DECRETO LEGISLATIVO Nº 985, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021.
RECONHECE, para os fins do art. 65 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, no Município de Envira, nos termos da solicitação do Prefeito do Município de Envira, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 27 de outubro de 2021, em razão da estiagem prolongada e do comprometimento das reservas hídricas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 28, inciso XVIII, da Constituição do Estado do Amazonas, c/c o art. 187 e incisos, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber aos que presente virem que promulga o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais e da limitação de empenho de que trata o art. 9º, bem como suspensão da contagem dos prazos e disposições estabelecidos nos artigos 23 e 31, todos da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Município de Envira, nos termos da solicitação do Prefeito do Município de Envira, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 27 de Outubro de 2021, em razão do desastre natural climatológico configurado por estiagem prolongada e baixos índices pluviométricos, que provocaram a redução sustentada das reservas hídricas existentes e o colapso no sistema de abastecimento hídrico, solicitada por meio do Ofício n. 163/2021 – GABPRE-ENVIRA, de 27 de outubro de 2021, que encaminha o Decreto n. 168/2021, de 27 de Outubro de 2021.
Art. 2º O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e a Câmara Municipal de Envira devem ser cientificados deste decreto com o objetivo de acompanharem a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas ao estado de calamidade pública relacionada à estiagem e ao comprometimento das reservas hídricas no Município de Envira.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas deverá informar este Poder Legislativo Amazonense, para ciência dos Parlamentares, o relatório de fiscalização da situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à calamidade pública no Município de Envira.
Art. 3º A Comissão de Assuntos Econômicos, a Comissão de Assuntos Municipais e Comissão de Saúde, técnicas e permanentes desta Casa, ficam responsáveis por, conjuntamente, acompanharem e fiscalizarem o reconhecimento da calamidade pública no Município de Envira.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de novembro de 2021.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado CARLOS BESSA
1º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor
Este texto não substitui o publicado no DOL de 11 de novembro de 2021.