DECRETO Nº 52.636, DE 07 DE OUTUBRO DE 2025
REGULAMENTA a Lei n.º 7.794, de 24 de setembro de 2025, que “AUTORIZA o Poder Executivo a conceder remissão e anistia de multas e juros do ICMS, IPVA e ITCMD, na forma e nas condições que especifica, e dá outras providências”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o art. 54, VI, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 9.º da Lei n.º 7.794, de 24 de setembro de 2025;
CONSIDERANDO a autorização concedida pelo Convênio ICMS 110/25, de 18 de agosto de 2025; e
CONSIDERANDO a necessidade de trazer para a regularidade o contribuinte em mora com o Erário
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 2539/2025-GSEFAZ, datado de 1.º de outubro de 2025, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.311188/2025-04,
D E C R E T A :
Art. 1.º A concessão de redução de multas, punitivas e de mora, e de juros incidentes sobre créditos tributários do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD e sobre débitos de contribuições aos Fundos de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES e da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, na forma da Lei n.º 7.794, de 24 de setembro de 2025, que autoriza o Poder Executivo a instituir programa de regularização fiscal doravante denominado como REFIS 2025, observará a forma, os prazos e as condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 2.º Ficam reduzidas as multas, punitivas e de mora, e os juros incidentes sobre créditos tributários do ICMS, IPVA e ITCMD, ainda que não constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, para pagamento à vista ou mediante a concessão de parcelamento, observados os seguintes prazos e condições:
I - para fatos geradores do ICMS:
a) redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas, punitivas e de mora, e dos juros, se o imposto resultante for integralmente recolhido à vista;
b) redução de 90% (noventa por cento) das multas, punitivas e de mora, e dos juros, se o imposto resultante for integralmente recolhido parcelado em 2 (duas) a 10 (dez) parcelas consecutivas;
c) redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas, punitivas e de mora, e dos juros, se o imposto resultante for integralmente recolhido parcelado em 11 (onze) a 20 (vinte) parcelas consecutivas;
d) redução de 60% (sessenta por cento) das multas, punitivas e de mora, e dos juros, se o imposto resultante for integralmente recolhido parcelado em 21 (vinte e uma) a 60 (sessenta) parcelas consecutivas;
II - para fatos geradores do IPVA e do ITCMD:
a) redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas, punitivas e de mora, e dos juros, se o imposto resultante for integralmente recolhido à vista;
b) redução de 70% (setenta por cento) das multas, punitivas e de mora, e dos juros, se o imposto devido for recolhido em até 5 (cinco) parcelas consecutivas;
c) redução de 60% (sessenta por cento) das multas, punitivas e de mora, e dos juros, se o imposto devido for recolhido em 6 (seis) a 10 (dez) parcelas consecutivas.
§ 1.º As condições para regularização de débitos elencadas no inciso I do caput aplicam-se às contribuições devidas ao FTI, ao FMPES e à UEA, observados os demais regramentos relativos ao ICMS previstos neste Decreto na ausência de disposições específicas.
§ 2.º O disposto no inciso I do caput:
I - aplica-se aos fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025;
II - alcança os débitos decorrentes do ICMS retido na fonte;
III - não poderá resultar em parcela inferior a R$300,00 (trezentos reais);
IV - não alcança o ICMS declarado sob o código 1372 por contribuinte optante, no âmbito estadual, pelo sistema simplificado de apuração e recolhimento previsto na Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional).
§ 3.º O disposto no inciso II do caput:
I - em relação ao IPVA:
a) aplica-se aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024;
b) deverá incluir a totalidade dos débitos pendentes para o veículo, por RENAVAM, abarcando todos os exercícios;
c) não poderá resultar em parcela inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
II - em relação ao ITCMD:
a) aplica-se aos fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025;
b) não poderá resultar em parcela inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
§ 4.º Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias aplicadas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias terão redução de 80% (oitenta por cento) do seu valor original e demais acréscimos legais se integralmente recolhidos à vista.
§ 5.º O pagamento das parcelas de que tratam as alíneas b, c e d, do inciso I e as alíneas b e c, do inciso II, do caput deverá ser efetuado, mensalmente, até o dia 25 de cada mês, de forma consecutiva.
§ 6.º O valor remanescente das multas e dos juros não alcançados pelo benefício deverá ser recolhido juntamente com o imposto devido, à vista nos casos das alíneas a, dos incisos I e II, do caput, ou de forma englobada nas parcelas, nas demais hipóteses.
§ 7.º Sobre as parcelas serão acrescidos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulados mensalmente, ou outra taxa que vier a substituí-la, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 3.º As indústrias incentivadas pela Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, ficam autorizadas a gozar da redução de que trata este Decreto em relação ao ICMS apurado com a aplicação do crédito estímulo, desde que as contribuições ao FTI, ao FMPES e à UEA relativas ao período de referência dos débitos estejam quitadas ou sejam parceladas e recolhidas juntamente com o imposto devido.
§ 1.º O disposto no caput também se aplica aos casos em que os débitos sejam oriundos exclusivamente de contribuições ao FTI, ao FMPES e à UEA, ficando autorizada a fruição da redução para pagamento à vista ou de forma parcelada, na forma deste Decreto.
§ 2.º O disposto no caput também abarca períodos examinados em auditoria fiscal, ainda que o procedimento tenha resultado em lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, ou ainda se os valores tenham sido inscritos em dívida ativa.
§ 3.º Em relação às contribuições ao FTI, ao FMPES, e à UEA, calculadas separadamente ou em conjunto com o ICMS, o benefício aplica-se aos fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025 e a opção observará o prazo disposto no § 5.º do artigo 7.º.
§ 4.º Observado o disposto nos §§ 2.º a 4.º do artigo 8.º, o inadimplemento das parcelas das contribuições ao FTI, ao FMPES e à UEA e dos demais tributos devidos por indústria incentivada instalada no Amazonas ensejará o estorno dos benefícios previstos neste Decreto e dos previstos na Lei n.º 2.826, de 2003, resultando no envio da parte incontroversa do débito diretamente à inscrição em dívida ativa e, caso aplicável, o lançamento de demais valores previstos na legislação tributária somados aos acréscimos legais calculados a partir da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 5.º Serão descontados do montante devido na forma do § 4.º os valores efetivamente recolhidos pelo contribuinte durante a vigência do parcelamento, utilizando-se em seu favor os mesmos critérios de atualização monetária adotados para a correção dos tributos e demais encargos.
Art. 4.º O contribuinte deverá manifestar opção pelos benefícios do REFIS 2025 até o dia 31 de março de 2026, e o pedido deverá especificar os tributos alcançados e as condições sob as quais deseja quitar as obrigações pendentes, devendo ser protocolado:
I - pelo Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, para débitos do ICMS e de contribuições ao FMPES, ao FTI e à UEA;
II - pelo Portal do REFIS 2025 - Portfólio de Serviços, localizado no sítio eletrônico da SEFAZ, para débitos do IPVA e do ITCMD;
III - excepcionalmente, para débitos de qualquer natureza:
a) no protocolo virtual, nos casos em que o contribuinte seja representado por procurador legalmente habilitado;
b) na Central de Atendimento ao Contribuinte - CAC, para os contribuintes localizados na capital, ou nas agências ou nos postos de arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, para os contribuintes localizados no interior, nos casos em que o sujeito passivo não possua qualquer acesso a meios eletrônicos.
§ 1.º O acesso ao Portal do REFIS 2025 será efetuado com o auxílio das ferramentas de identificação e login do sistema e-Gov.
§ 2.º Os endereços da Central de Atendimento ao Contribuinte - CAC e das agências e dos postos de arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ no interior do Estado encontram-se no Anexo Único deste Decreto.
§ 3.º A opção pelo parcelamento dos débitos será instruída com os seguintes documentos:
I - pedido de parcelamento de ICMS e/ou contribuições ao FTI, ao FMPES e à UEA formalizado por DT-e:
a) Termo de Adesão e Pedido de Parcelamento;
b) Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento;
c) Termo de Renúncia e Desistência;
d) demonstrativo do débito;
II - pedido de parcelamento de IPVA ou ITCMD formalizado pelo Portal do REFIS 2025:
a) Termo de Adesão e Pedido de Parcelamento;
b) Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento;
c) Termo de Renúncia e Desistência;
d) demonstrativo do débito;
e) fornecimento de endereço eletrônico (e-mail) e telefone.
III - pedido presencial ou pelo Protocolo Virtual de parcelamento de ICMS e/ou contribuições ao FTI, ao FMPES e à UEA para contribuintes não optantes pelo DT-e:
a) Termo de Adesão e Pedido de Parcelamento;
b) Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento;
c) Termo de Renúncia e Desistência;
d) Demonstrativo do débito;
e) Contrato social e última alteração;
f) RG e CPF;
g) comprovante de pagamento da 1ª parcela;
h) fornecimento de endereço eletrônico (e-mail) e telefone.
IV - pedido presencial ou pelo Protocolo Virtual de parcelamento de IPVA ou ITCMD:
a) Termo de Adesão e Pedido de Parcelamento;
b) Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento;
c) Termo de Renúncia e Desistência;
d) demonstrativo do débito;
e) RG, CPF e comprovante de residência;
f) comprovante de pagamento da 1ª parcela;
g) fornecimento de endereço eletrônico (e-mail) e telefone.
§ 4.º Os documentos elencados nas alíneas a, b e c, dos incisos III e IV do § 3.º terão validade apenas se subscritos pelo próprio contribuinte, no caso de pessoa física, ou por sócio ou procurador legalmente constituído, no caso de pessoa jurídica, admitidas as seguintes modalidades:
I - assinatura digital emitida por instituição legalmente habilitada; ou
II - assinaturas físicas reconhecidas em cartório ou autenticadas por servidor da SEFAZ.
§ 5.º Os contribuintes que, por motivo justificado, estejam impossibilitados ou inabilitados a protocolar pedido pelas modalidades eletrônicas previstas nos incisos I e II e na alínea a do inciso III do caput deverão comparecer aos locais elencados no Anexo Único para proceder com as etapas da formalização do processo administrativo.
§ 6.º Fica dispensada do disposto na alínea b do inciso V do artigo 7.º, bem como da formalização de processo administrativo na forma do § 3.º, a regularização de débitos cujo documento de arrecadação (DAR) para pagamento à vista seja calculado e emitido automaticamente pelos sistemas informatizados da SEFAZ por meio do sítio eletrônico www.sefaz.am.gov.br, opção REFIS 2025.
§ 7.º Para efeito do disposto no § 6.º, considera-se pagamento à vista aquele realizado na data da emissão do DAR.
§ 8.º Na hipótese de opção pelo parcelamento do débito, a fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela no prazo previsto nos incisos abaixo, em valor que corresponda a, no mínimo, 10% (dez por cento) do total devido, considerando as reduções previstas neste Decreto:
I - em se tratando de ICMS e contribuições ao FTI, ao FMPES e à UEA: o pagamento da primeira parcela deverá ser realizado até o primeiro dia útil posterior ao deferimento do pedido, desde que este não seja o último dia útil do mês, hipótese em que o pagamento deverá ser efetuado no dia do deferimento do pedido;
II - em se tratando de IPVA e ITCMD: o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no dia do deferimento do pedido.
§ 9.º Eventuais restrições cadastrais que tenham origem em débitos objetos de processo de parcelamento com a fruição dos favores deste Decreto serão sanadas somente após a identificação do pagamento da primeira parcela nos sistemas informatizados da SEFAZ.
§ 10. Os procedimentos previstos neste artigo não se aplicam aos débitos inscritos em dívida ativa, hipótese em que o contribuinte deverá observar o disposto no artigo 5.º.
Art. 5.º Os pedidos de fruição dos benefícios do REFIS 2025, quando relativos a débitos inscritos em dívida ativa, inclusive os já ajuizados, serão encaminhados diretamente à Procuradoria Geral do Estado do Amazonas - PGE/AM, na forma determinada em ato do Procurador Geral do Estado.
Parágrafo único. Os valores relativos a honorários advocatícios de que trata a Lei n.º 2.350, de 18 de outubro de 1995, terão alíquota de 5% (cinco por cento), sendo calculados sobre o valor efetivamente recolhido do crédito inscrito em dívida ativa, e deverão ser recolhidos:
I - à vista, juntamente com o imposto devido, nas hipóteses das alínea a dos incisos I e II do caput do artigo 2.º;
II - juntamente com o imposto parcelado, nas demais hipóteses dos incisos I e II do caput do artigo 2.º.
Art. 6.º Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam os créditos tributários que estejam sendo discutidos em processo litigioso, judicial ou administrativo, exceto na hipótese de desistência do sujeito passivo, de forma irretratável, da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta e de, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos ou judiciais.
§ 1.º A formalização da desistência do sujeito passivo na forma do caput se dará pela apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do deferimento do parcelamento, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo, com resolução de mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do artigo 487 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
§ 2.º Desde que devidamente comprovados, o prazo previsto no § 1.º poderá ser prorrogado nas hipóteses em que a mora ocorrer por motivos alheios a vontade do sujeito passivo.
§ 3.º Para os efeitos do § 1.º, o sujeito passivo será considerado formalmente cientificado do deferimento do parcelamento no momento do adimplemento da primeira parcela.
§ 4.º O disposto neste artigo não exonera o sujeito passivo das obrigações previstas na alínea c dos incisos I, II, III e IV do § 3.º do artigo 4.º.
Art. 7.º Os benefícios previstos neste Decreto:
I - não autorizam a restituição ou a compensação com débitos futuros de importâncias já pagas;
II - não são cumulativos com anistias concedidas anteriormente, sendo permitida a opção do devedor pelo tratamento previsto neste Decreto;
III - não alcançam os débitos constituídos por Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF cuja referência englobe fatos geradores ocorridos em períodos não abarcados pelos benefícios;
IV - alcançam débitos fiscais constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, ressalvadas as hipóteses em que os créditos, colocados à disposição do juízo, já tenham sido levantados pela Fazenda Pública Estadual ou nos casos em que haja julgamento de improcedência dos embargos à execução fiscal;
V - deverão ser reconhecidos por meio de despacho:
a) do Procurador Geral do Estado, nos casos que envolvam débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, ou débitos em litígio no âmbito judicial;
b) do Secretário de Estado da Fazenda, nos demais casos;
VI - alcançam débitos já parcelados que não gozaram de anistias concedidas anteriormente, de forma proporcional às parcelas vincendas;
VII - na hipótese de débitos sobre os quais se verifique garantia por depósitos voluntários ou bloqueios judiciais, no todo ou em parte, este deverá ser recalculado considerando os favores deste Decreto para compensação com os valores depositados ou bloqueados, observado o prazo previsto no § 5.º e o seguinte:
a) no caso de saldo em favor do contribuinte, fica assegurado o direito à compensação com eventuais parcelamentos em curso ou outros débitos futuros; ou
b) no caso de saldo em favor da Fazenda Estadual, este deverá ser pago à vista ou parcelado nos termos deste Decreto.
§ 1.º Os atos preparatórios praticados pelos servidores da SEFAZ e da PGE para instrução de pedido de adesão ao REFIS 2025, ainda que resultem em emissão e pagamento de documento de arrecadação, não atestam o deferimento do pedido, que somente se aperfeiçoará com a manifestação das autoridades elencadas nas alíneas a e b do inciso V.
§ 2.º Na impossibilidade de atendimento ao disposto no inciso V do caput de forma individualizada, o Secretário de Estado da Fazenda e/ou o Procurador Geral do Estado publicarão, no âmbito de suas competências, Edital de homologação dos pedidos de REFIS formulados nos termos desse Decreto.
§ 3.º Na hipótese do inciso VI do caput, caso o parcelamento anterior englobe fatos geradores ocorridos em períodos não abarcados por este Decreto, o contribuinte deverá solicitar o cancelamento do parcelamento em curso para que o sistema possa efetuar o desmembramento do montante que poderá fruir do benefício e do saldo sob a qual se aplicará as demais regras de parcelamento previstas na legislação.
§ 4.º Os valores recolhidos durante a vigência do parcelamento cancelado na forma do § 3.º serão preferencialmente utilizados na quitação dos débitos não alcançados pelos favores deste Decreto, sendo o saldo em favor do contribuinte utilizado para amortização do débito remanescente que será objeto do novo parcelamento.
§ 5.º Na hipótese do § 3.º, a opção será formalizada até o dia 23 de março de 2026.
§ 6.º A disciplina contida no inciso VII do caput não alcança os valores repassados à conta única do Tesouro referentes aos depósitos judiciais e administrativos de que trata o art. 1.º da Lei n.º 4.218, de 8 de outubro de 2015.
Art. 8.º Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação tributária do Amazonas, será considerado nulo e sem efeito o parcelamento de débitos tributários efetuados nos termos deste Decreto, quando o contribuinte:
I - incorrer na inadimplência de parcela ou saldo de parcela por período superior a 90 (noventa) dias;
II - não recolher o imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da efetivação do parcelamento, por prazo superior a 90 (noventa) dias;
III - realizar distribuição de lucros ou dividendos, a qualquer título, no prazo do benefício concedido, salvo se as parcelas vincendas forem recolhidas em sua integralidade.
§ 1.º Para os efeitos do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da sociedade empresária beneficiária do parcelamento.
§ 2.º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, a anulação do processo de parcelamento será precedida de notificação da mora ao sujeito passivo, exclusivamente por meio eletrônico e preferencialmente por DT-e, que poderá regularizar a sua situação no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da notificação.
§ 3.º Sem prejuízo do disposto no § 4.º, não se aplica o disposto no § 2.º ao contribuinte que recuse o fornecimento de endereço eletrônico, ou o faça com erro, de forma a embaraçar a ação do Fisco ou para inviabiliar o envio da notificação eletrônica.
§ 4.º A ausência de regularização dos débitos na forma do § 2.º ensejará a imediata remessa do saldo devedor para inscrição em dívida ativa do Estado ou o prosseguimento da execução fiscal, conforme o caso, sem os benefícios previstos neste Decreto.
§ 5.º Para os efeitos deste artigo, com o decurso do prazo de 48 (quarenta e oito) horas do envio de e-mail considera-se efetivada a notificação do contribuinte por meio eletrônico.
Art. 9.º Os modelos dos documentos exigidos no inciso I do § 3.º do artigo 4.º poderão ser baixados no sítio eletrônico da SEFAZ, no endereço www.sefaz.am.gov.br, opção REFIS 2025.
Art. 10. Os benefícios previstos neste Decreto observarão o disposto na Lei n.º 7.794, de 2025, e, subsidiariamente, as disposições sobre parcelamento previstas na Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, e no Regulamento do Processo Tributário Administrativo, aprovado pelo Decreto n.º 4.564, de 14 de março de 1979.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de outubro de 2025.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de outubro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda