DECRETO N.º 51.009, DE 09 DE JANEIRO DE 2025
ATRIBUI ao Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas as competências definidas no artigo 21 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a extinção, nos termos do artigo 11, inciso II, b, da Lei Estadual nº 2330, de 29 de maio de 1995, do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas (DER-AM), entidade autárquica responsável por exercer a polícia de tráfego nas rodovias estaduais;
CONSIDERANDO a transferência de atribuições, finalidades e patrimônio do extinto DERAM à Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas (CIAMA), conforme estipulado no artigo 14 da Lei nº 2330, de 29 de maio de 1995;
CONSIDERANDO a atuação da CIAMA, estabelecida na Lei Estadual n.º 2326, de 08 de maio de 1995, como órgão de promoção de desenvolvimento regional, especialmente com a responsabilidade de elaboração, execução ou participação de projetos de infraestrutura rodoviária, aeroportuária, portuária, de habitação e de saneamento básico (Sistemas de Abastecimento de Água);
CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento das competências definidas no artigo 21 da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício nº 3625/2023/GAB/DP/DETRAN/AM, de 22 de novembro de 2023, a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, contida no Parecer n.º 0338/2023, e o que mais consta do Processo n.º 01.03.022201.031440/2023-03;
DECRETA:
Art. 1.º Ficam autorizadas ao Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas (DETRAN-AM) as competências definidas no artigo 21 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a serem desempenhadas no âmbito das rodovias do Estado do Amazonas, compreendendo:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - coletar dados e elaborar estudos sobre os sinistros de trânsito e suas causas;
IV - estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de trânsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
V - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
VII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
IX - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
X - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XI - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;
XII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando solicitado;
XIII - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;
XIV - aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 2.º As despesas decorrentes da atribuição de competências, objeto deste Decreto, serão custeadas pelos recursos designados no orçamento próprio do DETRAN/AM, considerando que as atividades são, em sua maioria, rotineiramente executadas e inerentes a sua missão institucional.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de janeiro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SÉRGIO PAULO MONTEIRO LITAIFF FILHO
Secretário de Estado de Governo