Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


DECRETO N.º 49.354, DE 25 DE ABRIL DE 2024

ALTERA dados do cadastro e/ou dos projetos técnicos e de viabilidade econômica das sociedades empresárias que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação dos Pareceres de Análise n.os 423, 425/2023, 011 e 022/2024GPEI/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 306ª reunião realizada no dia 29 de fevereiro de 2024, referendada pela Resolução n.° 001/2024-CODAM, que aprovou as Proposições n.os 041, 056, 057 e 069/2024-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências.”;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 209/2024 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.000841/2024-57.

D E C R E T A:

Art. 1.º Fica acrescentado o enquadramento de bem intermediário, nos termos do inciso I do art. 7.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, aos produtos fabricados pela sociedade empresária COELMATIC S.A., inscrita no CNPJ sob o n.º 05.156.224/0001-00 e no CCA sob o n.º 06.300.298-1, a seguir relacionados:

I - Relé Eletrônico Digital para uso Industrial, NCM/SH 8536.49.00, incentivado pelo Decreto n.º 31.652, de 27 de setembro de 2011;

II - Controlador Lógico Programável, NCM/SH 8537.10.20, incentivado pelo Decreto n.º 41.904, de 10 de fevereiro de 2020;

III - Sensor de Temperatura, Movimento e Magnético com Transmissão de Dados em Rede sem Fio, NCM/SH 8517.62.72, incentivado pelo Decreto n.º 45.169, de 09 de fevereiro de 2022.

§1.º Os produtos elencados nos incisos I, II e III do caput deste artigo fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 9.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme inciso II do art. 9.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 8.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 2.º Fica acrescentado o enquadramento de bem final, nos termos do inciso III do art. 7.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, aos produtos a seguir relacionados:

I - Embalagens e Artefatos de Papel ou Papelão Moldados, NCM/SH 4819.10.00 e 4823.70.00, incentivado por meio do Decreto n.º 32.989, de 05 de dezembro de 2012, referente à sociedade empresária MANAUSBOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS DA AMAZÔNIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 15.513.801/0001-28 e no CCA n.º 06.201.592-3.

II - Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de Plástico (Exceto de Poliestireno Expansível e Auto-Adesiva), NCM/SH: 3920.63.00, 3920.20.90, 3920.51.00, 3920.91.00, 3921.11.00, 3920.62.99, 3920.10.99, 3920.71.00, 3920.92.00, 3921.13.90, 3920.99.20, 3920.61.00, 3920.59.00, 3920.62.11, 3920.94.00, 3920.73.10, 3926.90.90, 3920.62.91, 3921.12.00, 3920.99.10, 3920.10.10, 3920.20.11, 3920.99.30, 3920.93.00, 3921.13.10, 3921.14.00, 3920.69.00, 3920.49.00, 3920.20.19, 3920.43.10, 3920.10.91, 3920.99.40, 3920.62.19, 3920.30.00, 3916.20.00, 3920.73.90, 3921.90.19, 3920.99.90, 3921.90.20, 3921.90.90, 3921.19.00 e 3920.43.90, incentivado por meio do Decreto nº 32.989, de 05 de dezembro de 2012, referente à sociedade empresária MANAUENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 32.595.932/0001-10 e no CCA n.º 06.201.596-6.

Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo fazem jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do art. 8.° do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 3.º Fica reenquadrado como bem de informática, nos termos do inciso VIII do art. 7.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, aos produtos incentivados por meio do Decreto n.º 48.800, de 22 de dezembro de 2023, fabricados pela sociedade empresária SALCOMP INDUSTRIAL ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 07.637.620/0001-85 e no CCA sob o n.º 06.200.882-0, a seguir relacionados:

I - Bateria Recarregável para Equipamento Portátil, Uso em Informática, NCM/SH 8507.60.00;

II - Fonte de Alimentação (Conversor AC/DC com Técnica Digital) para Terminais de Transferência Eletrônica de Débito e Crédito, NCM/SH 8504.40.21.

§1.º Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:

a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do inciso IV do §11 do art. 8.° do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “b” do inciso I do art. 9.° do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 8.° do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

§2.º O diferimento de que trata a alínea “b” do inciso I do § 1º deste artigo encerra-se quando da saída do bem final, conforme previsto no inciso II do §1.º do art. 9 do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

§3.º A hipótese descrita no caput deste artigo aplica-se somente quando os produtos são enquadrados com bem final, permanecendo o enquadramento de bem intermediário previsto no Decreto n.º 48.800, de 22 de dezembro de 2023.

Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de abril de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

DECRETO N.º 49.354, DE 25 DE ABRIL DE 2024

ALTERA dados do cadastro e/ou dos projetos técnicos e de viabilidade econômica das sociedades empresárias que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação dos Pareceres de Análise n.os 423, 425/2023, 011 e 022/2024GPEI/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 306ª reunião realizada no dia 29 de fevereiro de 2024, referendada pela Resolução n.° 001/2024-CODAM, que aprovou as Proposições n.os 041, 056, 057 e 069/2024-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências.”;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 209/2024 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.000841/2024-57.

D E C R E T A:

Art. 1.º Fica acrescentado o enquadramento de bem intermediário, nos termos do inciso I do art. 7.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, aos produtos fabricados pela sociedade empresária COELMATIC S.A., inscrita no CNPJ sob o n.º 05.156.224/0001-00 e no CCA sob o n.º 06.300.298-1, a seguir relacionados:

I - Relé Eletrônico Digital para uso Industrial, NCM/SH 8536.49.00, incentivado pelo Decreto n.º 31.652, de 27 de setembro de 2011;

II - Controlador Lógico Programável, NCM/SH 8537.10.20, incentivado pelo Decreto n.º 41.904, de 10 de fevereiro de 2020;

III - Sensor de Temperatura, Movimento e Magnético com Transmissão de Dados em Rede sem Fio, NCM/SH 8517.62.72, incentivado pelo Decreto n.º 45.169, de 09 de fevereiro de 2022.

§1.º Os produtos elencados nos incisos I, II e III do caput deste artigo fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 9.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme inciso II do art. 9.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 8.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 2.º Fica acrescentado o enquadramento de bem final, nos termos do inciso III do art. 7.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, aos produtos a seguir relacionados:

I - Embalagens e Artefatos de Papel ou Papelão Moldados, NCM/SH 4819.10.00 e 4823.70.00, incentivado por meio do Decreto n.º 32.989, de 05 de dezembro de 2012, referente à sociedade empresária MANAUSBOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS DA AMAZÔNIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 15.513.801/0001-28 e no CCA n.º 06.201.592-3.

II - Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de Plástico (Exceto de Poliestireno Expansível e Auto-Adesiva), NCM/SH: 3920.63.00, 3920.20.90, 3920.51.00, 3920.91.00, 3921.11.00, 3920.62.99, 3920.10.99, 3920.71.00, 3920.92.00, 3921.13.90, 3920.99.20, 3920.61.00, 3920.59.00, 3920.62.11, 3920.94.00, 3920.73.10, 3926.90.90, 3920.62.91, 3921.12.00, 3920.99.10, 3920.10.10, 3920.20.11, 3920.99.30, 3920.93.00, 3921.13.10, 3921.14.00, 3920.69.00, 3920.49.00, 3920.20.19, 3920.43.10, 3920.10.91, 3920.99.40, 3920.62.19, 3920.30.00, 3916.20.00, 3920.73.90, 3921.90.19, 3920.99.90, 3921.90.20, 3921.90.90, 3921.19.00 e 3920.43.90, incentivado por meio do Decreto nº 32.989, de 05 de dezembro de 2012, referente à sociedade empresária MANAUENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 32.595.932/0001-10 e no CCA n.º 06.201.596-6.

Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo fazem jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do art. 8.° do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 3.º Fica reenquadrado como bem de informática, nos termos do inciso VIII do art. 7.º do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, aos produtos incentivados por meio do Decreto n.º 48.800, de 22 de dezembro de 2023, fabricados pela sociedade empresária SALCOMP INDUSTRIAL ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 07.637.620/0001-85 e no CCA sob o n.º 06.200.882-0, a seguir relacionados:

I - Bateria Recarregável para Equipamento Portátil, Uso em Informática, NCM/SH 8507.60.00;

II - Fonte de Alimentação (Conversor AC/DC com Técnica Digital) para Terminais de Transferência Eletrônica de Débito e Crédito, NCM/SH 8504.40.21.

§1.º Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:

a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do inciso IV do §11 do art. 8.° do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “b” do inciso I do art. 9.° do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 8.° do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

§2.º O diferimento de que trata a alínea “b” do inciso I do § 1º deste artigo encerra-se quando da saída do bem final, conforme previsto no inciso II do §1.º do art. 9 do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

§3.º A hipótese descrita no caput deste artigo aplica-se somente quando os produtos são enquadrados com bem final, permanecendo o enquadramento de bem intermediário previsto no Decreto n.º 48.800, de 22 de dezembro de 2023.

Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de abril de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda