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DECRETO Nº 53.670, DE 04 DE MARÇO DE 2026

INSTITUI o Banco de Créditos de Reserva Legal, decorrente da doação de imóveis inseridos em Unidades de Conservação ao Estado do Amazonas e regulamenta a criação, registro, titularidade e transferência das unidades de crédito de Cota de Reserva Ambiental - CRA, para fins de compensação de Reserva Legal, nos termos do Decreto Estadual n.º 44.965, de 7 de dezembro de 2021, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 44, inciso IV, 45, § 1.º, § 2.º, § 3.º, 47 e 48 da Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, que instituiu a Cota de Reserva Ambiental - CRA, como título normativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 66, § 5.º, inciso III, da Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, que admite a compensação de Reserva Legal mediante doação de imóvel inserido em Unidade de Conservação de domínio público;

CONSIDERANDO a Lei Estadual n.º 4.406, de 28 de dezembro de 2016, que “ESTABELECE a Política Estadual de Regularização Ambiental, dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural - CAR, o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR-AM, o Programa de Regularização Ambiental - PRA, no Estado do Amazonas”;

CONSIDERANDO a regulamentação do processo administrativo de doação prevista no Decreto Estadual n.º 44.965, de 7 de dezembro de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior celeridade, transparência e segurança jurídica às operações de compensação de Reserva Legal no Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO o interesse público em estabelecer mecanismos de governança para registro, controle, fiscalização e transação das Cotas de Reserva Ambiental - CRA, vinculadas a imóveis doados ao Estado, para fins de Compensação de Reserva Legal de imóveis deficitários no Bioma Amazônico;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 196/2026/GS/SEMA, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.030101.005540.2025-21,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DO BANCO DE CRÉDITOS DE RESERVA LEGAL

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, o Banco de Créditos de Reserva Legal do Estado do Amazonas, destinado ao registro, controle, titularidade e transação das unidades de crédito de Cota de Reserva Ambiental - CRA, geradas a partir da efetiva doação de imóveis ao Estado do Amazonas para fins de compensação de Reserva Legal, conforme disposto no Decreto Estadual n.º 44.965, de 7 de dezembro de 2021.

Art. 2.º Cada hectare efetivamente doado ao Estado do Amazonas, localizado no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária, equivalerá a uma unidade de crédito de Cota de Reserva Ambiental - CRA, no Banco de Créditos de Reserva Legal.

§ 1.º As unidades de crédito somente serão registradas no Banco após:

I - regular tramitação do processo de doação total da área, nos parâmetros estabelecidos pelo Decreto Estadual n.º 44.965, de 7 de dezembro de 2021;

II - a emissão da Certidão de Habilitação do Imóvel para fins de Compensação de Reserva Legal;

III - a publicação do respectivo Decreto de recebimento em doação;

IV - a lavratura da escritura pública de doação sem ônus e sua devida averbação à margem da respectiva matrícula, no Cartório de Registro de Imóveis competente.

§ 2.º A titularidade originária das unidades de crédito de Cota de Reserva Ambiental - CRA será atribuída à pessoa física ou jurídica que houver realizado a doação do imóvel ao Estado.

§ 3.º Não serão admitidos desmembramentos das áreas doadas, exceto se for para exclusão de parte não inserida em Unidade de Conservação.

CAPÍTULO II

DO REGISTRO E CONTROLE DAS UNIDADES DE CRÉDITO

Art. 3.º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA manterá sistema eletrônico próprio para controle das unidades de crédito ambientais, contendo:

I - identificação do imóvel doado e respectiva matrícula;

II - área total doada e quantidade de créditos gerados;

III - titular originário e eventuais adquirentes subsequentes;

IV - histórico de transações envolvendo as unidades de crédito de Cota de Reserva Ambiental - CRA;

V - status da utilização de cada crédito, disponível, vinculado ou utilizado.

§ 1.º O sistema deverá ser público, com acesso garantido às partes interessadas e mecanismos de consulta para fins de rastreabilidade, autenticidade e transparência.

§ 2.º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA poderá regulamentar os requisitos técnicos, operacionais e de segurança do sistema eletrônico.

CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA

Art. 4.º O proprietário interessado na emissão da Cota de Reserva Ambiental - CRA deve apresentar ao órgão gestor das Unidades de Conservação proposta acompanhada de:

I - certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo registro de imóveis competente;

II - cédula de identidade do proprietário, quando se tratar de pessoa física;

III - ato de designação de responsável, quando se tratar de pessoa jurídica;

IV - certidão negativa de débitos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;

V - memorial descritivo do imóvel, com a indicação da área a ser vinculada ao título, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado relativo ao perímetro do imóvel e um ponto de amarração georreferenciado relativo à Reserva Legal.

CAPÍTULO IV

DA APROVAÇÃO DA PROPOSTA

Art. 5.º Aprovada a proposta, o órgão gestor das Unidades de Conservação emitirá a Cota de Reserva Ambiental - CRA, correspondente, identificando:

I - o número da Cota de Reserva Ambiental - CRA, no sistema único de controle;

II - o nome do proprietário rural da área vinculada ao título ou cessionário, caso ocorra transferência dos direitos provenientes antes da emissão da Cota de Reserva Ambiental - CRA;

III - a dimensão e a localização exata da área vinculada ao título, com memorial descritivo contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;

IV - o bioma correspondente à área vinculada ao título;

V - a classificação da área em uma das condições previstas no art. 46 da Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012.

CAPÍTULO V

DOS REGISTROS

Art. 6.º O vínculo da área à CRA será averbado na matrícula do respectivo imóvel doado, no registro de imóveis competente.

Art. 7.º É obrigatório o registro da Cota de Reserva Ambiental - CRA, pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da sua emissão, em bolsas de mercadorias de âmbito nacional ou em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO VI

DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DAS UNIDADES DE CRÉDITO

Art. 8.º As unidades de crédito poderão ser livremente transacionadas entre particulares mediante Escritura Pública de Cessão de Direitos das Cotas de Reserva Ambiental - CRA, desde que registrado junto ao Banco de Crédito de Reserva Legal.

§ 1.º O valor da transação será pactuado livremente entre o titular originário e o adquirente, não cabendo ao Estado intervir ou intermediar as condições comerciais.

§ 2.º A transferência de titularidade produzirá efeitos a partir da averbação no Banco de Crédito de Reserva Legal das Cotas de Reserva Ambiental - CRA, em nome do doador e será transferido, obrigatoriamente, por Escritura Pública de Cessão de Direitos, mediante requerimento instruído com:

I - cópia da Escritura Pública de Cessão de Direitos, contendo a identificação completa do cedente e cessionário, identificação da propriedade e área deficitária de reserva legal a ser compensada;

II - cópia da matrícula da área deficitária a ser compensada, contendo averbação da Escritura Pública de Cessão das respectivas Cotas de Reserva Ambiental - CRA correspondentes;

§ 3.º Fica dispensada a apresentação e identificação da propriedade, bem como a área deficitária da reserva legal, somente quando ocorrerem as transferências das respectivas Cotas de Reserva Ambiental - CRA entre particulares, sem a correspondente compensação de RL.

§ 4.º A transferência das Cota de Reserva Ambiental - CRA só produz efeito uma vez registrado o termo previsto no caput no sistema único de controle.

§ 5.º A Cota de Reserva Ambiental - CRA só pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado.

§ 6.º A CRA só pode ser utilizada para fins de compensação de Reserva Legal se respeitados os requisitos estabelecidos no § 6.º do art. 66 da Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012.

§ 7.º A utilização de Cota de Reserva Ambiental - CRA para compensação da Reserva Legal será averbada na matrícula do imóvel no qual se situa a área vinculada ao título e na do imóvel beneficiário da compensação.

§ 8.º As Cotas de Reserva Ambiental - CRA objetos deste Decreto só poderão ser utilizadas para Compensação de Reserva Legal dentro do Bioma Amazônico.

Art. 9.º Cada unidade de crédito das Cotas de Reserva Ambiental - CRA poderá ser objeto de sucessivas transações até seu efetivo uso para fins de compensação de Reserva Legal, momento em que será considerada extinta e indisponível para novas cessões.

Art. 10. A utilização do crédito para fins de compensação de passivo de Reserva Legal deverá ser requerida junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, que:

I - verificará a validade e disponibilidade do crédito no sistema;

II - vinculará o crédito ao imóvel receptor indicado;

III - promoverá a baixa definitiva do crédito utilizado no Banco.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O Banco de Créditos de Reserva Legal constitui instrumento auxiliar da Política Estadual de Regularização Ambiental e se integrará, no que couber, aos sistemas e registros oficiais de controle ambiental e fundiário do Estado do Amazonas.

Art. 12. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA poderá expedir normas complementares para disciplinar os procedimentos administrativos e operacionais necessários à execução deste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de março de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

DECRETO Nº 53.670, DE 04 DE MARÇO DE 2026

INSTITUI o Banco de Créditos de Reserva Legal, decorrente da doação de imóveis inseridos em Unidades de Conservação ao Estado do Amazonas e regulamenta a criação, registro, titularidade e transferência das unidades de crédito de Cota de Reserva Ambiental - CRA, para fins de compensação de Reserva Legal, nos termos do Decreto Estadual n.º 44.965, de 7 de dezembro de 2021, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 44, inciso IV, 45, § 1.º, § 2.º, § 3.º, 47 e 48 da Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, que instituiu a Cota de Reserva Ambiental - CRA, como título normativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 66, § 5.º, inciso III, da Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, que admite a compensação de Reserva Legal mediante doação de imóvel inserido em Unidade de Conservação de domínio público;

CONSIDERANDO a Lei Estadual n.º 4.406, de 28 de dezembro de 2016, que “ESTABELECE a Política Estadual de Regularização Ambiental, dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural - CAR, o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR-AM, o Programa de Regularização Ambiental - PRA, no Estado do Amazonas”;

CONSIDERANDO a regulamentação do processo administrativo de doação prevista no Decreto Estadual n.º 44.965, de 7 de dezembro de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior celeridade, transparência e segurança jurídica às operações de compensação de Reserva Legal no Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO o interesse público em estabelecer mecanismos de governança para registro, controle, fiscalização e transação das Cotas de Reserva Ambiental - CRA, vinculadas a imóveis doados ao Estado, para fins de Compensação de Reserva Legal de imóveis deficitários no Bioma Amazônico;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 196/2026/GS/SEMA, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.030101.005540.2025-21,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DO BANCO DE CRÉDITOS DE RESERVA LEGAL

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, o Banco de Créditos de Reserva Legal do Estado do Amazonas, destinado ao registro, controle, titularidade e transação das unidades de crédito de Cota de Reserva Ambiental - CRA, geradas a partir da efetiva doação de imóveis ao Estado do Amazonas para fins de compensação de Reserva Legal, conforme disposto no Decreto Estadual n.º 44.965, de 7 de dezembro de 2021.

Art. 2.º Cada hectare efetivamente doado ao Estado do Amazonas, localizado no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária, equivalerá a uma unidade de crédito de Cota de Reserva Ambiental - CRA, no Banco de Créditos de Reserva Legal.

§ 1.º As unidades de crédito somente serão registradas no Banco após:

I - regular tramitação do processo de doação total da área, nos parâmetros estabelecidos pelo Decreto Estadual n.º 44.965, de 7 de dezembro de 2021;

II - a emissão da Certidão de Habilitação do Imóvel para fins de Compensação de Reserva Legal;

III - a publicação do respectivo Decreto de recebimento em doação;

IV - a lavratura da escritura pública de doação sem ônus e sua devida averbação à margem da respectiva matrícula, no Cartório de Registro de Imóveis competente.

§ 2.º A titularidade originária das unidades de crédito de Cota de Reserva Ambiental - CRA será atribuída à pessoa física ou jurídica que houver realizado a doação do imóvel ao Estado.

§ 3.º Não serão admitidos desmembramentos das áreas doadas, exceto se for para exclusão de parte não inserida em Unidade de Conservação.

CAPÍTULO II

DO REGISTRO E CONTROLE DAS UNIDADES DE CRÉDITO

Art. 3.º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA manterá sistema eletrônico próprio para controle das unidades de crédito ambientais, contendo:

I - identificação do imóvel doado e respectiva matrícula;

II - área total doada e quantidade de créditos gerados;

III - titular originário e eventuais adquirentes subsequentes;

IV - histórico de transações envolvendo as unidades de crédito de Cota de Reserva Ambiental - CRA;

V - status da utilização de cada crédito, disponível, vinculado ou utilizado.

§ 1.º O sistema deverá ser público, com acesso garantido às partes interessadas e mecanismos de consulta para fins de rastreabilidade, autenticidade e transparência.

§ 2.º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA poderá regulamentar os requisitos técnicos, operacionais e de segurança do sistema eletrônico.

CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA

Art. 4.º O proprietário interessado na emissão da Cota de Reserva Ambiental - CRA deve apresentar ao órgão gestor das Unidades de Conservação proposta acompanhada de:

I - certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo registro de imóveis competente;

II - cédula de identidade do proprietário, quando se tratar de pessoa física;

III - ato de designação de responsável, quando se tratar de pessoa jurídica;

IV - certidão negativa de débitos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;

V - memorial descritivo do imóvel, com a indicação da área a ser vinculada ao título, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado relativo ao perímetro do imóvel e um ponto de amarração georreferenciado relativo à Reserva Legal.

CAPÍTULO IV

DA APROVAÇÃO DA PROPOSTA

Art. 5.º Aprovada a proposta, o órgão gestor das Unidades de Conservação emitirá a Cota de Reserva Ambiental - CRA, correspondente, identificando:

I - o número da Cota de Reserva Ambiental - CRA, no sistema único de controle;

II - o nome do proprietário rural da área vinculada ao título ou cessionário, caso ocorra transferência dos direitos provenientes antes da emissão da Cota de Reserva Ambiental - CRA;

III - a dimensão e a localização exata da área vinculada ao título, com memorial descritivo contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;

IV - o bioma correspondente à área vinculada ao título;

V - a classificação da área em uma das condições previstas no art. 46 da Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012.

CAPÍTULO V

DOS REGISTROS

Art. 6.º O vínculo da área à CRA será averbado na matrícula do respectivo imóvel doado, no registro de imóveis competente.

Art. 7.º É obrigatório o registro da Cota de Reserva Ambiental - CRA, pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da sua emissão, em bolsas de mercadorias de âmbito nacional ou em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO VI

DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DAS UNIDADES DE CRÉDITO

Art. 8.º As unidades de crédito poderão ser livremente transacionadas entre particulares mediante Escritura Pública de Cessão de Direitos das Cotas de Reserva Ambiental - CRA, desde que registrado junto ao Banco de Crédito de Reserva Legal.

§ 1.º O valor da transação será pactuado livremente entre o titular originário e o adquirente, não cabendo ao Estado intervir ou intermediar as condições comerciais.

§ 2.º A transferência de titularidade produzirá efeitos a partir da averbação no Banco de Crédito de Reserva Legal das Cotas de Reserva Ambiental - CRA, em nome do doador e será transferido, obrigatoriamente, por Escritura Pública de Cessão de Direitos, mediante requerimento instruído com:

I - cópia da Escritura Pública de Cessão de Direitos, contendo a identificação completa do cedente e cessionário, identificação da propriedade e área deficitária de reserva legal a ser compensada;

II - cópia da matrícula da área deficitária a ser compensada, contendo averbação da Escritura Pública de Cessão das respectivas Cotas de Reserva Ambiental - CRA correspondentes;

§ 3.º Fica dispensada a apresentação e identificação da propriedade, bem como a área deficitária da reserva legal, somente quando ocorrerem as transferências das respectivas Cotas de Reserva Ambiental - CRA entre particulares, sem a correspondente compensação de RL.

§ 4.º A transferência das Cota de Reserva Ambiental - CRA só produz efeito uma vez registrado o termo previsto no caput no sistema único de controle.

§ 5.º A Cota de Reserva Ambiental - CRA só pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado.

§ 6.º A CRA só pode ser utilizada para fins de compensação de Reserva Legal se respeitados os requisitos estabelecidos no § 6.º do art. 66 da Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012.

§ 7.º A utilização de Cota de Reserva Ambiental - CRA para compensação da Reserva Legal será averbada na matrícula do imóvel no qual se situa a área vinculada ao título e na do imóvel beneficiário da compensação.

§ 8.º As Cotas de Reserva Ambiental - CRA objetos deste Decreto só poderão ser utilizadas para Compensação de Reserva Legal dentro do Bioma Amazônico.

Art. 9.º Cada unidade de crédito das Cotas de Reserva Ambiental - CRA poderá ser objeto de sucessivas transações até seu efetivo uso para fins de compensação de Reserva Legal, momento em que será considerada extinta e indisponível para novas cessões.

Art. 10. A utilização do crédito para fins de compensação de passivo de Reserva Legal deverá ser requerida junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, que:

I - verificará a validade e disponibilidade do crédito no sistema;

II - vinculará o crédito ao imóvel receptor indicado;

III - promoverá a baixa definitiva do crédito utilizado no Banco.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O Banco de Créditos de Reserva Legal constitui instrumento auxiliar da Política Estadual de Regularização Ambiental e se integrará, no que couber, aos sistemas e registros oficiais de controle ambiental e fundiário do Estado do Amazonas.

Art. 12. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA poderá expedir normas complementares para disciplinar os procedimentos administrativos e operacionais necessários à execução deste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de março de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda