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DECRETO Nº 52.466, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025

DISPÕE sobre os procedimentos de execução da ordem cronológica de pagamentos, nas seguintes categorias de contrato: fornecimento de bens; locações; prestação de serviços e realização de obras; ESTABELECE a obrigatoriedade do uso da assinatura eletrônica, com certificação digital (e-CPF), no sistema de Administração Financeira Integrada - AFI, pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no caput do artigo 141 da Lei n.º 14.133, de 01 de abril de 2021, o qual estabelece que, no dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos: fornecimento de bens; locações; prestação de serviços; realização de obras;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, estabelece que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento das metas e resultados entre receitas e despesas, e a obediência a limites e condições;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei n.º 4.040, de 26 de maio de 2014, da necessidade de informatização dos processos administrativos;

CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto n.º 48.999, de 09 de fevereiro de 2024, que regulamenta o acesso à informação no âmbito do Poder Executivo Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 3.º do Decreto n.º 31.096, de 24 de março de 2011, que define o sistema de Administração Financeira Integrada - AFI, como sistema central de contabilidade do Estado, integrado com a execução orçamentária, financeira, patrimonial e dívida pública;

CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto n.º 37.056, de 23 de junho de 2016 que instituiu o Domicílio Eletrônico de Licitantes e Fornecedores do Poder Executivo do Amazonas;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Complementar n.º 175, de 28 de março de 2017 que instituiu o Regime de Conta Única do Tesouro Estadual, no âmbito do Poder Executivo do Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar as normas sobre cronologia de pagamentos no sistema AFI no âmbito do Poder Executivo do Estado do Amazonas.

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 2335/2025-GSEFAZ e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.302206/2025-67,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS

Art. 1.º No dever de pagamento pela Administração será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos:

I - fornecimento de bens;

II - locações;

III - prestação de serviços;

IV - realização de obras.

§ 1.º O pagamento das obrigações contratuais, relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade, a ser disposta, separadamente, por unidade administrativa e para cada fonte diferenciada de recursos.

§ 2.º O pagamento de despesas, cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do artigo 75 da Lei n.º 14.133, de 01 de abril de 2021, observado o disposto no seu § 2.º, será ordenado separadamente, em lista classificatória especial de pequenos credores.

§ 3.º A competência para o cumprimento da ordem cronológica de pagamento das categorias de contratos, relacionadas no caput deste artigo é do Ordenador de Despesa de cada Unidade Gestora - UG, responsável pela execução orçamentário-financeira no sistema AFI e por tornar a Programação de Desembolso - PD APTA para pagamento.

Art. 2.º Para fins deste Decreto considera-se:

I - Unidade Gestora - UG: Unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização;

II - Fonte de recursos - FR: é o instrumento de gestão da receita e da despesa ao mesmo tempo, pois tem como objetivo assegurar que determinadas receitas sejam direcionadas para financiar atividades (despesas) governamentais em conformidade com as leis que regem o tema;

III - Sistema de Administração Financeira Integrada - AFI: sistema central de contabilidade do Estado, integrado com a execução orçamentária, financeira, patrimonial e dívida pública;

IV - Ordenador de Despesas: é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, liquidação de despesa, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Estado ou pela qual este responda;

V - Gestor Financeiro: é o servidor designado por Portaria emitida pelo titular dos órgãos e entidades que integram a Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Amazonas e cadastrado no sistema AFI como responsável pela execução financeira;

VI - Gestor Orçamentário: é o servidor designado por Portaria emitida pelo titular dos órgãos e entidades que integram a Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Amazonas e cadastrado no sistema AFI como responsável pela execução orçamentária;

VII - Programação de Desembolso - PD: é o documento gerado no sistema AFI que permite efetuar a programação de desembolso após a liquidação da despesa, possibilitando ao Gestor Financeiro programar seu fluxo de caixa com base nas seguintes situações:

a) EM ANÁLISE é o documento Programação de Desembolso - PD em seu estágio inicial;

b) APTA é o documento Programação de Desembolso - PD com as assinaturas do Gestor Financeiro e do Ordenador de Despesas, apto para pagamento e aguardando liberação;

c) DISPONÍVEL é o documento Programação de Desembolso - PD já liberado para execução do pagamento e geração de ordem bancária;

d) DERIVADA é o documento Programação de Desembolso - PD gerado de forma automática após o cancelamento da PD na situação de APTA ou DISPONÍVEL, nos casos de fracionamento do valor, bloqueio judicial, inserção de códigos de barras ou pix qrcode e de atualização de dados bancários;

VIII - Assinatura eletrônica com certificação digital (e-CPF): assinatura feita através de certificado digital, emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica;

IX - Restos a Pagar Processados: São as despesas empenhadas e liquidadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro.

Art. 3.º A classificação dos valores a pagar na ordem cronológica de exigibilidade deverá obedecer às seguintes etapas:

I - atesto da execução do objeto a ser realizado após o recebimento da nota fiscal ou da fatura pela Unidade Gestora - UG responsável pela execução orçamentário-financeira.

II - registro da liquidação da despesa e emissão da Programação de Desembolso - PD, sendo assinados eletronicamente com certificação digital (e-CPF), no sistema AFI, tornando-se “APTA”.

§ 1.º A inclusão dos valores a pagar na sequência de pagamentos da Unidade Gestora, será condicionada ao cumprimento das etapas elencadas no artigo 3.º deste Decreto.

§ 2.º Fica estabelecido que a ordem cronológica de exigibilidade na Unidade Gestora, terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a data e hora em que foi tornada APTA a Programação de Desembolso - PD, independentemente do respectivo número do documento.

§ 3.º Todas as Programações de Desembolso - PD’s da Unidade Gestora, que estão na mesma classificação de ordem cronológica de data e hora, devem ser liberadas simultaneamente para pagamento pelo seu valor total.

§ 4.º A liberação de pagamento total das Programações de Desembolso - PD’s que estão na mesma classificação de ordem cronológica de data e hora deverá ocorrer conforme a disponibilidade financeira da respectiva Unidade Gestora.

§ 5.º Em caso de insuficiência financeira na Unidade Gestora para a liberação do pagamento total das Programações de Desembolso - PD’s que estão na mesma classificação de ordem cronológica de data e hora, deve-se priorizar:

I - prestação de serviços;

II - fornecimento de bens;

III - realização de obras;

IV - locações.

§ 6.º Dentro da mesma categoria de contrato e na mesma ordem cronológica de data e hora, deve ser obedecida a ordem crescente de valores.

§ 7.º Não sendo suficiente o saldo financeiro disponível na fonte para adimplemento das Programações de Desembolso - PD’s APTAs, de mesma ordem cronológica de data e hora e existentes na mesma categoria de contrato, deve-se aguardar arrecadação na respectiva fonte de recursos para liberação do pagamento.

Art. 4.º Nas ocorrências de bloqueio de Programação de Desembolso - PD, na situação de APTA ou DISPONÍVEL, por determinação judicial, esta é suspensa da ordem cronológica até que sobrevenha uma nova decisão desfazendo o bloqueio anterior.

Art. 5.º Havendo necessidade de inserção de códigos de barras ou pix qrcode, ou ainda de atualização de dados bancários na Programação de Desembolso - PD, na situação de APTA ou DISPONÍVEL, haverá o cancelamento da PD e geração de uma nova, na mesma condição da PD anterior, mas com o subtipo DERIVADA e pendente de assinatura eletrônica do Gestor Financeiro da UG responsável.

§ 1.º Nos casos em que a Programação de Desembolso - PD estiver na situação de DISPONÍVEL e não for possível a realização do pagamento em função da necessidade de retificação de dados do documento, a fim de impedir o bloqueio da fila de execução e preservar o valor a ser pago ao credor no prazo necessário para o ajuste, torna-se necessário retornar o crédito para a condição anterior de APTO, neste caso a Programação de Desembolso - PD é cancelada e gerada uma nova PD APTA, com o subtipo DERIVADA, suspensa da ordem cronológica, com um novo número, mesmo valor do crédito e com igual data de APTA da Programação de Desembolso - PD original.

§ 2.º Quando do momento da resolução da questão impeditiva do pagamento cujo crédito retornou à condição de APTO, a partir da retificação dos dados do documento Programação de Desembolso - PD gerado, será novamente criada uma PD APTA com o subtipo DERIVADA e cancelada a Programação de Desembolso - PD anterior, com um novo número, mesmo valor do crédito, igual data de APTA da Programação de Desembolso - PD original e retorno imediato para a fila da ordem cronológica.

§ 3.º A nova PD APTA, com o subtipo DERIVADA, gerada com os dados retificados deve ser assinada pelo Gestor Financeiro.

Art. 6.º Excetuam-se das disposições deste Decreto os pagamentos decorrentes de:

I - recolhimento das obrigações retidas nos contratos das despesas constantes no artigo 1.º deste Decreto e os demais pagamentos que possam gerar encargos ou prejuízos ao erário, devem ficar fora da ordem cronológica e serem pagos até a data de vencimento;

II - despesas referentes aos serviços públicos essenciais, tais como, tratamento e abastecimento de água e esgoto, gás e combustível, substituição de mão de obra na área da saúde, serviços médico-hospitalares, odontológicos e laboratoriais, produção e distribuição de energia elétrica, transporte coletivo, telefonia, acesso à internet, serviços postais;

III - serviços fornecidos por entidades da administração indireta do Governo do Estado do Amazonas e por serviços sociais autônomos instituídos pelo Poder Executivo do Estado do Amazonas, além de outros pagamentos aos entes públicos;

IV - termos de acordo judicial e extrajudicial celebrados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

V - vale transporte, vale alimentação, plano de saúde, os contratos de agenciamento para estagiários, pagamento de pessoal sem vínculo, auxílio financeiro a pessoas físicas, emendas parlamentares estaduais;

VI - direitos autorais, os contratos de operacionalização de unidades prisionais, contrato de concessão administrativa - PPP, contratos com organizações sociais;

VII - casos que não se enquadram nas seguintes categorias de contratos: fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. Nos contratos de prestação de serviços, com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a situação de irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), após a Programação de Desembolso - PD na situação de “APTA", não afeta a manutenção do pagamento na ordem cronológica de exigibilidade, devendo, nesse caso, a Unidade Gestora - UG contratante reter parte do pagamento devido à contratada, limitada a retenção ao valor inadimplido.

Art. 7.º A quebra da ordem cronológica de pagamentos para uma Programação de Desembolso - PD, na situação de APTA, somente ocorrerá quando presentes relevantes razões de interesse público, desde que devidamente justificada pelo Ordenador de Despesa, responsável pela execução orçamentário-financeira e autorizada pela Controladoria Geral do Estado - CGE.

§ 1.º Consideram-se relevantes razões de interesse público as seguintes situações:

I - grave perturbação da ordem, situação de emergência, ou calamidade pública;

II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato; considerando-se, para tanto, sistemas estruturantes:

a) de administração tributária, contábil, orçamentária, financeira, e da dívida pública;

b) de controle interno;

c) de gestão administrativa como compras eletrônicas, contratos, estoques, patrimônio, recursos humanos, folha de pagamento, protocolo, dentre outros relacionados a atividade fim do órgão ou entidade;

d) da matriz econômica e ambiental do Estado do Amazonas;

e) da Governadoria.

IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;

V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional. São considerados contratos relacionados aos serviços públicos de relevância ou cumprimento da missão institucional:

a) os contratos de terceirização de mão de obra;

b) o fornecimento de medicamentos e de produtos para a saúde, a alimentação hospitalar e a merenda escolar;

c) a prestação de serviços médicos, hospitalares e laboratoriais;

d) os contratos de gestão e termos de parceria;

e) os contratos de locação de viaturas e de administração das unidades prisionais;

VI - cumprimento de decisão judicial;

VII - as demais disposições previstas em Lei.

§ 2.º A quebra da ordem cronológica em relação ao inciso VI, do § 1.º deste artigo fica excetuada da justificativa pelo Ordenador de Despesas e não se submete a autorização da Controladoria Geral do Estado - CGE.

§ 3.º Após a autorização da quebra da ordem cronológica por parte da Controladoria Geral do Estado - CGE, o sistema AFI deve retirar a Programação de Desembolso - PD da respectiva fila da ordem cronológica da Unidade Gestora.

Art. 8.º Com o fim de salvaguardar o direito fundamental de acesso à informação, nos termos da Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, os pagamentos realizados e a realizar serão disponibilizados, diariamente, no Portal da Transparência do Estado do Amazonas, conforme a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentam a eventual quebra da ordem.

Parágrafo único. O órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, assim como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.

Art. 9.º As Programações de Desembolsos - PD’s de restos a pagar processados deverão apresentar ordens cronológicas próprias a serem dispostas, separadamente, por Unidade Gestora - UG e para cada fonte diferenciada de recursos, respeitadas as respectivas data e hora de situação de APTA das Programações de Desembolsos - PD’s subdivididas nas seguintes categorias de contratos:

I - fornecimento de bens;

II - locações;

III - prestação de serviços;

IV - realização de obras.

Art. 10. Fica vedada a quebra de Programação de Desembolso - PD com pagamento parcial, exceto:

§ 1.º no caso de insuficiência financeira, quando autorizado pelo Governador do Estado ou por meio de acordo judicial e extrajudicial;

§ 2.º quando determinado por decisão judicial.

CAPÍTULO II

DA ASSINATURA ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL (e-CPF)

Art. 11. A assinatura eletrônica com certificação digital (e-CPF) será obrigatória nos documentos de execução da despesa pública gerados no sistema AFI, sem prejuízo de outros documentos:

I - Nota de Dotação - ND;

II - Nota de Empenho - NE;

III - Nota de Liquidação - NL;

IV - Programação de Desembolso - PD;

V - Programação de Desembolso - PD DERIVADA;

VI - Ordem Bancária - OB;

VII - Relação de Ordens Bancárias - RO;

VIII - Programação de Desembolso em Lista - PL;

IX - Reconhecimento de Dívidas como Exercícios Anteriores - RD;

X - Reconhecimento de Dívidas como Indenização - RI;

XI - Relação de Programação de Desembolso - RP;

Parágrafo único. Os documentos constantes neste artigo serão considerados emitidos e válidos, após a assinatura eletrônica, com certificação digital (e-CPF).

Art. 12. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, por meio da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual, poderá publicar instrução normativa disciplinando a utilização da assinatura eletrônica com certificação digital (e-CPF), nos documentos do sistema AFI.

§ 1.º Compete ao Departamento de Contabilidade Pública do Estado - DECON, da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual/SEFAZ, a liberação de perfis de acessos para assinatura eletrônica com certificação digital (e-CPF), nos documentos elencados no artigo 11 deste Decreto, gerados no sistema AFI.

§ 2.º O Ordenador de Despesa, o Gestor Orçamentário e o Gestor Financeiro da Unidade Gestora devem cadastrar e manter atualizados os dados solicitados para acesso ao sistema AFI.

Art. 13. O documento Nota de Dotação - ND, definido no inciso I do artigo 11 deste Decreto, deve, obrigatoriamente, ser assinado de forma eletrônica com certificado digital (e-CPF) pelo Gestor Orçamentário da respectiva Unidade Gestora, no sistema AFI com o perfil apropriado.

Art. 14. O documento Nota de Empenho - NE, definido no inciso II do artigo 11 deste Decreto, deve, obrigatoriamente, ser assinado de forma eletrônica com certificado digital (e-CPF) pelo Gestor Orçamentário e pelo Ordenador de Despesa da respectiva Unidade Gestora, no sistema AFI com o perfil apropriado.

Parágrafo único. Nos casos de Nota de Empenho - NE de anulação, o documento gerado deve ser assinado digitalmente somente pelo Gestor Orçamentário.

Art. 15. Os documentos definidos nos incisos III, IV ou XI, V, VI ou VII e VIII do artigo 11 deste Decreto, devem, obrigatoriamente, ser assinados de forma eletrônica com certificado digital (e-CPF) pelo Gestor Financeiro e pelo Ordenador de Despesa da respectiva Unidade Gestora, no sistema AFI com o perfil apropriado.

§ 1.º A Programação de Desembolso - PD, ressalvadas aquelas que fazem parte de uma Programação de Desembolso em Lista - PL ou de uma Relação de Programação de Desembolso - RP torna-se APTA após a assinatura do Ordenador de Despesa, no sistema AFI.

§ 2.º A Programação de Desembolso - PD, na situação de APTA ou DISPONÍVEL, com o subtipo DERIVADA, deve ser assinada pelo Gestor Financeiro.

§ 3.º A assinatura na Programação de Desembolso em Lista - PL substitui as assinaturas individuais em cada Programação de Desembolso - PD.

§ 4.º A assinatura do Ordenador de Despesa na Programação de Desembolso em Lista - PL torna APTA todas as Programações de Desembolso - PD que fazem parte da lista.

§ 5.º A assinatura da Relação de Ordens Bancárias - RO substitui as assinaturas individuais em cada Ordem Bancária.

§ 6.º A assinatura na Relação de Programação de Desembolso - RP substitui as assinaturas individuais em cada Programação de Desembolso - PD.

§ 7.º A assinatura do Ordenador de Despesa na Relação de Programação de Desembolso - RP torna APTA todas as Programações de Desembolso - PD que fazem parte da relação.

Art. 16. Os documentos Reconhecimento de Dívidas como Exercícios Anteriores - RD e Reconhecimento de Dívidas como Indenização - RI, definidos nos incisos IX e X, do artigo 11 deste Decreto, devem, obrigatoriamente, ser assinados de forma eletrônica com certificado digital (e-CPF) pelo Gestor Orçamentário e pelo Ordenador de Despesa da respectiva Unidade Gestora, no sistema AFI com o perfil apropriado.

Art. 17. A Unidade Gestora deve proceder a execução da Programação de Desembolso - PD gerada pelo processo automático da Folha de Pagamento no sistema AFI, para pagamentos de consignados, encargos previdenciários, sociais e de outras retenções.

Parágrafo único. É dever da Unidade Gestora acompanhar o vencimento dos encargos de Folha de Pagamento, a fim de evitar a incidência de juros e multas, além de eventuais consequências na obtenção das certidões negativas do Estado.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. O sistema AFI disponibilizará relatórios de Programação de Desembolso - PD em ordem cronológica a serem obedecidas pelo Ordenador de Despesa de cada Unidade Gestora - UG.

§ 1.º O relatório de Programação de Desembolso - PD em ordem cronológica, disponibilizado pelo sistema AFI, não exime a Unidade Gestora - UG, responsável pela execução orçamentário-financeira, do encargo de reexaminar e conferir a integridade das informações.

§ 2.º Toda informação inserida na Programação de Desembolso - PD é de exclusiva responsabilidade do Ordenador de Despesas da Unidade Gestora - UG.

§ 3.º O pagamento da Programação de Desembolso - PD é de inteira responsabilidade do Ordenador de Despesa de cada Unidade Gestora - UG.

Art. 19. A responsabilidade pela geração do arquivo de ordens bancárias para envio à instituição financeira por meio eletrônico caberá:

I - ao Departamento Financeiro do Estado - DEFIN, da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual/SEFAZ, quando envolver fontes do tesouro.

II - às Unidades Gestoras, nos casos de recursos próprios e de convênios.

Parágrafo único. O valor correspondente à ordem bancária de pagamento gerada no sistema AFI, para crédito em conta corrente, deve ser enviado de forma eletrônica para conta bancária cujo CPF ou CNPJ do titular cadastrado seja o mesmo do credor do pagamento.

Art. 20. Nos pagamentos de fianças, auxílio funeral, auxílios assistenciais, benefícios sociais, bolsas de estudo e pensões alimentícias devolvidas, o credor deve apontar conta bancária válida para recebimento do crédito.

Art. 21. Os atos de execução de despesas, regidos por este Decreto, serão produzidos e armazenados por tecnologia que garanta a integridade, autenticidade e a disponibilidade de informação.

Parágrafo único. Os dados e informações protegidas por sigilo terão na forma da lei restrição de acesso.

Art. 22. A ordem cronológica dos Poderes Judiciário, Legislativo, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas do Estado poderá obedecer aos mesmos critérios deste Decreto, mediante solicitação formal a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

Art. 23. A lista de Programação de Desembolso - PD em ordem cronológica será divulgada no Portal da Transparência do Estado do Amazonas, em tempo real, nos termos do Decreto n.º 48.999, de 09 de fevereiro de 2024.

Art. 24. As transferências da repartição das receitas tributárias aos Municípios devem ser realizadas com os valores das retenções legais já deduzidos, por meio de ordens bancárias eletrônicas, e as informações sobre os valores transferidos disponibilizadas no Sistema de Repartição de Tributos - SRT, com consulta de acesso público no Portal da Transparência Fiscal do Estado para a correta contabilização pelos entes recebedores.

§ 1.º A retenção do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB deve ser efetuada pelo Estado do Amazonas, considerado unidade transferidora, em consonância com o parágrafo único do artigo 20, da Lei n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

§ 2.º Os valores retidos do FUNDEB nos repasses tributários aos Municípios devem ser transferidos para a conta do Fundo em estabelecimento oficial de crédito por meio de ordens bancárias eletrônicas.

Art. 25. Conforme previsão expressa no Art. 6.º da Lei Complementar Estadual n.º 175, de 28 de março de 2017 que institui o Regime de Conta Única do Tesouro Estadual, serão gradualmente incorporadas à conta única, arrecadações de recursos próprios efetuadas pelas unidades gestoras e disponibilizada por meio do sistema AFI a utilização da sistemática do LIMITE DE SAQUE por fonte e Unidade Gestora.

Art. 26. Os valores referentes à contribuição do Estado do Amazonas para o FUNDEB devem ser transferidos para a conta do Fundo em estabelecimento oficial de crédito por meio de ordens bancárias eletrônicas até o segundo dia útil da semana subsequente.

Art. 27 Os valores referentes à contribuição do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES no que tange à parcela pertencente à Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM devem ser enviados até dois dias úteis após a respectiva data de vencimento da contribuição.

Art. 28. A partir do primeiro dia útil do mês até a data de fechamento do sistema pelo Departamento de Contabilidade Pública do Estado - DECON, o sistema AFI verificará se existe ordem bancária ASSINADA ou ASSINADA PARCIALMENTE, com fonte de recursos do tesouro, data de geração do mês anterior e gerada a partir de execução de Programação de Desembolso - PD.

§ 1.º No caso de existir, a execução contábil/financeira da Unidade Gestora será bloqueada até que a ordem bancária nesta situação seja cancelada pelo respectivo Gestor Financeiro.

§ 2.º No processo de cancelamento da ordem bancária deverá ser utilizada a data do último dia útil do mês de geração do documento contábil.

§ 3.º O Departamento Financeiro do Estado - DEFIN, em casos excepcionais, poderá efetuar o cancelamento destes documentos.

§ 4.º Ordens bancárias de regularização não estão sujeitas às regras de cancelamento prescritas nesse artigo.

Art. 29. A SEFAZ fica autorizada a normatizar o processo de bloqueios judiciais de créditos de credores no sistema AFI.

Art. 30. A Unidade Gestora na qual foi realizado o bloqueio de créditos em cumprimento de decisão judicial deve obrigatoriamente executar a Programação de Desembolso - PD da ordem judicial e assinar a respectiva Relação de Ordem Bancária - RO no sistema AFI.

Art. 31. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a editar normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.º 46.558, de 04 de novembro de 2022.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de setembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

DECRETO Nº 52.466, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025

DISPÕE sobre os procedimentos de execução da ordem cronológica de pagamentos, nas seguintes categorias de contrato: fornecimento de bens; locações; prestação de serviços e realização de obras; ESTABELECE a obrigatoriedade do uso da assinatura eletrônica, com certificação digital (e-CPF), no sistema de Administração Financeira Integrada - AFI, pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no caput do artigo 141 da Lei n.º 14.133, de 01 de abril de 2021, o qual estabelece que, no dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos: fornecimento de bens; locações; prestação de serviços; realização de obras;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, estabelece que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento das metas e resultados entre receitas e despesas, e a obediência a limites e condições;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei n.º 4.040, de 26 de maio de 2014, da necessidade de informatização dos processos administrativos;

CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto n.º 48.999, de 09 de fevereiro de 2024, que regulamenta o acesso à informação no âmbito do Poder Executivo Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 3.º do Decreto n.º 31.096, de 24 de março de 2011, que define o sistema de Administração Financeira Integrada - AFI, como sistema central de contabilidade do Estado, integrado com a execução orçamentária, financeira, patrimonial e dívida pública;

CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto n.º 37.056, de 23 de junho de 2016 que instituiu o Domicílio Eletrônico de Licitantes e Fornecedores do Poder Executivo do Amazonas;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Complementar n.º 175, de 28 de março de 2017 que instituiu o Regime de Conta Única do Tesouro Estadual, no âmbito do Poder Executivo do Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar as normas sobre cronologia de pagamentos no sistema AFI no âmbito do Poder Executivo do Estado do Amazonas.

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 2335/2025-GSEFAZ e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.302206/2025-67,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS

Art. 1.º No dever de pagamento pela Administração será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos:

I - fornecimento de bens;

II - locações;

III - prestação de serviços;

IV - realização de obras.

§ 1.º O pagamento das obrigações contratuais, relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade, a ser disposta, separadamente, por unidade administrativa e para cada fonte diferenciada de recursos.

§ 2.º O pagamento de despesas, cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do artigo 75 da Lei n.º 14.133, de 01 de abril de 2021, observado o disposto no seu § 2.º, será ordenado separadamente, em lista classificatória especial de pequenos credores.

§ 3.º A competência para o cumprimento da ordem cronológica de pagamento das categorias de contratos, relacionadas no caput deste artigo é do Ordenador de Despesa de cada Unidade Gestora - UG, responsável pela execução orçamentário-financeira no sistema AFI e por tornar a Programação de Desembolso - PD APTA para pagamento.

Art. 2.º Para fins deste Decreto considera-se:

I - Unidade Gestora - UG: Unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização;

II - Fonte de recursos - FR: é o instrumento de gestão da receita e da despesa ao mesmo tempo, pois tem como objetivo assegurar que determinadas receitas sejam direcionadas para financiar atividades (despesas) governamentais em conformidade com as leis que regem o tema;

III - Sistema de Administração Financeira Integrada - AFI: sistema central de contabilidade do Estado, integrado com a execução orçamentária, financeira, patrimonial e dívida pública;

IV - Ordenador de Despesas: é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, liquidação de despesa, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Estado ou pela qual este responda;

V - Gestor Financeiro: é o servidor designado por Portaria emitida pelo titular dos órgãos e entidades que integram a Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Amazonas e cadastrado no sistema AFI como responsável pela execução financeira;

VI - Gestor Orçamentário: é o servidor designado por Portaria emitida pelo titular dos órgãos e entidades que integram a Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Amazonas e cadastrado no sistema AFI como responsável pela execução orçamentária;

VII - Programação de Desembolso - PD: é o documento gerado no sistema AFI que permite efetuar a programação de desembolso após a liquidação da despesa, possibilitando ao Gestor Financeiro programar seu fluxo de caixa com base nas seguintes situações:

a) EM ANÁLISE é o documento Programação de Desembolso - PD em seu estágio inicial;

b) APTA é o documento Programação de Desembolso - PD com as assinaturas do Gestor Financeiro e do Ordenador de Despesas, apto para pagamento e aguardando liberação;

c) DISPONÍVEL é o documento Programação de Desembolso - PD já liberado para execução do pagamento e geração de ordem bancária;

d) DERIVADA é o documento Programação de Desembolso - PD gerado de forma automática após o cancelamento da PD na situação de APTA ou DISPONÍVEL, nos casos de fracionamento do valor, bloqueio judicial, inserção de códigos de barras ou pix qrcode e de atualização de dados bancários;

VIII - Assinatura eletrônica com certificação digital (e-CPF): assinatura feita através de certificado digital, emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica;

IX - Restos a Pagar Processados: São as despesas empenhadas e liquidadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro.

Art. 3.º A classificação dos valores a pagar na ordem cronológica de exigibilidade deverá obedecer às seguintes etapas:

I - atesto da execução do objeto a ser realizado após o recebimento da nota fiscal ou da fatura pela Unidade Gestora - UG responsável pela execução orçamentário-financeira.

II - registro da liquidação da despesa e emissão da Programação de Desembolso - PD, sendo assinados eletronicamente com certificação digital (e-CPF), no sistema AFI, tornando-se “APTA”.

§ 1.º A inclusão dos valores a pagar na sequência de pagamentos da Unidade Gestora, será condicionada ao cumprimento das etapas elencadas no artigo 3.º deste Decreto.

§ 2.º Fica estabelecido que a ordem cronológica de exigibilidade na Unidade Gestora, terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a data e hora em que foi tornada APTA a Programação de Desembolso - PD, independentemente do respectivo número do documento.

§ 3.º Todas as Programações de Desembolso - PD’s da Unidade Gestora, que estão na mesma classificação de ordem cronológica de data e hora, devem ser liberadas simultaneamente para pagamento pelo seu valor total.

§ 4.º A liberação de pagamento total das Programações de Desembolso - PD’s que estão na mesma classificação de ordem cronológica de data e hora deverá ocorrer conforme a disponibilidade financeira da respectiva Unidade Gestora.

§ 5.º Em caso de insuficiência financeira na Unidade Gestora para a liberação do pagamento total das Programações de Desembolso - PD’s que estão na mesma classificação de ordem cronológica de data e hora, deve-se priorizar:

I - prestação de serviços;

II - fornecimento de bens;

III - realização de obras;

IV - locações.

§ 6.º Dentro da mesma categoria de contrato e na mesma ordem cronológica de data e hora, deve ser obedecida a ordem crescente de valores.

§ 7.º Não sendo suficiente o saldo financeiro disponível na fonte para adimplemento das Programações de Desembolso - PD’s APTAs, de mesma ordem cronológica de data e hora e existentes na mesma categoria de contrato, deve-se aguardar arrecadação na respectiva fonte de recursos para liberação do pagamento.

Art. 4.º Nas ocorrências de bloqueio de Programação de Desembolso - PD, na situação de APTA ou DISPONÍVEL, por determinação judicial, esta é suspensa da ordem cronológica até que sobrevenha uma nova decisão desfazendo o bloqueio anterior.

Art. 5.º Havendo necessidade de inserção de códigos de barras ou pix qrcode, ou ainda de atualização de dados bancários na Programação de Desembolso - PD, na situação de APTA ou DISPONÍVEL, haverá o cancelamento da PD e geração de uma nova, na mesma condição da PD anterior, mas com o subtipo DERIVADA e pendente de assinatura eletrônica do Gestor Financeiro da UG responsável.

§ 1.º Nos casos em que a Programação de Desembolso - PD estiver na situação de DISPONÍVEL e não for possível a realização do pagamento em função da necessidade de retificação de dados do documento, a fim de impedir o bloqueio da fila de execução e preservar o valor a ser pago ao credor no prazo necessário para o ajuste, torna-se necessário retornar o crédito para a condição anterior de APTO, neste caso a Programação de Desembolso - PD é cancelada e gerada uma nova PD APTA, com o subtipo DERIVADA, suspensa da ordem cronológica, com um novo número, mesmo valor do crédito e com igual data de APTA da Programação de Desembolso - PD original.

§ 2.º Quando do momento da resolução da questão impeditiva do pagamento cujo crédito retornou à condição de APTO, a partir da retificação dos dados do documento Programação de Desembolso - PD gerado, será novamente criada uma PD APTA com o subtipo DERIVADA e cancelada a Programação de Desembolso - PD anterior, com um novo número, mesmo valor do crédito, igual data de APTA da Programação de Desembolso - PD original e retorno imediato para a fila da ordem cronológica.

§ 3.º A nova PD APTA, com o subtipo DERIVADA, gerada com os dados retificados deve ser assinada pelo Gestor Financeiro.

Art. 6.º Excetuam-se das disposições deste Decreto os pagamentos decorrentes de:

I - recolhimento das obrigações retidas nos contratos das despesas constantes no artigo 1.º deste Decreto e os demais pagamentos que possam gerar encargos ou prejuízos ao erário, devem ficar fora da ordem cronológica e serem pagos até a data de vencimento;

II - despesas referentes aos serviços públicos essenciais, tais como, tratamento e abastecimento de água e esgoto, gás e combustível, substituição de mão de obra na área da saúde, serviços médico-hospitalares, odontológicos e laboratoriais, produção e distribuição de energia elétrica, transporte coletivo, telefonia, acesso à internet, serviços postais;

III - serviços fornecidos por entidades da administração indireta do Governo do Estado do Amazonas e por serviços sociais autônomos instituídos pelo Poder Executivo do Estado do Amazonas, além de outros pagamentos aos entes públicos;

IV - termos de acordo judicial e extrajudicial celebrados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

V - vale transporte, vale alimentação, plano de saúde, os contratos de agenciamento para estagiários, pagamento de pessoal sem vínculo, auxílio financeiro a pessoas físicas, emendas parlamentares estaduais;

VI - direitos autorais, os contratos de operacionalização de unidades prisionais, contrato de concessão administrativa - PPP, contratos com organizações sociais;

VII - casos que não se enquadram nas seguintes categorias de contratos: fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. Nos contratos de prestação de serviços, com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a situação de irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), após a Programação de Desembolso - PD na situação de “APTA", não afeta a manutenção do pagamento na ordem cronológica de exigibilidade, devendo, nesse caso, a Unidade Gestora - UG contratante reter parte do pagamento devido à contratada, limitada a retenção ao valor inadimplido.

Art. 7.º A quebra da ordem cronológica de pagamentos para uma Programação de Desembolso - PD, na situação de APTA, somente ocorrerá quando presentes relevantes razões de interesse público, desde que devidamente justificada pelo Ordenador de Despesa, responsável pela execução orçamentário-financeira e autorizada pela Controladoria Geral do Estado - CGE.

§ 1.º Consideram-se relevantes razões de interesse público as seguintes situações:

I - grave perturbação da ordem, situação de emergência, ou calamidade pública;

II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato; considerando-se, para tanto, sistemas estruturantes:

a) de administração tributária, contábil, orçamentária, financeira, e da dívida pública;

b) de controle interno;

c) de gestão administrativa como compras eletrônicas, contratos, estoques, patrimônio, recursos humanos, folha de pagamento, protocolo, dentre outros relacionados a atividade fim do órgão ou entidade;

d) da matriz econômica e ambiental do Estado do Amazonas;

e) da Governadoria.

IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;

V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional. São considerados contratos relacionados aos serviços públicos de relevância ou cumprimento da missão institucional:

a) os contratos de terceirização de mão de obra;

b) o fornecimento de medicamentos e de produtos para a saúde, a alimentação hospitalar e a merenda escolar;

c) a prestação de serviços médicos, hospitalares e laboratoriais;

d) os contratos de gestão e termos de parceria;

e) os contratos de locação de viaturas e de administração das unidades prisionais;

VI - cumprimento de decisão judicial;

VII - as demais disposições previstas em Lei.

§ 2.º A quebra da ordem cronológica em relação ao inciso VI, do § 1.º deste artigo fica excetuada da justificativa pelo Ordenador de Despesas e não se submete a autorização da Controladoria Geral do Estado - CGE.

§ 3.º Após a autorização da quebra da ordem cronológica por parte da Controladoria Geral do Estado - CGE, o sistema AFI deve retirar a Programação de Desembolso - PD da respectiva fila da ordem cronológica da Unidade Gestora.

Art. 8.º Com o fim de salvaguardar o direito fundamental de acesso à informação, nos termos da Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, os pagamentos realizados e a realizar serão disponibilizados, diariamente, no Portal da Transparência do Estado do Amazonas, conforme a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentam a eventual quebra da ordem.

Parágrafo único. O órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, assim como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.

Art. 9.º As Programações de Desembolsos - PD’s de restos a pagar processados deverão apresentar ordens cronológicas próprias a serem dispostas, separadamente, por Unidade Gestora - UG e para cada fonte diferenciada de recursos, respeitadas as respectivas data e hora de situação de APTA das Programações de Desembolsos - PD’s subdivididas nas seguintes categorias de contratos:

I - fornecimento de bens;

II - locações;

III - prestação de serviços;

IV - realização de obras.

Art. 10. Fica vedada a quebra de Programação de Desembolso - PD com pagamento parcial, exceto:

§ 1.º no caso de insuficiência financeira, quando autorizado pelo Governador do Estado ou por meio de acordo judicial e extrajudicial;

§ 2.º quando determinado por decisão judicial.

CAPÍTULO II

DA ASSINATURA ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL (e-CPF)

Art. 11. A assinatura eletrônica com certificação digital (e-CPF) será obrigatória nos documentos de execução da despesa pública gerados no sistema AFI, sem prejuízo de outros documentos:

I - Nota de Dotação - ND;

II - Nota de Empenho - NE;

III - Nota de Liquidação - NL;

IV - Programação de Desembolso - PD;

V - Programação de Desembolso - PD DERIVADA;

VI - Ordem Bancária - OB;

VII - Relação de Ordens Bancárias - RO;

VIII - Programação de Desembolso em Lista - PL;

IX - Reconhecimento de Dívidas como Exercícios Anteriores - RD;

X - Reconhecimento de Dívidas como Indenização - RI;

XI - Relação de Programação de Desembolso - RP;

Parágrafo único. Os documentos constantes neste artigo serão considerados emitidos e válidos, após a assinatura eletrônica, com certificação digital (e-CPF).

Art. 12. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, por meio da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual, poderá publicar instrução normativa disciplinando a utilização da assinatura eletrônica com certificação digital (e-CPF), nos documentos do sistema AFI.

§ 1.º Compete ao Departamento de Contabilidade Pública do Estado - DECON, da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual/SEFAZ, a liberação de perfis de acessos para assinatura eletrônica com certificação digital (e-CPF), nos documentos elencados no artigo 11 deste Decreto, gerados no sistema AFI.

§ 2.º O Ordenador de Despesa, o Gestor Orçamentário e o Gestor Financeiro da Unidade Gestora devem cadastrar e manter atualizados os dados solicitados para acesso ao sistema AFI.

Art. 13. O documento Nota de Dotação - ND, definido no inciso I do artigo 11 deste Decreto, deve, obrigatoriamente, ser assinado de forma eletrônica com certificado digital (e-CPF) pelo Gestor Orçamentário da respectiva Unidade Gestora, no sistema AFI com o perfil apropriado.

Art. 14. O documento Nota de Empenho - NE, definido no inciso II do artigo 11 deste Decreto, deve, obrigatoriamente, ser assinado de forma eletrônica com certificado digital (e-CPF) pelo Gestor Orçamentário e pelo Ordenador de Despesa da respectiva Unidade Gestora, no sistema AFI com o perfil apropriado.

Parágrafo único. Nos casos de Nota de Empenho - NE de anulação, o documento gerado deve ser assinado digitalmente somente pelo Gestor Orçamentário.

Art. 15. Os documentos definidos nos incisos III, IV ou XI, V, VI ou VII e VIII do artigo 11 deste Decreto, devem, obrigatoriamente, ser assinados de forma eletrônica com certificado digital (e-CPF) pelo Gestor Financeiro e pelo Ordenador de Despesa da respectiva Unidade Gestora, no sistema AFI com o perfil apropriado.

§ 1.º A Programação de Desembolso - PD, ressalvadas aquelas que fazem parte de uma Programação de Desembolso em Lista - PL ou de uma Relação de Programação de Desembolso - RP torna-se APTA após a assinatura do Ordenador de Despesa, no sistema AFI.

§ 2.º A Programação de Desembolso - PD, na situação de APTA ou DISPONÍVEL, com o subtipo DERIVADA, deve ser assinada pelo Gestor Financeiro.

§ 3.º A assinatura na Programação de Desembolso em Lista - PL substitui as assinaturas individuais em cada Programação de Desembolso - PD.

§ 4.º A assinatura do Ordenador de Despesa na Programação de Desembolso em Lista - PL torna APTA todas as Programações de Desembolso - PD que fazem parte da lista.

§ 5.º A assinatura da Relação de Ordens Bancárias - RO substitui as assinaturas individuais em cada Ordem Bancária.

§ 6.º A assinatura na Relação de Programação de Desembolso - RP substitui as assinaturas individuais em cada Programação de Desembolso - PD.

§ 7.º A assinatura do Ordenador de Despesa na Relação de Programação de Desembolso - RP torna APTA todas as Programações de Desembolso - PD que fazem parte da relação.

Art. 16. Os documentos Reconhecimento de Dívidas como Exercícios Anteriores - RD e Reconhecimento de Dívidas como Indenização - RI, definidos nos incisos IX e X, do artigo 11 deste Decreto, devem, obrigatoriamente, ser assinados de forma eletrônica com certificado digital (e-CPF) pelo Gestor Orçamentário e pelo Ordenador de Despesa da respectiva Unidade Gestora, no sistema AFI com o perfil apropriado.

Art. 17. A Unidade Gestora deve proceder a execução da Programação de Desembolso - PD gerada pelo processo automático da Folha de Pagamento no sistema AFI, para pagamentos de consignados, encargos previdenciários, sociais e de outras retenções.

Parágrafo único. É dever da Unidade Gestora acompanhar o vencimento dos encargos de Folha de Pagamento, a fim de evitar a incidência de juros e multas, além de eventuais consequências na obtenção das certidões negativas do Estado.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. O sistema AFI disponibilizará relatórios de Programação de Desembolso - PD em ordem cronológica a serem obedecidas pelo Ordenador de Despesa de cada Unidade Gestora - UG.

§ 1.º O relatório de Programação de Desembolso - PD em ordem cronológica, disponibilizado pelo sistema AFI, não exime a Unidade Gestora - UG, responsável pela execução orçamentário-financeira, do encargo de reexaminar e conferir a integridade das informações.

§ 2.º Toda informação inserida na Programação de Desembolso - PD é de exclusiva responsabilidade do Ordenador de Despesas da Unidade Gestora - UG.

§ 3.º O pagamento da Programação de Desembolso - PD é de inteira responsabilidade do Ordenador de Despesa de cada Unidade Gestora - UG.

Art. 19. A responsabilidade pela geração do arquivo de ordens bancárias para envio à instituição financeira por meio eletrônico caberá:

I - ao Departamento Financeiro do Estado - DEFIN, da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual/SEFAZ, quando envolver fontes do tesouro.

II - às Unidades Gestoras, nos casos de recursos próprios e de convênios.

Parágrafo único. O valor correspondente à ordem bancária de pagamento gerada no sistema AFI, para crédito em conta corrente, deve ser enviado de forma eletrônica para conta bancária cujo CPF ou CNPJ do titular cadastrado seja o mesmo do credor do pagamento.

Art. 20. Nos pagamentos de fianças, auxílio funeral, auxílios assistenciais, benefícios sociais, bolsas de estudo e pensões alimentícias devolvidas, o credor deve apontar conta bancária válida para recebimento do crédito.

Art. 21. Os atos de execução de despesas, regidos por este Decreto, serão produzidos e armazenados por tecnologia que garanta a integridade, autenticidade e a disponibilidade de informação.

Parágrafo único. Os dados e informações protegidas por sigilo terão na forma da lei restrição de acesso.

Art. 22. A ordem cronológica dos Poderes Judiciário, Legislativo, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas do Estado poderá obedecer aos mesmos critérios deste Decreto, mediante solicitação formal a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

Art. 23. A lista de Programação de Desembolso - PD em ordem cronológica será divulgada no Portal da Transparência do Estado do Amazonas, em tempo real, nos termos do Decreto n.º 48.999, de 09 de fevereiro de 2024.

Art. 24. As transferências da repartição das receitas tributárias aos Municípios devem ser realizadas com os valores das retenções legais já deduzidos, por meio de ordens bancárias eletrônicas, e as informações sobre os valores transferidos disponibilizadas no Sistema de Repartição de Tributos - SRT, com consulta de acesso público no Portal da Transparência Fiscal do Estado para a correta contabilização pelos entes recebedores.

§ 1.º A retenção do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB deve ser efetuada pelo Estado do Amazonas, considerado unidade transferidora, em consonância com o parágrafo único do artigo 20, da Lei n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

§ 2.º Os valores retidos do FUNDEB nos repasses tributários aos Municípios devem ser transferidos para a conta do Fundo em estabelecimento oficial de crédito por meio de ordens bancárias eletrônicas.

Art. 25. Conforme previsão expressa no Art. 6.º da Lei Complementar Estadual n.º 175, de 28 de março de 2017 que institui o Regime de Conta Única do Tesouro Estadual, serão gradualmente incorporadas à conta única, arrecadações de recursos próprios efetuadas pelas unidades gestoras e disponibilizada por meio do sistema AFI a utilização da sistemática do LIMITE DE SAQUE por fonte e Unidade Gestora.

Art. 26. Os valores referentes à contribuição do Estado do Amazonas para o FUNDEB devem ser transferidos para a conta do Fundo em estabelecimento oficial de crédito por meio de ordens bancárias eletrônicas até o segundo dia útil da semana subsequente.

Art. 27 Os valores referentes à contribuição do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES no que tange à parcela pertencente à Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM devem ser enviados até dois dias úteis após a respectiva data de vencimento da contribuição.

Art. 28. A partir do primeiro dia útil do mês até a data de fechamento do sistema pelo Departamento de Contabilidade Pública do Estado - DECON, o sistema AFI verificará se existe ordem bancária ASSINADA ou ASSINADA PARCIALMENTE, com fonte de recursos do tesouro, data de geração do mês anterior e gerada a partir de execução de Programação de Desembolso - PD.

§ 1.º No caso de existir, a execução contábil/financeira da Unidade Gestora será bloqueada até que a ordem bancária nesta situação seja cancelada pelo respectivo Gestor Financeiro.

§ 2.º No processo de cancelamento da ordem bancária deverá ser utilizada a data do último dia útil do mês de geração do documento contábil.

§ 3.º O Departamento Financeiro do Estado - DEFIN, em casos excepcionais, poderá efetuar o cancelamento destes documentos.

§ 4.º Ordens bancárias de regularização não estão sujeitas às regras de cancelamento prescritas nesse artigo.

Art. 29. A SEFAZ fica autorizada a normatizar o processo de bloqueios judiciais de créditos de credores no sistema AFI.

Art. 30. A Unidade Gestora na qual foi realizado o bloqueio de créditos em cumprimento de decisão judicial deve obrigatoriamente executar a Programação de Desembolso - PD da ordem judicial e assinar a respectiva Relação de Ordem Bancária - RO no sistema AFI.

Art. 31. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a editar normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.º 46.558, de 04 de novembro de 2022.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de setembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda