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DECRETO N.º 52.318, DE 21 DE AGOSTO DE 2025

REGULARIZA a situação funcional dos servidores da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a DECISÃO DO EXMO. DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0004965-25.2025.8.04.9001, que antecipou os efeitos da tutela recursal, concedendo a medida de urgência requerida, para determinar que se abstenha de implementar cortes remuneratórios contra os professores que ainda não foram atingidos pela anulação de gratificações relacionadas com a Lei Estadual n.º 245/2015, bem como que sejam restabelecidas as vantagens remuneratórias suprimidas dos professores que já foram atingidos por tais cortes, restaurando a remuneração anteriormente percebida, até o julgamento final do recurso;

CONSIDERANDO que os Anexos I, II e III do Decreto n.º 51.154, de 11 de fevereiro de 2025, publicado no Diário Oficial do Estado, edição de mesma data, excluíram os nomes constantes nos Decretos n.º 38.828, de 06 de abril de 2018, n.º 39.012, de 21 de maio de 2018 e o Decreto n.º 40.693, de 20 de maio de 2019, publicados no Diário Oficial do Estado, edições das respectivas datas;

CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado contida na Solicitação n.º 00283/2025, acolhida pelo Despacho de fls. 114, da lavra do Procurador-Chefe da PPC/PGE, bem como da Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar, em exercício exarada no Ofício n.º 5926/2025-GS/SEDUC;

CONSIDERANDO a manifestação de fls. 102/104, da Comissão de Enquadramento da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal;

CONSIDERANDO a necessidade de efetuar o cumprimento da decisão judicial, regularizando as situações funcionais dos servidores, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.001140/2025-82,

DECRETA:

Art. 1.º Ficam incluídos nos Decretos n.º 38.828, de 06 de abril de 2018, n.º 39.012, de 21 de maio de 2018 e o Decreto n.º 40.693, de 20 de maio de 2019, publicados no Diário Oficial do Estado, edições de mesmas datas, os nomes dos servidores constantes dos Anexos I, II e III deste Decreto.

Parágrafo único. Os efeitos da correção efetivada na forma deste artigo alcançam as datas de origem dos atos alterados.

Art. 2.º Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de agosto de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

DECRETO N.º 52.318, DE 21 DE AGOSTO DE 2025

REGULARIZA a situação funcional dos servidores da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a DECISÃO DO EXMO. DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0004965-25.2025.8.04.9001, que antecipou os efeitos da tutela recursal, concedendo a medida de urgência requerida, para determinar que se abstenha de implementar cortes remuneratórios contra os professores que ainda não foram atingidos pela anulação de gratificações relacionadas com a Lei Estadual n.º 245/2015, bem como que sejam restabelecidas as vantagens remuneratórias suprimidas dos professores que já foram atingidos por tais cortes, restaurando a remuneração anteriormente percebida, até o julgamento final do recurso;

CONSIDERANDO que os Anexos I, II e III do Decreto n.º 51.154, de 11 de fevereiro de 2025, publicado no Diário Oficial do Estado, edição de mesma data, excluíram os nomes constantes nos Decretos n.º 38.828, de 06 de abril de 2018, n.º 39.012, de 21 de maio de 2018 e o Decreto n.º 40.693, de 20 de maio de 2019, publicados no Diário Oficial do Estado, edições das respectivas datas;

CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado contida na Solicitação n.º 00283/2025, acolhida pelo Despacho de fls. 114, da lavra do Procurador-Chefe da PPC/PGE, bem como da Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar, em exercício exarada no Ofício n.º 5926/2025-GS/SEDUC;

CONSIDERANDO a manifestação de fls. 102/104, da Comissão de Enquadramento da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal;

CONSIDERANDO a necessidade de efetuar o cumprimento da decisão judicial, regularizando as situações funcionais dos servidores, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.001140/2025-82,

DECRETA:

Art. 1.º Ficam incluídos nos Decretos n.º 38.828, de 06 de abril de 2018, n.º 39.012, de 21 de maio de 2018 e o Decreto n.º 40.693, de 20 de maio de 2019, publicados no Diário Oficial do Estado, edições de mesmas datas, os nomes dos servidores constantes dos Anexos I, II e III deste Decreto.

Parágrafo único. Os efeitos da correção efetivada na forma deste artigo alcançam as datas de origem dos atos alterados.

Art. 2.º Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de agosto de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

VIVALDO MICHILES NETO

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ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda