DECRETO N.º 50.187, DE 09 DE SETEMBRO DE 2024
INSTITUI o Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, promulgada no Brasil pelo Decreto Federal n.º 4.377, de 13 de setembro de 2002, e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, promulgada no Brasil pelo Decreto Federal n.º 1.973, de 1º de agosto de 1996;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 11.640, de 16 de agosto de 2023, que instituiu o Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 3941/2024 - GABSEC/SEJUSC, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.021101.010417/2024-50
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DO PACTO ESTADUAL DE PREVENÇÃO AOS FEMINICÍDIOS
Art. 1.º Fica instituído o Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios, com o objetivo de prevenir todas as formas de discriminação, misoginia e violência de gênero contra as mulheres por meio da implementação de ações governamentais intersetoriais, da perspectiva de gênero e de suas interseccionalidades.
Parágrafo único. As ações governamentais do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios serão implementadas com vistas a prevenir as mortes violentas de mulheres em razão da desigualdade de gênero e garantir os direitos e o acesso à justiça às mulheres em situação de violência e aos seus familiares.
Art. 2.º O Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios é um instrumento de articulação e operacionalização dos objetivos, das diretrizes e dos princípios descritos na Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres.
Art. 3.º São objetivos específicos do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios:
I - Fomentar o desenvolvimento de ações governamentais de prevenção primária, secundária e terciária a todas as formas de discriminação, misoginia e violência de gênero contra as mulheres, em sua diversidade, de forma articulada, intersetorial, multidisciplinar, intersecretarial e interfederativa, envolvidos os órgãos da Administração Pública Federal, os governos estaduais, municipais e distrital, e nos termos do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios;
II - Envolver a sociedade civil nos processos de participação e controle social das ações de prevenção primária, secundária e terciária a todas as formas de discriminação, misoginia e violência de gênero contra as mulheres, em sua diversidade.
CAPÍTULO II
DOS EIXOS ESTRUTURANTES
Art. 4.º São eixos estruturantes do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios:
I - prevenção primária: ações planejadas para evitar que a violência aconteça e que visem à mudança de atitudes, crenças e comportamentos para eliminar os estereótipos de gênero, promover a cultura de respeito e não tolerância à discriminação, à misoginia e à violência com base no gênero e em suas interseccionalidades, e para construir relações de igualdade de gênero, envolvidas as ações de educação, formal e informal, com a participação de setores da educação, da cultura, do esporte, da comunicação, da saúde, da justiça, da segurança pública, da assistência social, do trabalho e do emprego, dentre outros;
II - prevenção secundária: ações planejadas para a intervenção precoce e qualificada que visem a evitar a repetição e o agravamento da discriminação, da misoginia e da violência com base no gênero e em suas interseccionalidades, desenvolvidas por meio das redes de serviços especializados e não especializados nos setores da segurança pública, saúde, assistência social e justiça, dentre outros, e apoiadas com o uso de novas ferramentas para identificação, avaliação e gestão das situações de risco, da proteção das mulheres e da responsabilização das pessoas autoras da violência; e
III - prevenção terciária: ações planejadas para mitigar os efeitos da discriminação, da misoginia e da violência com base no gênero e em suas interseccionalidades e para promover a garantia de direitos e o acesso à justiça por meio de medidas de reparação, compreendidos programas e políticas que abordem a integralidade dos direitos humanos e garantam o acesso à saúde, à educação, à segurança, à justiça, ao trabalho, à habitação, dentre outros.
Parágrafo único. As medidas de reparação de que trata o inciso III do caput incluem o direito à memória, à verdade e à justa responsabilização de pessoas agressoras e reparações financeiras às vítimas sobreviventes e às vítimas indiretas.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ GESTOR
Art. 5.º Fica instituído o Comitê Gestor do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania.
Parágrafo único. O Comitê Gestor, órgão colegiado de caráter deliberativo, tem por objetivo articular, formular, implementar, monitorar e avaliar as ações governamentais que integram o Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios.
Art. 6.º Compete ao Comitê Gestor:
I - Elaborar e aprovar o plano de ações do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios;
II - Estabelecer as metas, os indicadores e as estratégias de acompanhamento da execução do plano de ações do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios;
III - articular e monitorar os planos de ação do Estado e Municípios que aderirem ao Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios;
IV - Avaliar e propor a complementação, a alteração ou a exclusão de ações do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios;
V - Buscar estratégias comuns de implementação das políticas públicas de prevenção aos feminicídios, em regime de colaboração do Estado e os Municípios;
VI - Gerenciar riscos em conjunto com os municípios em todas as etapas do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios;
VII - Aprovar, anualmente, o calendário de reuniões ordinárias;
VIII - Aprovar, anualmente, o relatório de suas atividades;
IX - Aprovar o relatório final do plano de ações do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios;
X - Aprovar a matriz de comunicação relacionada às ações governamentais e às ações do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios; e
XI - Elaborar o seu regimento interno.
Parágrafo único. O regimento interno do Comitê Gestor será aprovado por ato do Governador do Estado do Amazonas.
Art. 7.º O Comitê Gestor é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Um da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania;
II - Um da Secretaria Estadual de Assistência Social;
III - Um da Casa Civil do Estado do Amazonas;
IV - Um da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Amazonas;
V - Um da Secretaria de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação;
VI - Um da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária;
VII - Um da Secretaria de Educação e Desporto Escolar;
VIII - Um da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa;
IX - Um da Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas;
X - Um da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano; e
XI - Um da Secretaria Executiva do Trabalho e Empreendedorismo.
§ 1.º Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2.º Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Governador do Estado do Amazonas.
§ 3.º A composição do Comitê Gestor terá por princípio a diversidade e observará a paridade de gênero e étnico-racial, e cada órgão contará com a participação de no mínimo, uma mulher, entre os membros titular e suplente, exceto em casos devidamente justificados.
§ 4.º Os membros do Comitê Gestor serão ocupantes de Cargo Comissionado e deverão preferencialmente exercer as funções de Secretários Titulares, Executivos e Adjuntos, Gerentes, Assessor, Coordenador e Chefes de Departamentos, em área de atuação relacionada à temática das ações constantes do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios.
§ 5.º Caberá a Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - Sejusc, através de sua Secretaria Executiva de Políticas para Mulheres, a coordenação do Comitê Gestor.
Art. 8.º O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1.º O quórum para abertura das reuniões do Comitê e para aprovação das matérias a ele submetidas será de maioria simples.
§ 2.º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.
Art. 9.º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria Executiva de Políticas para Mulheres - SEPM.
Art. 10. É vedada a divulgação das discussões em curso no âmbito do Comitê Gestor sem a prévia anuência de seu Coordenador.
Art. 11. Os membros do Comitê Gestor poderão se reunir de modo presencial ou através de videoconferência, na melhor conveniência de seus membros.
Art. 12. O Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 13. A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante não remunerada.
Art. 14. O Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios será implementado em articulação com os seguintes órgãos, entidades e Poderes, dentre outros:
I - Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Amazonas;
II - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
III - Ministério Público Estadual do Amazonas;
IV - Ordem dos Advogados do Brasil;
V - Defensoria Pública do Amazonas;
VI - Tribunal de Contas do Estado Do Amazonas;
VII - Secretarias ou organismos responsáveis pelas políticas para mulheres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que aderirem ao Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios;
VIII - Colegiados das Secretarias Estaduais de Segurança Pública, de Saúde, de Assistência Social, de Educação e congêneres;
IX - Organismos internacionais;
X - Instituições acadêmicas; e
XI - Organizações da Sociedade Civil.
Parágrafo Único. Cada representante dos referidos órgãos deverá ser preferencialmente participante de comissões, ouvidorias, procuradorias, coordenações dentre outras que sejam relacionados a políticas para mulheres.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os Municípios poderão aderir ao Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios por meio de articulação com a Secretaria Estadual de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, através da Secretaria Executiva de Políticas para as Mulheres - SEPM em observância aos eixos estruturantes do Pacto Estadual, aos princípios e objetivos da Política Nacional de Enfrentamento à violência contra as Mulheres.
§ 1.º As Secretarias Municipais, ou o organismo responsável pelas políticas para as mulheres no Amazonas, serão os órgãos encarregados pela coordenação do plano de ação em suas respectivas áreas, de maneira integrada e articulada com a Secretaria Estadual de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, através da Secretaria Executiva de Políticas para as Mulheres - SEPM.
§ 2.º Poderá o Comitê Gestor solicitar informações às Secretarias Estaduais, Municipais e ao organismo responsável pelas políticas para as mulheres, bem como, relatórios semestrais para fins de monitoramento das ações do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios.
Art. 16. As despesas decorrentes da implementação do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios correrão à conta das dotações consignadas às Secretarias responsáveis pelas ações previstas neste Decreto, respeitada a disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 17. O plano de ações do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios será elaborado no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto, prorrogável por igual período.
Art. 18. O Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios vigerá até 31 de dezembro de 2027.
Parágrafo único. O relatório final das atividades do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios será submetido pela Coordenação do Comitê Gestor ao Governador do Estado do Amazonas.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania