DECRETO Nº 53.496, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026
ALTERA o Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que aprova o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que Regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, às alterações na Lei n.º 2.826, e 29 de setembro de 2003, promovidas pela Lei n.º 7.613, de 30 de junho de 2025, no que tange à concessão de incentivos a empresas cujo processo produtivo seja considerado elementar,
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 0137/2026 e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.113488/2026-00,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica alterado o caput do art. 113 do Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 113. Os produtos cujo processo produtivo seja considerado elementar, conforme definido no inciso XVIII do caput do art. 5.º, e que não possuam PPB aprovado nos termos do Decreto-Lei n.º 288, de 1967, desde que reconheçam expressamente essa condição, farão jus a:”.
Art. 2.º Ficam incluídos os seguintes dispositivos ao Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, com as seguintes redações:
I - ao art. 113:
a) os incisos I, II e III:
“I - 40% (quarenta por cento) do crédito estímulo usufruído em 31 de março de 2025, desde que atendam os seguintes requisitos:
a) possuam, no mínimo, 20 (vinte) empregados, conforme registro no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED;
b) possuam investimento no ativo imobilizado, como valor contábil, na conta máquinas e equipamentos, de pelo menos R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);
II - 50% (cinquenta por cento) do crédito estímulo usufruído em 31 de março de 2025, desde que atendam os seguintes requisitos:
a) possuam, no mínimo, 40 (quarenta) empregados, conforme registro no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED;
b) possuam investimento no ativo imobilizado, como valor contábil, na conta máquinas e equipamentos, de pelo menos R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
III - 60% (sessenta por cento) do crédito estímulo usufruído em 31 de março de 2025, desde que atendam os seguintes requisitos:
a) possuam, no mínimo, 80 (oitenta) empregados, conforme registro no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED;
b) possuam investimento no ativo imobilizado, como valor contábil, na conta máquinas e equipamentos, de pelo menos R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);”;
b) o parágrafo único:
“Parágrafo único. Os incentivos fiscais concedidos às indústrias fabricantes de produtos cujo processo produtivo seja considerado elementar, nos termos do inciso XVIII, do art. 5.º, deste Regulamento continuarão se aplicando aos contribuintes localizados em área não favorecida pelo Decreto-Lei Federal n.º 288, de 28 de fevereiro de 1967, os quais deverão observar os prazos previstos no § 2.º, do art. 3.º da Lei Complementar Federal n.º 160, de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima do Convênio ICMS n.º 190/17.”.
II - o art. 113-A:
“Art. 113-A O crédito presumido de que trata o caput do art. 113 estende-se a todas as indústrias cujo processo produtivo seja considerado elementar, inclusive àquelas que não usufruíram dos benefícios em 31 de março de 2025, desde que observadas a forma e as condições previstas neste Decreto.
§ 1.º Para projetos não implementados em 31 de março de 2025, os fatores de redução previstos nos incisos I a III do caput do art. 113 serão aplicados sobre o percentual de crédito estímulo que seria concedido a produto de natureza similar não enquadrado no conceito de processo produtivo elementar, observado o que dispõe o art. 7.º.
“§ 2.º Nas hipóteses dos incisos I e II do § 1.º do art. 67, o atendimento dos requisitos necessários para a concessão do crédito estímulo para processo produtivo considerado elementar deverá ser apurado em conjunto pela SEFAZ e pela SEDECTI, depois de decorridos 12 (doze) meses do início da produção do bem incentivado nos termos do projeto técnico-econômico aprovado pelo CODAM.
§ 3.º No interstício entre o início da produção e o prazo de 12 (doze) meses, o enquadramento nos incisos I a III do caput será determinado por parecer exarado pela SEDECTI indicando estimativas das necessidades laborativa e de investimento em ativo imobilizado com fundamento nas informações disponíveis no Projeto Técnico aprovado pelo CODAM.
§ 4.º Na hipótese do parecer de que trata o § 3.º indicar insuficiência de informações no Projeto Técnico para o fiel enquadramento do sujeito passivo, este será enquadrado no menor nível de benefício.”.
III - o art. 113-B:
“Art. 113-B A definição do enquadramento nos incisos I a III do caput do art. 113 para as atividades industriais consideradas elementares será consignado no Decreto Concessivo e no Laudo Técnico de Inspeção, que conterão as seguintes informações:
I - no Decreto Concessivo:
a) os dispositivos da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, e deste Decreto, que fundamentam o benefício;
b) o percentual de crédito estímulo de referência, sem a aplicação do fator de redução para atividades produtivas elementares.
II - no Laudo Técnico de Inspeção:
a) os dispositivos da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, e deste Decreto, que fundamentam o benefício;
b) o enquadramento do sujeito passivo nos incisos I a III dos artigos 56-C da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, e 113 deste Decreto, definido pelo adimplemento das condições previstas nas alíneas “a” e “b” de cada inciso;
c) o percentual de crédito estímulo resultante da aplicação do fator de redução para atividades produtivas elementares sobre o crédito estímulo de referência, observado o resultado do enquadramento de que trata a alínea “b”.
§ 1.º O Decreto Concessivo de empresa incentivada cujo processo industrial seja considerado elementar deverá indicar claramente essa condição”.
§ 2.º O contribuinte poderá solicitar à SEDECTI a emissão de novo Laudo Técnico de Inspeção para revisão do enquadramento de que trata a alínea “b” do inciso II do caput sempre que constatar que atende aos requisitos para fruição de patamar superior de benefício.
§ 3.º O pedido de que trata o § 2.º deverá ser formalizado via SIGED junto à SEDECTI e conterá todos os documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos para fruição do nível superior de benefício e será analisado conjuntamente pela SEFAZ e pela SEDECTI.
§ 4.º O contribuinte informará à SEDECTI a perda das condições estabelecidas nos incisos I a III do caput do art. 113 de forma a oportunizar o ajuste de seu nível de benefício em patamar inferior.
§ 5.º A inobservância do disposto no § 4.º, implicará na aplicação da penalidade de perda temporária dos incentivos no período em que for apurado pela SEFAZ e pela SEDECTI que a indústria deixou de cumprir às condições para fruição do benefício conforme concedido.
§ 6.º Juntamente com a aplicação da penalidade de que trata o § 5.º, será expedida pela SEFAZ notificação para recolhimento do imposto equivalente ao incentivo indevidamente utilizado pela indústria em sua apuração, acrescido de multas, juros e demais encargos previstos em Lei.
§ 7.º A conformidade entre o enquadramento do sujeito passivo e o efetivo atendimento aos requisitos dos incisos I a III do caput do art. 113 poderá ser analisada a qualquer tempo pela SEFAZ em procedimento regular de auditoria, mesmo na hipótese prevista nos §§ 2.º e 3.º do 113-A.”.
Art. 3.º No prazo de 60 dias contados da publicação deste Decreto, a SEDECTI emitirá novos Laudos Técnicos de Inspeção para empresas cujas atividades sejam consideradas elementares, adequando o benefício aos novos percentuais definidos no art. 56-C da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, com a redação dada pela Lei n.º 7.613, de 30 de junho de 2025, e no art. 113 do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, com a redação dada pelos artigos 1.º e 2.º deste Decreto.
§ 1.º O enquadramento de que trata o caput será analisado conjuntamente pela SEFAZ e pela SEDECTI.
§ 2.º Enquanto não emitido o Laudo Técnico de Inspeção revisado na forma do caput, o sujeito passivo observará os percentuais de benefício elencados no Anexo Único deste Decreto.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 2026.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de fevereiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda