DECRETO Nº 50.941, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024
REGULAMENTA o parágrafo único do artigo 39 da Lei n.º 3.804, de 29 de agosto de 2012, e estabelece o procedimento para regularização fundiária, através da expedição de Concessões de Direito Real de Uso Coletivas, para formação de territórios de uso comum.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO que o artigo 215 da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais,
CONSIDERANDO que o artigo 249 da Constituição do Estado do Amazonas estabelece que o Estado e os Municípios suplementarão, se necessário, a assistência aos grupos, comunidades e organizações indígenas, nos termos da Constituição da República e da legislação própria, e atuarão cooperativamente com a União nas ações que visem à preservação de sua cultura;
CONSIDERANDO que o artigo 225, §1.º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, consagra o conceito de “Espaços Territoriais Especialmente Protegidos”, como áreas geográficas públicas ou privadas (porção do território nacional) dotadas de atributos ambientais que requeiram sua sujeição, pela lei, a um regime jurídico de interesse público que implique sua relativa conservação e sua utilização sustentada, tendo em vista a preservação e a proteção da integridade de amostras de toda a diversidade de ecossistemas, a proteção ao processo evolutivo das espécies, a preservação e a proteção dos recursos naturais;
CONSIDERANDO que o parágrafo único do artigo 39 da Lei n.º 3.804, de 29 de agosto de 2012, prevê que a Concessão de Direito Real de Uso poderá ser realizada na modalidade coletiva e com prazo indeterminado quando se destinar a regularização fundiária de povos e comunidades tradicionais em terras de domínio público estadual;
CONSIDERANDO que “florestas públicas” são naturais ou plantadas, localizadas nos diversos biomas brasileiros, em bens sob o domínio da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e são destinadas a garantir o acesso seguro aos bens derivados das florestas à população, bem como assegurar a garantia de ambiente saudável para as futuras gerações;
CONSIDERANDO que o §3.º do artigo 6.º da Lei Estadual n.º 4.415, de 29 de dezembro de 2016, dispõe que o Poder Público poderá, com base em condicionantes socioambientais definidas em regulamento, regularizar posses de comunidades locais sobre as áreas por elas tradicionalmente ocupadas ou utilizadas, que sejam imprescindíveis à conservação dos recursos ambientais essenciais para sua reprodução física e cultural, por meio de concessão de direito real de uso ou outra forma admitida em lei, dispensada licitação;
CONSIDERANDO o Decreto Federal n.º 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, que define o que são Povos e Comunidades Tradicionais e “territórios tradicionais", nos termos dos incisos I e II do artigo 3.º;
CONSIDERANDO que a autoidentificação, a autoatribuição e o autorreconhecimento são critérios fundamentais para determinação dos grupos acima referidos, como previsto na Convenção 169 da OIT, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 143, de 20 de junho de 2002, e internalizada pelo Decreto n.º 5.051, de 19 de abril de 2004, e aplicada na legislação interna no artigo 2.º do Decreto n.º 4.887, de 20 de novembro de 2003, e no artigo 3.º, inciso I, do Decreto n.º 6.040, de 7 de fevereiro de 2007;
CONSIDERANDO que a terra, bem como seus recursos naturais, possui uma importância singular para os povos indígenas e para as comunidades tradicionais, dado que constitui um requisito fundamental para o desenvolvimento de suas culturas, vidas espirituais, integridade e sobrevivência econômica, conforme preceitua o artigo 231, caput e §1.º, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, constante do Parecer n.º 33/2022-PMA/PGE, e o que mais consta do Processo n.o 01.01.011103.004343/2022-88,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS
Art. 1.º Para os fins deste Decreto, compreende-se por:
I - POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;
II - USO COMUM: utilização comunitária, cumulando usos individuais e coletivos, de recursos naturais, voltada para o extrativismo de base comunitária, a agricultura familiar rural, a pesca comercial e esportiva, a pesca de subsistência comunitária para o consumo familiar, o turismo de base comunitária, cultural e ecológico, de maneira permanente ou temporária, em bem público estadual, pelos membros de diversas ou uma única coletividade, sem consentimento estatal específico para esse fim;
III - TERRITÓRIO DE USO COMUM: são espaços territoriais especialmente protegidos, concedidos pelo Estado do Amazonas aos Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais, considerando a sustentabilidade social e ambiental, cujo uso pode ser coletivo ou familiar, e cuja amplitude conceitual indica um patrimônio essencial à reprodução física e cultural do grupo, composto por bens materiais e imateriais, escolhidos, dentre outros motivos, por serem ancestrais, por situarem a identidade social comunitária ou indicados como relevante às escolhas de vida em cooperação, incluindo as terras, terrenos fluviais, lagos, rios, igarapés, igapós entre outros;
IV - OUTRAS MEDIDAS EFETIVAS DE CONSERVAÇÃO BASEADAS EM ÁREA (OMECS): uma área geograficamente definida, que não seja uma área protegida, governada e gerida de modo a alcançar resultados positivos e sustentáveis, em longo prazo, para a conservação da biodiversidade, com funções e serviços ecossistêmicos associados e, quando aplicável, com valores culturais, espirituais, socioeconômicos e outros valores localmente relevantes em que o Estado do Amazonas identifica, reconhece e fortalece a conservação implementada por diferentes atores como comunidades locais, povos indígenas e tradicionais, setores privado e do próprio Estado, complementarmente às áreas ambientalmente protegidas;
V - ÁREA PROTEGIDA: um espaço geográfico claramente definido, legalmente reconhecido, dedicado e gerido através de meios legais ou outros tipos de meios efetivos para alcançar a conservação em longo prazo da natureza e de seus serviços ecossistêmicos e valores culturais;
VI - PLANO DE MANEJO OU PLANO DE GESTÃO: é um documento consistente, elaborado a partir de diversos estudos, incluindo diagnósticos do meio físico, biológico e social, estabelecendo as normas, restrições para o uso, ações a serem desenvolvidas e manejo dos recursos naturais dos Territórios de Uso Comum, para garantir a manutenção dos processos ecológicos e prevenir a simplificação dos sistemas naturais.
VII - ZONEAMENTO: ferramenta de planejamento participativo, que visa à categorização de áreas de relevância ambiental, sociocultural e produtiva para os povos e comunidades tradicionais, desenvolvido a partir do mapeamento participativo, definindo setores e zonas com objetivos de manejo e normas específicas, proporcionando os meios e condições de forma harmônica para o uso do território.
VIII - CO-GESTÃO: processo de gestão em que o Estado, através da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, atua como gestor junto às instituições comunitárias locais, com autoridade legítima na governança e gestão dos recursos naturais em áreas protegidas;
IX - AUTOGESTÃO: processo de gestão territorial, exercido por instituições comunitárias locais, em que ocorrem processos concretos de gestão de recursos comuns pela via da elaboração de regras necessárias para garantir o respeito dos envolvidos em relação ao uso desses bens;
X - ASSOCIAÇÃO-MÃE: é a organização representativa das demais Associações do(s) povo(s) e/ou comunidade(s) que ocupa(m) o Território de Uso Comum que, além das prerrogativas previstas no artigo 5.º, caput e § 1.º, será a concessionária da CDRU.
Parágrafo único. Para efeito de cooperação internacional, os Territórios de Uso Comum podem ser considerados Territórios e Áreas Conservadas por Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais e Locais - TICCA ou como Outras Medidas Efetivas de Conservação Baseadas em Área - OMECs.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE EXPEDIÇÃO DA CDRU COLETIVA
Art. 2.º O processo administrativo para expedição da Concessão de Direito Real de Uso Coletiva, prevista no parágrafo único do artigo 39 da Lei n.º 3.804, de 29 de agosto de 2012, será iniciado a partir de requerimento da Associação da Comunidade, que se autoidentifique como povo indígena ou comunidade tradicional, direcionado à Secretaria de Estado de Cidades e Territórios, contendo cópias dos seguintes documentos:
I - requerimento de concessão do direito real de uso coletivo;
II - Estatuto da Associação, datado e assinado pelo representante legal da entidade que conste a autoidentificação como povos e comunidades tradicionais;
III - Livro contendo ata, ou atas, separadamente, de fundação, aprovação do estatuto, eleição e posse da primeira diretoria e da reunião ordinária que elegeu sua diretoria atual;
IV - outros documentos que a requerente entenda que possam subsidiar a Secretaria de Estado na identificação da área ou que melhor instrua os autos administrativos.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Produção Rural ou o Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM poderão provocar a Secretaria de Estado das Cidades e Territórios a abrir procedimento de regularização fundiária coletiva quando identificar, entre os seus assistidos, modos de produção que possam caracterizar uso comum do território.
Art. 3.º A Secretaria de Estado das Cidades e Territórios deve criar um setor específico de criação dos Territórios de Uso Comum, que analisará a documentação apresentada e determinará que o setor técnico realize a identificação territorial através de vistoria e estudo fundiário ou homologação do estudo fundiário que eventualmente seja apresentado, desde que assinado por profissional devidamente habilitado.
§ 1.º A implementação dos Territórios de Uso Comum, após a expedição da Concessão de Direito Real de Uso Coletiva, ficará a cargo da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, por intermédio do Departamento de Mudanças Climáticas e Gestão de Unidades de Conservação - DEMUC.
§ 2.º A Secretaria de Estado das Cidades e Territórios está dispensada do levantamento em campo, nos casos em que eles já tenham sido realizados pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, ou havendo nos autos a autodelimitação apresentada pelo próprio povo indígena ou comunidade tradicional, em que o estudo fundiário adequadamente elaborado permita a verificação da dominialidade pública do imóvel e a delimitação da poligonal da área de uso, procedendo à homologação nos termos do caput.
§ 3.º O levantamento fundiário do perímetro reivindicado deve verificar se o território de uso comum se encontra em terras públicas de domínio do Estado do Amazonas e se existem sobreposições com imóveis privados ou terras de domínio público federal ou municipal.
§ 4.º Havendo sobreposições com imóveis privados, a Secretaria de Estado das Cidades e Territórios deve fazer a identificação e o levantamento documental dos mesmos e consultar a Procuradoria Geral do Estado do Amazonas acerca das medidas administrativas ou judiciais possíveis para solucionar o conflito.
§ 5.º Havendo sobreposições com imóveis de domínio municipal ou federal, a Secretaria de Estado das Cidades e Territórios deve consultar o respectivo ente da Administração Pública, para que informe o eventual interesse em realizar a Concessão de Direito Real de Uso Coletiva conjuntamente.
§ 6.º Por tratar-se de regularização fundiária coletiva, o Laudo de Perfil Socioeconômico não precisa individualizar os núcleos familiares e poderá ser dispensado, desde que as questões sociais e econômicas pertinentes à coletividade do povo indígena ou da comunidade tradicional requerente estejam suficientemente demonstradas nos autos ou atestadas pelo Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais.
§ 7.º Caso seja necessário, a Secretaria de Estado das Cidades e Territórios poderá solicitar o suporte técnico da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, para a realização de levantamento socioeconômico.
Art. 4.º Após a instrução processual, a Secretaria de Estado das Cidades e Territórios deverá oficiar a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, solicitando a manifestação do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais, para análise quanto à adequação do autorreconhecimento identitário informado no requerimento, nos termos do Decreto Federal n.º 6.040, de 7 de fevereiro de 2007.
§ 1.º Sendo a área já reivindicada para a criação de Unidade de Conservação, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente deverá juntar aos autos cópia de toda a documentação já elaborada, para que o processo de regularização fundiária prossiga independentemente de qualquer instituto ambiental.
§ 2.º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente deverá encaminhar a manifestação do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais a Secretaria de Cidades e Territórios no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 5.º Ao retornar os autos à Secretaria de Cidades e Territórios, com a manifestação favorável do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais, deve ser confeccionado o Termo de Concessão de Direito Real de Uso Coletiva, em favor da Associação da Comunidade ou da Associação-mãe.
Parágrafo único. A Concessão de Direito Real de Uso Coletiva será expedida por prazo indeterminado e deverá conter:
I - a qualificação da associação beneficiária;
II - a descrição do imóvel;
III - cláusula de inalienabilidade, indisponibilidade e vedação ao arrendamento;
IV - o aproveitamento racional e adequado da área, com observância das disposições que regulam as relações de trabalho e exploração que favoreça o bem-estar de todas as comunidades e seus membros;
V - a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
VI - a possibilidade do órgão fundiário ou ambiental, a qualquer tempo, independente de notificação, vistoriar o imóvel, para verificar o cumprimento da função social e demais cláusulas contratuais;
VII - o reconhecimento, pelo Estado do Amazonas, da posse das Comunidades que são membros da Associação beneficiária do Termo de Concessão de Direito Real de Uso Coletiva;
VIII - no caso de Povos Indígenas, o reconhecimento do direito originário, nos termos do estabelecido no artigo 231 da Constituição Federal de 1988, e a resolutividade da Concessão, no caso de posterior demarcação do território como terra indígena;
IX - no caso de Comunidades Quilombolas, o reconhecimento dos direitos previstos no artigo 68 do ADCT da Constituição Federal de 1988, e a resolutividade da Concessão, no caso de posterior demarcação do território como Terra Quilombola;
X - o reconhecimento de Instrumentos que garantam o direito à consulta prévia, livre e informada aos povos indígenas e comunidades tradicionais, nos casos em que medidas administrativas ou legislativas afetem o território circunscrito ao TUC, e, para os casos de Licenciamento Ambiental, a garantia da participação dos órgãos públicos responsáveis pela promoção dos direitos desses povos e comunidades, tais como FUNAI, FCP e ICMBio;
XI - as penalidades.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO
Art. 6.º As Comunidades são autônomas para criar suas próprias regras e acordos para autogestão territorial e dos recursos naturais, através de arranjos coletivos, decididos a partir de assembleias comunitárias convocadas pela Associação-Mãe, desde que respeitados os parâmetros legais e constitucionais.
Parágrafo único. A Associação-Mãe deverá estabelecer os mecanismos de tomada de decisão que assegurem a efetiva participação dos povos e comunidades tradicionais na gestão, além de demandar e propor aos órgãos competentes ações ou políticas públicas de qualidade de vida e apoio ao extrativismo.
Art. 7.º As Comunidades poderão optar por um modelo de cogestão, em que a administração seja participativa e compartilhada com o Estado do Amazonas, através da Secretaria de Estado das Cidades e Territórios.
Parágrafo único. Caso as comunidades optem pelo modelo de cogestão, a Secretaria de Estado das Cidades e Territórios, em cooperação com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, promoverá a criação de um Conselho Gestor, que terá como atribuições:
I - elaborar o seu regimento interno;
II - acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo do Território de Uso Comum, garantindo o seu caráter participativo;
III - buscar a integração do Território de Uso Comum com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno;
IV - esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com o Território de Uso Comum;
V - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto no Território de Uso Comum, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos adjacentes;
VI - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno ou do interior do Território de Uso Comum, conforme o caso;
VII - demandar e propor aos órgãos competentes, instituições de pesquisa e de desenvolvimento socioambiental, ações de conservação, pesquisa, educação ambiental, proteção, controle, monitoramento e manejo que promovam a conservação dos recursos naturais dos Territórios de Uso Comum, sua zona de amortecimento ou território de influência;
VIII - elaborar o Plano de Ação do Conselho, que contenha o cronograma de atividades e mecanismos de avaliação continuada, em conjunto com o planejamento do Território de Uso Comum;
IX - propor formas de gestão e resolução de conflitos em articulação com os setores da sociedade envolvidos.
Art. 8. Independente do modelo de gestão escolhido pelos povos e comunidades tradicionais no Território de Uso Comum, a Secretaria de Estado das Cidades e Territórios dará o suporte técnico necessário para que, em conjunto com a Associação Concessionária, seja implementada a gestão territorial, orientando as políticas públicas que têm direito as famílias beneficiadas.
CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA
Art. 9.º A Associação Concessionária deverá supervisionar a área concedida, assegurando o desenvolvimento de atividades econômicas sustentáveis, com vistas à melhoria da qualidade de vida dos beneficiários do Território de Uso Comum e suas famílias, facilitando seu acesso ao crédito e aos demais serviços indispensáveis ao seu progresso social, ambiental e econômico, com ênfase nos seguintes papeis e funções.
§ 1.º Fica garantido às famílias beneficiárias, reconhecidas por ato do Conselho Deliberativo, independentemente de serem ou não associadas à Associação Concessionária, o direito ao uso da área objeto da concessão e denunciar eventual invasão e/ou utilização da área por terceiros.
§ 2.º Serão emitidas e fornecidas declarações e outros documentos relativos à execução deste instrumento contratual aos beneficiários constantes na Relação de Beneficiários do Território de Uso Comum, preferencialmente em nome da mulher, ou dos dois cônjuges, ressalvada a possibilidade de emissão em nome do homem, quando este não for casado ou não constituir união estável, hipótese em que deverá constar expressamente na declaração.
§ 3.º As associações detentoras de CDRU poderão estabelecer processos de governança que permitam o fortalecimento institucional, estabelecimento de parcerias e a captação de recursos para a implementação de ações planejadas no território.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de dezembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
RENATA QUEIROZ PINTO MUSTAFA
Secretária de Estado das Cidades e Territórios
DANIEL PINTO BORGES
Secretário de Estado de Produção Rural