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DECRETO N.º 53.738, DE 10 DE MARÇO DE 2026

INSTITUI o Comitê de Educação do Campo, das Águas e das Florestas do Estado do Amazonas -CECAFE/AM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição do Estado do Amazonas,

CONSIDERANDO o resultado da II Conferência Nacional por uma Educação do Campo, ocorrida em agosto de 2004, em Luziânia/GO, e os compromissos firmados nos Seminários Estaduais, através das Cartas dos Estados -2004/2005, que traz a indicação da Criação de Comitês de educação do Campo e Coordenações de Educação do Campo nas Secretarias Estaduais de Educação;

CONSIDERANDO o Princípio da Gestão Democrática, previsto no artigo 14, inciso II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

CONSIDERANDO que o artigo 28 do referido diploma legal federal estabelece que na oferta da educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural de cada região;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB n.º 1 , de 3 de abril de 2002, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que institui as Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo a serem observadas nas propostas das instituições que integram os diversos sistemas de ensino;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 2, de 28 de abril de 2008, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação que estabelece diretrizes complementares, normas e princípios para o desenvolvimento de políticas públicas de atendimento da Educação Básica do Campo;

CONSIDERANDO o Decreto Federal n.º 7.352, de 4 de novembro de 2010, que dispõe sobre a política de educação do campo e o Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária - PRONERA;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 8.º, § 1.º, inciso II, da Lei Federal n.º 13.005, de 25 de junho de 2014, cabe aos entes federados estabelecer estratégias que considerem as necessidades específicas das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;

CONSIDERANDO a solicitação constante do Ofício n.º 1529/2024-GS/SEDUC, subscrito pela Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar;

CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.01.028101.012115/2024-66

D E C R E T A :

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, e vinculado à Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC, o Comitê de Educação do Campo, das Águas e das Florestas do Estado do Amazonas - CECAFE/AM, para atuar na articulação com o Fórum Nacional de Educação do Campo, a fim de cumprir os objetivos delineados para área específica da política.

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC fornecer as condições técnicas e operacionais que garantam o pleno funcionamento do Comitê.

Art. 2.º Integram o Comitê:

I - Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC;

II - Universidade do Estado do Amazonas - UEA;

III - Universidade Federal do Amazonas - UFAM;

IV - Instituto Federal do Amazonas - IFAM;

V - Fórum Parintinense de Educação do Campo, das Florestas e das Águas - FOPINECAF;

VI - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

VII - Observatório da Educação do Campo do Alto Solimões - OBECAS;

VIII - Movimento das Mulheres Camponesas - MMC;

IX - Conselho Estadual de Educação - CEE/AM;

X - Comissão Pastoral da Terra - CPT;

XI - Fundação Amazônia Sustentável - FAS;

XII - Secretaria Municipal de Educação de Manaus - SEMED;

XIII - União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação - UNCME /Coordenação Estadual do Amazonas;

XIV - Fórum Estadual de Educação/AM;

XV - União dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;

XVI - Associação Regional das Casas Familiares Rurais-ARCAFAR/Regional Amazonas;

XVII - União de Negras e Negros Pela Igualdade -UNEGRO/AM;

XVIII - Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM/AM;

XIX - Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras da Agricultura - FETTAGRI-AM;

XX - Núcleo de Estudos, Experiências e Pesquisas Educacionais - NEPE.

Art. 3.º Compete ao Comitê:

I - elaborar, aprovar e rever, se necessário, seu Regimento Interno, a cada dois anos, em encontros ampliados da Educação do Campo, das Águas e das Florestas;

II - elaborar e aprovar seu Plano de Trabalho Anual;

III - articular e mobilizar a elaboração das Diretrizes da Educação do Campo, das Águas e das Florestas no Estado do Amazonas;

IV - implementar e acompanhar as Diretrizes da Educação do Campo, das Águas e das Florestas, nos municípios do Estado do Amazonas;

V - diagnosticar/mapear as experiências de organização de Educação do Campo, das Águas e das Florestas, no Estado do Amazonas;

VI - divulgar as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação do Campo, das Águas e das Florestas e documentos;

VII - propor estratégias para garantir direitos à educação, dos povos tradicionais, que vivem no Campo, nas Águas e nas Florestas com respeito à diversidade sociocultural;

VIII - articular, junto às Secretarias Municipais de Educação, para a formação de Coordenações ou Comissões Municipais das Escolas do Campo, das Águas e das Florestas;

IX - articular a organização de fóruns, encontros, debates, conferências e seminários para reflexão e ação das questões relativas à Educação do Campo, das Águas e das Florestas;

X - elaborar propostas e listar demandas para a Educação do Campo, das Águas e das Florestas, no Estado do Amazonas e encaminhá-las à SECADI/MEC;

XI - participar, por meio de representação, do processo de discussão e elaboração/revisão do Plano Nacional de Educação - PNE, Plano Estadual de Educação - PEE e Plano Municipal de Educação - PME, assim como da elaboração das propostas curriculares nacionais, estadual e municipal;

XII - participar dos eventos relacionados aos direitos à Educação e cidadania.

Art. 4.º O Comitê poderá constituir grupos de trabalho específicos.

Art. 5.º A participação no Comitê e nos grupos de trabalho não enseja remuneração de qualquer espécie, sendo considerado serviço público relevante.

Art. 6.º A designação dos membros para compor o Comitê ocorrerá a cada 2 (dois) anos, por meio de Portaria da titular da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC.

Art. 7.º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo Estadual para a Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC.

Art. 8.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 16 de junho de 2023.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de março de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

DECRETO N.º 53.738, DE 10 DE MARÇO DE 2026

INSTITUI o Comitê de Educação do Campo, das Águas e das Florestas do Estado do Amazonas -CECAFE/AM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição do Estado do Amazonas,

CONSIDERANDO o resultado da II Conferência Nacional por uma Educação do Campo, ocorrida em agosto de 2004, em Luziânia/GO, e os compromissos firmados nos Seminários Estaduais, através das Cartas dos Estados -2004/2005, que traz a indicação da Criação de Comitês de educação do Campo e Coordenações de Educação do Campo nas Secretarias Estaduais de Educação;

CONSIDERANDO o Princípio da Gestão Democrática, previsto no artigo 14, inciso II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

CONSIDERANDO que o artigo 28 do referido diploma legal federal estabelece que na oferta da educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural de cada região;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB n.º 1 , de 3 de abril de 2002, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que institui as Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo a serem observadas nas propostas das instituições que integram os diversos sistemas de ensino;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 2, de 28 de abril de 2008, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação que estabelece diretrizes complementares, normas e princípios para o desenvolvimento de políticas públicas de atendimento da Educação Básica do Campo;

CONSIDERANDO o Decreto Federal n.º 7.352, de 4 de novembro de 2010, que dispõe sobre a política de educação do campo e o Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária - PRONERA;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 8.º, § 1.º, inciso II, da Lei Federal n.º 13.005, de 25 de junho de 2014, cabe aos entes federados estabelecer estratégias que considerem as necessidades específicas das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;

CONSIDERANDO a solicitação constante do Ofício n.º 1529/2024-GS/SEDUC, subscrito pela Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar;

CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.01.028101.012115/2024-66

D E C R E T A :

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, e vinculado à Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC, o Comitê de Educação do Campo, das Águas e das Florestas do Estado do Amazonas - CECAFE/AM, para atuar na articulação com o Fórum Nacional de Educação do Campo, a fim de cumprir os objetivos delineados para área específica da política.

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC fornecer as condições técnicas e operacionais que garantam o pleno funcionamento do Comitê.

Art. 2.º Integram o Comitê:

I - Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC;

II - Universidade do Estado do Amazonas - UEA;

III - Universidade Federal do Amazonas - UFAM;

IV - Instituto Federal do Amazonas - IFAM;

V - Fórum Parintinense de Educação do Campo, das Florestas e das Águas - FOPINECAF;

VI - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

VII - Observatório da Educação do Campo do Alto Solimões - OBECAS;

VIII - Movimento das Mulheres Camponesas - MMC;

IX - Conselho Estadual de Educação - CEE/AM;

X - Comissão Pastoral da Terra - CPT;

XI - Fundação Amazônia Sustentável - FAS;

XII - Secretaria Municipal de Educação de Manaus - SEMED;

XIII - União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação - UNCME /Coordenação Estadual do Amazonas;

XIV - Fórum Estadual de Educação/AM;

XV - União dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;

XVI - Associação Regional das Casas Familiares Rurais-ARCAFAR/Regional Amazonas;

XVII - União de Negras e Negros Pela Igualdade -UNEGRO/AM;

XVIII - Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM/AM;

XIX - Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras da Agricultura - FETTAGRI-AM;

XX - Núcleo de Estudos, Experiências e Pesquisas Educacionais - NEPE.

Art. 3.º Compete ao Comitê:

I - elaborar, aprovar e rever, se necessário, seu Regimento Interno, a cada dois anos, em encontros ampliados da Educação do Campo, das Águas e das Florestas;

II - elaborar e aprovar seu Plano de Trabalho Anual;

III - articular e mobilizar a elaboração das Diretrizes da Educação do Campo, das Águas e das Florestas no Estado do Amazonas;

IV - implementar e acompanhar as Diretrizes da Educação do Campo, das Águas e das Florestas, nos municípios do Estado do Amazonas;

V - diagnosticar/mapear as experiências de organização de Educação do Campo, das Águas e das Florestas, no Estado do Amazonas;

VI - divulgar as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação do Campo, das Águas e das Florestas e documentos;

VII - propor estratégias para garantir direitos à educação, dos povos tradicionais, que vivem no Campo, nas Águas e nas Florestas com respeito à diversidade sociocultural;

VIII - articular, junto às Secretarias Municipais de Educação, para a formação de Coordenações ou Comissões Municipais das Escolas do Campo, das Águas e das Florestas;

IX - articular a organização de fóruns, encontros, debates, conferências e seminários para reflexão e ação das questões relativas à Educação do Campo, das Águas e das Florestas;

X - elaborar propostas e listar demandas para a Educação do Campo, das Águas e das Florestas, no Estado do Amazonas e encaminhá-las à SECADI/MEC;

XI - participar, por meio de representação, do processo de discussão e elaboração/revisão do Plano Nacional de Educação - PNE, Plano Estadual de Educação - PEE e Plano Municipal de Educação - PME, assim como da elaboração das propostas curriculares nacionais, estadual e municipal;

XII - participar dos eventos relacionados aos direitos à Educação e cidadania.

Art. 4.º O Comitê poderá constituir grupos de trabalho específicos.

Art. 5.º A participação no Comitê e nos grupos de trabalho não enseja remuneração de qualquer espécie, sendo considerado serviço público relevante.

Art. 6.º A designação dos membros para compor o Comitê ocorrerá a cada 2 (dois) anos, por meio de Portaria da titular da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC.

Art. 7.º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo Estadual para a Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC.

Art. 8.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 16 de junho de 2023.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de março de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar