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DECRETO LEGISLATIVO Nº 985, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021.

RECONHECE, para os fins do art. 65 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, no Município de Envira, nos termos da solicitação do Prefeito do Município de Envira, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 27 de outubro de 2021, em razão da estiagem prolongada e do comprometimento das reservas hídricas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 28, inciso XVIII, da Constituição do Estado do Amazonas, c/c o art. 187 e incisos, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber aos que presente virem que promulga o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO:

Art. 1º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais e da limitação de empenho de que trata o art. 9º, bem como suspensão da contagem dos prazos e disposições estabelecidos nos artigos 23 e 31, todos da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Município de Envira, nos termos da solicitação do Prefeito do Município de Envira, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 27 de Outubro de 2021, em razão do desastre natural climatológico configurado por estiagem prolongada e baixos índices pluviométricos, que provocaram a redução sustentada das reservas hídricas existentes e o colapso no sistema de abastecimento hídrico, solicitada por meio do Ofício n. 163/2021 – GABPRE-ENVIRA, de 27 de outubro de 2021, que encaminha o Decreto n. 168/2021, de 27 de Outubro de 2021.

Art. 2º O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e a Câmara Municipal de Envira devem ser cientificados deste decreto com o objetivo de acompanharem a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas ao estado de calamidade pública relacionada à estiagem e ao comprometimento das reservas hídricas no Município de Envira.

Parágrafo único. O Tribunal de Contas deverá informar este Poder Legislativo Amazonense, para ciência dos Parlamentares, o relatório de fiscalização da situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à calamidade pública no Município de Envira.

Art. 3º A Comissão de Assuntos Econômicos, a Comissão de Assuntos Municipais e Comissão de Saúde, técnicas e permanentes desta Casa, ficam responsáveis por, conjuntamente, acompanharem e fiscalizarem o reconhecimento da calamidade pública no Município de Envira.

Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de novembro de 2021.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado CARLOS BESSA

1º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedor

Este texto não substitui o publicado no DOL de 11 de novembro de 2021.

DECRETO LEGISLATIVO Nº 985, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021.

RECONHECE, para os fins do art. 65 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, no Município de Envira, nos termos da solicitação do Prefeito do Município de Envira, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 27 de outubro de 2021, em razão da estiagem prolongada e do comprometimento das reservas hídricas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 28, inciso XVIII, da Constituição do Estado do Amazonas, c/c o art. 187 e incisos, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber aos que presente virem que promulga o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO:

Art. 1º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais e da limitação de empenho de que trata o art. 9º, bem como suspensão da contagem dos prazos e disposições estabelecidos nos artigos 23 e 31, todos da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Município de Envira, nos termos da solicitação do Prefeito do Município de Envira, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 27 de Outubro de 2021, em razão do desastre natural climatológico configurado por estiagem prolongada e baixos índices pluviométricos, que provocaram a redução sustentada das reservas hídricas existentes e o colapso no sistema de abastecimento hídrico, solicitada por meio do Ofício n. 163/2021 – GABPRE-ENVIRA, de 27 de outubro de 2021, que encaminha o Decreto n. 168/2021, de 27 de Outubro de 2021.

Art. 2º O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e a Câmara Municipal de Envira devem ser cientificados deste decreto com o objetivo de acompanharem a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas ao estado de calamidade pública relacionada à estiagem e ao comprometimento das reservas hídricas no Município de Envira.

Parágrafo único. O Tribunal de Contas deverá informar este Poder Legislativo Amazonense, para ciência dos Parlamentares, o relatório de fiscalização da situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à calamidade pública no Município de Envira.

Art. 3º A Comissão de Assuntos Econômicos, a Comissão de Assuntos Municipais e Comissão de Saúde, técnicas e permanentes desta Casa, ficam responsáveis por, conjuntamente, acompanharem e fiscalizarem o reconhecimento da calamidade pública no Município de Envira.

Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de novembro de 2021.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado CARLOS BESSA

1º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedor

Este texto não substitui o publicado no DOL de 11 de novembro de 2021.