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DECRETO Nº 53.773, DE 16 DE MARÇO DE 2026

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária SÃO JOSE COMÉRCIO DE LATICÍNIOS E FRIOS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o Parecer de Análise do Projeto de Implantação n.º 38/2026-GPIN/DCI/SEDEC, aprovado na 318ª reunião do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, realizada em 10 de fevereiro de 2026, referendado pela Resolução n.º 002/2026-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 12/2026-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 184/2026 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.000663/2026-26,

D E C R E T A:

Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária SÃO JOSE COMÉRCIO DE LATICÍNIOS E FRIOS LTDA, estabelecida na Rua Crediúva, n.º 121, Monte das Oliveiras, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 10.288.430/0002-95 e no CCA sob o n.º 06.201.791-8, para fabricação dos produtos enquadrados como bem de consumo industrializado destinado à alimentação, conforme inciso V do artigo 10 da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, a seguir citados:

I - Embutidos Cárneos Interfolhados com Atmosfera Modificada, NCM/SH: 1602.41.00, 1602.31.00, 1602.90.00, 1602.49.00, 1602.39.00, 1601.00.00;

II - Queijo Interfolhado com Atmosfera Modificada, NCM/SH: 0406.30.00, 0406.90.90, 0406.10.10, 0406.90.30, 0406.90.20, 0406.10.90, 0406.40.00, 0406.90.10.

§ 1.º Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo fazem jus ao crédito estímulo do ICMS de 30% (trinta por cento), na forma do inciso II do artigo 10 e das alíneas “a” e “b” do inciso I do artigo 56-C da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003.

§ 2.º O crédito estímulo será correspondente a condição definida no artigo 56-C da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, e será apurado em conjunto pela SEFAZ e pela SEDECTI, depois de decorridos 12 (doze) meses após início da produção do bem incentivado nos termos do projeto técnico-econômico aprovado pelo CODAM, conforme § 1.º do artigo 56-C da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003.

Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do artigo 6.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de março de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

DECRETO Nº 53.773, DE 16 DE MARÇO DE 2026

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária SÃO JOSE COMÉRCIO DE LATICÍNIOS E FRIOS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o Parecer de Análise do Projeto de Implantação n.º 38/2026-GPIN/DCI/SEDEC, aprovado na 318ª reunião do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, realizada em 10 de fevereiro de 2026, referendado pela Resolução n.º 002/2026-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 12/2026-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 184/2026 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.000663/2026-26,

D E C R E T A:

Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária SÃO JOSE COMÉRCIO DE LATICÍNIOS E FRIOS LTDA, estabelecida na Rua Crediúva, n.º 121, Monte das Oliveiras, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 10.288.430/0002-95 e no CCA sob o n.º 06.201.791-8, para fabricação dos produtos enquadrados como bem de consumo industrializado destinado à alimentação, conforme inciso V do artigo 10 da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, a seguir citados:

I - Embutidos Cárneos Interfolhados com Atmosfera Modificada, NCM/SH: 1602.41.00, 1602.31.00, 1602.90.00, 1602.49.00, 1602.39.00, 1601.00.00;

II - Queijo Interfolhado com Atmosfera Modificada, NCM/SH: 0406.30.00, 0406.90.90, 0406.10.10, 0406.90.30, 0406.90.20, 0406.10.90, 0406.40.00, 0406.90.10.

§ 1.º Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo fazem jus ao crédito estímulo do ICMS de 30% (trinta por cento), na forma do inciso II do artigo 10 e das alíneas “a” e “b” do inciso I do artigo 56-C da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003.

§ 2.º O crédito estímulo será correspondente a condição definida no artigo 56-C da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, e será apurado em conjunto pela SEFAZ e pela SEDECTI, depois de decorridos 12 (doze) meses após início da produção do bem incentivado nos termos do projeto técnico-econômico aprovado pelo CODAM, conforme § 1.º do artigo 56-C da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003.

Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do artigo 6.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de março de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

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Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda