de Governança, em consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo único. Os mecanismos, as instâncias e as práticas de Governança, de que trata o caput deste artigo incluirão, no mínimo:

I - formas de acompanhamento de resultados;

II - soluções para a melhoria do desempenho das organizações;

III - instrumentos de promoção do processo decisório, fundamento em evidencias; e

IV - métodos de desdobramento e alinhamento com as diretrizes de Governança e Estratégia.

CAPÍTULO II

DA GOVERNANÇA E GESTÃO ESTADUAL

Art. 9º O Portal e-compras.am adotará o formato de dados abertos e observará as exigências previstas no Decreto Estadual n.º 36.819, de 31 de março de 2016, e na Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011. Seção III Do Sistema e-compras.am

§ 1º A sistemática de operação das instâncias de Governança e Gestão, constantes deste Decreto, será estabelecida por cada colegiado, por meio de Instrução Normativa.

§ 2º Fica preestabelecido, na forma do Anexo único deste Decreto, o calendário para a realização das reuniões dos colegiados da Governança Interna de primeira instância.

§ 3º Os colegiados do Sistema de Governança e Gestão poderão solicitar a atuação de servidores públicos do Estado e técnicos de órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, de consultoria técnica interna e externa, especialistas e Grupos de Trabalho.

Art. 10. A Governança Externa tem a responsabilidade de integrar os Poderes do Estado e a Sociedade Civil, com a agenda estrutural e de desenvolvimento do Estado, em temas de alta relevância.

Parágrafo único. A instância única da Governança Externa será composta por:

I - Conselho Superior de Estado – CSE;

II - Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM.

Art. 11. A Governança Interna tem a responsabilidade de analisar e deliberar sobre as pautas estruturantes do Estado.

§ 1º A primeira instância da Governança Interna tem a seguinte composição:

I - Conselho Estadual de Gestão e Governança – CEGG;

II - Comitê de Gestão Estratégica;

III - Agenda Integrada de Resultados – AGIR; e

IV - Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público- Privadas – CGPEPPP.

§ 2º A segunda instância de Governança Interna tem a seguinte composição:

I - Comitê de Ajuste e Sustentabilidade Fiscal – CASF;

II - Comitê de Assuntos Tributários Estratégicos – CATE;

III - Comitê de Governança Corporativa – CGC;

IV - Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação – CETIC;

V - Comitê Integrado de Comunicação – CIC;

VI - Conselho Estadual de Modernização e Desburocratização - CEMD

§ 3º A terceira instância é composta pela gestão interna setorial, que tem a função de formular e acompanhar a execução da sua estratégia, refletida na Carteira Estratégica de Programas Estruturantes, nos Acordos de Resultados e nas ações do PPA, coordenada pelos respectivos Secretários de Estado.

Art. 12. O Conselho Estadual de Gestão e Governança – CEGG tem por finalidade coordenar e integrar as decisões estratégicas de Governo e deliberar sobre os atos de gestão, que envolvam a ampliação da despesa com a implementação de políticas públicas, especialmente de recursos humanos e constitucionais, alteração da estrutura organizacional da Administração Pública Estadual, governança corporativa das empresas públicas, ações de comunicação e tecnologia da informação, modernização e desburocratização, bem como demais temas com impacto político, institucional, financeiro e de gestão do Estado do Amazonas.

§ 1º O Conselho Estadual de Gestão e Governança – CEGG tem a seguinte composição:

I - Governador do Estado, que o preside;

II - Vice-Governador do Estado;

III - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;

IV - Secretária de Estado de Administração e Gestão;

V - Secretária de Estado de Fazenda;

VI - Secretária de Estado de Comunicação Social;

VII - Controlador-Geral do Estado; e

VIII - Secretário-Chefe do Gabinete Pessoal do Governador.

IX - Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia.

§ 2º As unidades de execução descentralizadas deverão elaborar, preferencialmente, o Plano de Contratações Anual por meio do seu órgão executor central.

§ 3º As competências complementares às dispostas no caput deste artigo, o escopo das deliberações e o processo interno de operação do Conselho Estadual de Gestão e Governança – CEGG, serão estabelecidos em Instrução Normativa Interna.

Art. 13. O Comitê de Gestão Estratégica, instância executiva formada pelos Secretários de Estado e Dirigentes da Administração Pública Indireta, tem por finalidade promover o alinhamento permanente das diretrizes e estratégias governamentais, emanadas pelo Governador do Estado do Amazonas.

§ 1º O Comitê de Gestão Estratégica – CGE tem a seguinte composição:

I - Governador do Estado;

II - Vice-Governador do Estado;

III - Secretários de Estado;

IV - Dirigentes de Autarquias;

V - Dirigentes de Fundações;

VI - Dirigentes de Empresas Públicas; e

VII - Dirigentes das Sociedades de Economia Mista.

§ 2º As competências complementares às dispostas no caput deste artigo e o escopo das deliberações do Comitê de Gestão Estratégica, serão estabelecidos em Instrução Normativa Interna.

Art. 14. A Agenda Integrada de Resultados – AGIR tem por objetivos identificar eventuais gargalos da Carteira Estratégica de Programas Estruturantes e dos Acordos de Resultados, que possam impactas nas entregas e resultados do Governo, bem como focar na resolução de problemas críticos e subsidiar o Governador do Estado e Secretários de Estado na tomada de decisão.

§ 1º A Agenda Integrada de Resultados – AGIR, que funcionará sob a coordenação da Casa Civil, tem a seguinte composição:

I - Governador do Estado;

II - Vice-Governador do Estado;

III - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;

IV - Secretários de Estado responsáveis pelas ações governamentais, projetos e processos que compõem a Carteira Estratégica de Programas Estruturantes, pauta da Agenda Integrada de Resultados – AGIR;

V - Gerentes e responsáveis executivos pelas ações governamentais, projetos e processos que compõem a Carteira Estratégica de Programas Estruturantes, pauta da Agenda Integrada de Resultados – AGIR;

VI - Demais envolvidos sob demanda, conforme estabelecido pela coordenação da Agenda Integrada de Resultados – AGIR.

VII - Secretário de Estado de Administração e Gestão;

VIII - Secretário de Estado da Fazenda;

IX - Secretário de Estado de Comunicação Social;

X - Controlador-Geral do Estado; e

XI - Presidente da Comissão Geral de Licitação.

§ 2º As competências complementares ás dispostas no caput deste artigo, o escopo de deliberações e o processo interno de operação da Agenda Integrada de Resultados – AGIR serão estabelecidos em Instrução Normativa Interna.

Art. 15. O Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas – CGPEPPP, instância consultiva e deliberativa formada pelo Executivo Estadual, tem por finalidade aprovar projetos de parcerias públicos-privadas, observadas as condições estabelecidas em regulamento próprio, recomendar ao Governador do Estado a inclusão de projeto no Programa Estadual de Parcerias Públicos-Privadas – PEPPP, fiscalizar a execução das parcerias público-privadas, opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parcerias público-privadas, fixar diretrizes para a atuação dos representantes do Estado e estabelecer os procedimentos básicos para acompanhamento e avaliação periódicos dos contratos de parceria público-privada.

§ 1º O Plano de Contratações Anual para Registro de Preços deverá ser elaborado até o dia 31 de março do exercício de referência, devendo o CSC considerar as previsões dispostas nos planos de contratações anuais dos órgãos executores.

I - Secretário Chefe da Casa Civil;

II - Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;

III - o Secretário da Fazenda;

IV - o Procurador Geral do Estado;

V - até 3 (três) membros de livre escolha do Governador do Estado.

§ 2º As competências complementares às dispostas no caput deste artigo e o escopo das deliberações do Conselho Gestor do Programa Estadual de Parceria Público-Privadas – CGPEPPP estão estabelecidas na Lei nº 3.363, de 30 de dezembro de 2008, e reguladas por meio do Decreto nº 31.756, de 11 de novembro de 2011, podendo estas, sofrerem alterações, conforme deliberação do Governador do Estado do Amazonas.

Art. 16. O Comitê de Ajuste e Sustentabilidade Fiscal – CASF tem por objetivo apoiar o Governador, na condução da política orçamentária, financeira e da qualidade do gasto do Estado e deliberar sobre sua execução.

§ 1º O Comitê de Ajuste e Sustentabilidade Fiscal – CASF que funcionará sob a supervisão da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ e da Controladoria-Geral do Estado – CGE, tem a seguinte composição:

I - Secretário de Estado da Fazenda, que a preside;

II - Secretário de Estado de Administração e Gestão;

III - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil; e

IV - Controlador-Geral do Estado.

§ 2º Nos casos de impedimento o Secretário de Estado da Fazenda, a presidência do Comitê de Ajuste e Sustentabilidade Fiscal – CASF será exercida pelo Controlador-Geral do Estado.

§ 3º As competências complementares às dispostas no caput deste artigo e o escopo das deliberações do Comitê de Ajuste e Sustentabilidade Fiscal, estão estabelecidas no Decreto nº 40.645, de 07 de maio de 2019, podendo este sofrer alterações conforme deliberação do Governador do Estado do Amazonas.

§ 4º A Secretaria Executiva do Comitê de Ajuste e Sustentabilidade Fiscal – CASF será exercida pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 17. O Comitê de Assuntos Tributários Estratégicos – CATE, instituído pelo Decreto nº 40.822, de 17 de junho de 2019, tem por objetivo assessorar o Governador do Estado no acompanhamento, na realização de estudos, nas discussões e no oferecimento de propostas, nas várias esferas de governo, no âmbito da Reforma Tributária, bem como nas políticas públicas estaduais de natureza tributária que envolvam a Zona Franca de Manaus e o interior do Estado.

Parágrafo único. O Comitê de Assuntos Tributários Estratégicos – CATE que funcionará sob a supervisão da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, tem a composição definida pelo Decreto 40.822, de 17 de junho de 2019.

Art. 18. O Comitê de Governança Corporativa – CGC, na qualidade de instancia de compartilhamento de gestão, tem como objetivo subsidiar as decisões do Conselho Estadual de Gestão e Governança – CEGG, em matérias de interesse das Autarquias, Fundações, Sociedades de Economia Mista e Empresas, controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado, que integram a Administração Pública Estadual.

§ 1º O Comitê de Governança Corporativa – CGC, que funcionará sob a supervisão da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, tem a seguinte composição:

I - Secretário de Estado da Fazenda, que a preside;

II - Secretário de Estado de Administração e Gestão;

III - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

IV - Controlador-Geral do Estado;

V - Procurador-Geral do Estado.

§ 2º As competências complementares às dispostas no caput deste artigo, o escopo de deliberações e o processo interno de operação do Comitê de Governança Corporativa – CGC serão estabelecidos em Instrução Normativa Interna.

§ 3º Compete às Entidades vinculadas do Estado encaminhar, ao Comitê de Governança Corporativa – CGC, para avaliação, com parecer conclusivo da respectiva Diretoria, as alterações nos estatutos das Entidades, bem como em qualquer contrato ou convênio que implique obrigação de natureza financeira.

§ 4º A Secretaria Executiva do Comitê de Governança Corporativa – CGC será exercida pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.

§ 5º No exercício de suas competências, o Comitê de Governança Corporativa – CGC observará as estratégias definidas pela Secretaria de Estado, a que estiverem vinculadas as Entidades, Sociedades de Economia Mista e demais Empresas, integrantes da Administração Pública Estadual.

§ 6º Compete aos dirigentes de Órgãos da Administração Pública Estadual e aos representantes do Estado nos Conselhos Fiscal e de Administração das Empresas Públicas do Estado, respeitadas suas atribuições legais e estatutárias, adotar as medidas suas atribuições legais e estatutárias, adotar as medidas necessárias à observância das diretrizes e estratégias estabelecidas pelo Comitê de Governança Corporativa – CGC.

Art. 19. O Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação – CETIC tem por finalidade regulamentar, promover a implantação, gerenciar e acompanhar ações relativas à utilização da TIC, no âmbito do Sistema Estadual de Informações de Governo – Amazonas – SEI-AM, competindo-lhe o estabelecimento de estratégias e políticas de gestão, que utilize a TIC, alinhada às diretrizes governamentais, à gestão de processos de aquisição e de locação de bens, serviço e soluções de TIC e ao estabelecimento de medidas, que visem à racionalização do uso de TIC, no âmbito do Poder Executivo Estadual, promovendo a integração, intercâmbio de experiências, projetos cooperados e compartilhamento de soluções, entre os órgãos e entidades do Estado.

§ 1º O Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação – CETIC, que funcionará sob a supervisão da Secretaria de Estado de Administração e Gestão – SEAD, e coordenação da Empresa de Processamento de Dados do Amazonas S/A – PRODAM, tem a seguinte composição:

I - Secretário de Estado de Administração e Gestão, que o preside;

II - Representante da Empresa de Processamento de Dados do Amazonas S/A – PRODAM, que o coordena;

III - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;

IV - Secretário de Estado da Fazenda; e

V - Controlador-Geral do Estado.

§ 2º As competências complementares às dispostas no caput deste artigo e o escopo das deliberações do Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação – CETIC estão estabelecidas na Lei nº 4.383, de 10 de outubro de 2016, podendo esta sofre alterações, conforme deliberação do Governador do Estado do Amazonas.

Art. 20. O Comitê Integrado de Comunicação – CIC, que funcionará sob a supervisão da Secretaria de Estado de Comunicação Social – SECOM, tem a seguinte composição:

§ 1º O Comitê Integrado de Comunicação – CIC, que funcionará sob a supervisão da Secretaria de Estado de Comunicação Social – SECOM, tem a seguinte composição.

I - Secretário de Estado de Comunicação, que o preside;

II - Secretário-Chefe do Gabinete Pessoal do Governador;

III - Representante da Casa Civil; e

IV - Secretários de Estados e demais Dirigentes, quando demandados.

§ 2º As competências complementares às dispostas no caput deste artigo, o escopo de deliberações e o processo interno de operação do Comitê Integrado de Comunicação – CIC serão estabelecidos em Instrução Normativa Interna.

Art. 21. O Conselho Estadual de Modernização e Desburocratização – CEMD tem por objetivo apoiar o Governador do Estado, na condução na política de modernização e desburocratização dos processos, e da relação do Estado com o próprio Estado, do Estado com os cidadãos e do Estado com as empresas e, deliberar sobre sua execução.

§ 1º O Comitê Integrado de Modernização e Desburocratização – CIMD, que funcionará sob a supervisão da Casa Civil, tem a seguinte composição:

I - Secretário de Estado de Casa Civil, que o preside;

II - Secretário de Estado da Fazenda;

III - Secretário de Estado de Administração e Gestão;

IV - Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - Controlador-Geral do Estado; e

VI - Representante da Empresa de Processamento de Dados do Amazonas S/A – PRODAM.

§ 2º As competências complementares às dispostas no caput deste artigo, o escopo de deliberações e o processo interno de operação do Conselho Estadual de Modernização e Desburocratização – CEMD serão estabelecidos em Instrução Normativa Interna.

Art. 22. O Conselho Superior de Estado – CSE, instancia deliberativa e consultiva, composto pelo Executivo Estadual e demais Poderes do Estado, tem por finalidade atuar de forma integrada, na tomada de decisões de interesse do Estado do Amazonas, em assuntos que envolvam a atuação direta de todos os Poderes, estabelecendo uma agenda de discussão e deliberação conjunta, relacionada a pautas sensíveis e de ato impacto para o Estado.

§ 1º O Conselho Superior de Estado – CSE tem a seguinte composição:

I - Governador do Estado;

II - Vice-Governador do Estado;

III - Presidente da Assembleia do Estado do Amazonas;

IV - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;

V - Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas; e

VI - Procuradoria-Geral de Justiça.

§ 2º Os membros dos incisos III, IV, V e VI do §2º deste artigo serão convidados para participar do Conselho.

§ 3º As competências complementares às dispostas no caput deste artigo, o escopo de deliberações e o processo interno de operação do Conselho Superior de Estado – CSE serão estabelecidos em Decreto específico.

Art. 23. O Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM tem funções de assessoramento do Chefe do Poder Executivo, nos assuntos referentes ao desenvolvimento econômico e social e na formulação da política de incentivos fiscais e extrafiscais, na forma do seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991, tendo por objetivos:

I - aprovar, com base nas análises e pareceres técnicos, os projetos de empreendimentos privados, que pleiteiem a concessão de incentivos fiscais e extrafiscais estaduais, conforme a legislação vigente;

II - aprovar normas e critérios gerais de análise de projetos com vistas ao objetivos referido no item anterior;

III - dispor, sob a forma a Resolução, sobre a aplicação da legislação estadual de incentivos fiscais e extrafiscais;

IV - deliberar sobre a destinação setorial dos recursos alocados nos Fundos Estaduais de Desenvolvimento;

V - aprovar as normas complementares, critérios e Proposições dos Fundos Estaduais de Desenvolvimento, na forma da legislação vigente;

VI - deliberar sobre outras Proposições de interesse para o desenvolvimento econômico e social do Estado.

§ 1º A composição do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM é a constante do artigo 3 do Regimento Interno do colegiado, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991.

§ 2º As competências complementares às dispostas no caput deste artigo e o escopo das deliberações do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM são as estabelecidas no Decreto nº 14.168, de 8 de agosto de 1991, e alterações, podendo este sofrer modificações, conforme deliberação do Governador do Estado do Amazonas.

Art. 24. Os membros dos Comitês e Conselhos componentes do Sistema de Governança e Gestão do Estado do Amazonas estabelecida neste Capítulo, designados por força do cargo que ocupam, não serão remunerados sob hipótese alguma, ressalvadas as despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira da Administração Pública Estadual, sendo considerado o seu trabalho nos colegiados como relevantes serviços prestados ao Estado.

Art. 25. O Governador do Estado, por ato próprio, regulamentará o funcionamento, as atribuições e demais encargos dos Órgãos colegiados, no que couber.

Art. 26. Poderão ser instituídos, no âmbito do Sistema de Governança e Gestão do Estado do Amazonas, sob o aval do Conselho Estadual de Gestão e Governança – CEGG, outros Comitês e Grupos de Trabalho, para o desenvolvimento de estudos e assessoramento técnico específico.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE INTEGRIDADE

Art. 27. Ao Governador cabe estabelecer, manter, monitorar e aprimorar sistema de integridade, que realizará gestão de riscos e controles internos, com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos, que possam impactar na implementação da estratégica e na consecução dos objetivos do Governo, no cumprimento da sua missão institucional observados os seguintes princípios:

I - aplicação de forma sistemática, estruturada, oportuna e documentada, subordinada ao interesse público;

II - integração da gestão de risco ao processo de planejamento estratégico e aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos, em todos os níveis do Governo, relevantes para a execução da estratégia e alcance dos objetivos institucionais;

III - estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de maneira a considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação custo-benefício; e

IV - utilização dos resultados de gestão de riscos, para apoio à melhoria contínua do desempenho e dos processos de gerenciamento estratégico, gerenciamento de risco, controle e governança

Parágrafo único. A Controladoria-Geral do Estado será responsável pela avaliação do Sistema de Integridade de que trata o caput deste artigo.

Art. 28. Os Órgãos e as Entidades da Administração Pública Estadual e Indireta promoverão ação de integridade, com o objetivo de adotar medidas destinadas à prevenção de atos de corrupção.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Regulamentações específicas relativas ao tem, aos Conselhos e Comitês, assim como casos omissos, serão estabelecidas e regulamentadas por Decretos próprios ou Instrução Normativa Interna, elaborada pela Casa Civil.

Art. 30. A criação de novos colegiados será submetida à aprovação do Conselho Estadual de Gestão e Governança, e efetivada mediante ato Governador do Estado.

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de março de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de junho de 2019.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).