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DECRETO Nº 50.836, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2024

INSTITUI, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, o Projeto “Inclusão Sobre Rodas” à Pessoa com Deficiência, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 54, incisos, II, IV e VI, alínea “a”, da Constituição do Estado do Amazonas,

CONSIDERANDO que,  nos termos do inciso IV do artigo 196 da Constituição Estadual, compete ao Estado desenvolver programas de proteção, amparo e assistência às pessoas com deficiência;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 8.º da Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, que “INSTITUI a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).”, é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação, dentre outros, dos direitos referentes à acessibilidade, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 10 do referido diploma legal, compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida;

CONSIDERANDO que compete ao Governador do Estado exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução, e dispor, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da administração estadual, nos termos dos incisos II, IV e VI do artigo 54 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO que, nos termos do inciso V do artigo 44 da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, compete à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, órgão formulador e executor de políticas públicas, a formulação, a execução e a implementação da Política Estadual de Atenção à Pessoa com Deficiência, que vise à melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiências e suas famílias, de acordo com as políticas de governo;

CONSIDERANDO a Exposição de Motivos e a solicitação contida no Ofício n.º 6128/2024-GABSEC/SEJUSC, subscritos pela Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.021101.017791/2024-87

D E C R E T A :

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, o Projeto “Inclusão Sobre Rodas”, cujo objetivo é a doação de cadeiras de rodas às pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade social no Estado do Amazonas, a fim de proporcionar mais qualidade de vida para essas pessoas e seus familiares.

Parágrafo único. Para a doação de que trata o caput deste artigo, o beneficiário deverá comprovar por meio de laudo médico que ateste a deficiência e que, por esta razão, tem dificuldade de locomoção.

Art. 2.º As cadeiras de rodas serão adquiridas pela Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC e doadas às pessoas com deficiência(s) física(s) residentes no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC também poderá firmar parcerias com empresas privadas e organismos internacionais ou convênios com outras entidades para receber doação de cadeiras de rodas, que serão igualmente destinadas às pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade social.

Art. 3.º Os critérios e procedimentos para a doação de cadeiras de rodas serão disciplinados pela Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, em regulamento próprio.

Parágrafo único. Dentre os critérios para doação deverá ser respeitada a ordem cronológica do pedido, salvo eventuais exceções previstas no regulamento.

Art. 4.º Os beneficiários deste Decreto não poderão alienar a cadeira de rodas, ficando responsáveis pela sua guarda e uso adequados.

Parágrafo único. Os beneficiários ficarão impedidos de realizar novas solicitações de doação pelo período de 3 (três) anos, a contar do seu recebimento, salvo apresentação de justificativa acerca da necessidade.

Art. 5.º Os beneficiários que descumprirem os preceitos deste Decreto, seja pelo uso de falsidade ideológica ou desvio de finalidade do objeto recebido, terão a concessão do equipamento cessada, sem prejuízo de eventuais responsabilidades civis e penais.

Art. 6.º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, que serão suplementadas, se necessário, podendo,  ainda, receber destaques orçamentários oriundos de fundos estaduais e emendas parlamentares.

Art. 7.º Este Decreto entra em vigor no prazo de 90 (noventa dias), a partir da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de dezembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

DECRETO Nº 50.836, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2024

INSTITUI, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, o Projeto “Inclusão Sobre Rodas” à Pessoa com Deficiência, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 54, incisos, II, IV e VI, alínea “a”, da Constituição do Estado do Amazonas,

CONSIDERANDO que,  nos termos do inciso IV do artigo 196 da Constituição Estadual, compete ao Estado desenvolver programas de proteção, amparo e assistência às pessoas com deficiência;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 8.º da Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, que “INSTITUI a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).”, é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação, dentre outros, dos direitos referentes à acessibilidade, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 10 do referido diploma legal, compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida;

CONSIDERANDO que compete ao Governador do Estado exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução, e dispor, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da administração estadual, nos termos dos incisos II, IV e VI do artigo 54 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO que, nos termos do inciso V do artigo 44 da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, compete à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, órgão formulador e executor de políticas públicas, a formulação, a execução e a implementação da Política Estadual de Atenção à Pessoa com Deficiência, que vise à melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiências e suas famílias, de acordo com as políticas de governo;

CONSIDERANDO a Exposição de Motivos e a solicitação contida no Ofício n.º 6128/2024-GABSEC/SEJUSC, subscritos pela Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.021101.017791/2024-87

D E C R E T A :

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, o Projeto “Inclusão Sobre Rodas”, cujo objetivo é a doação de cadeiras de rodas às pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade social no Estado do Amazonas, a fim de proporcionar mais qualidade de vida para essas pessoas e seus familiares.

Parágrafo único. Para a doação de que trata o caput deste artigo, o beneficiário deverá comprovar por meio de laudo médico que ateste a deficiência e que, por esta razão, tem dificuldade de locomoção.

Art. 2.º As cadeiras de rodas serão adquiridas pela Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC e doadas às pessoas com deficiência(s) física(s) residentes no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC também poderá firmar parcerias com empresas privadas e organismos internacionais ou convênios com outras entidades para receber doação de cadeiras de rodas, que serão igualmente destinadas às pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade social.

Art. 3.º Os critérios e procedimentos para a doação de cadeiras de rodas serão disciplinados pela Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, em regulamento próprio.

Parágrafo único. Dentre os critérios para doação deverá ser respeitada a ordem cronológica do pedido, salvo eventuais exceções previstas no regulamento.

Art. 4.º Os beneficiários deste Decreto não poderão alienar a cadeira de rodas, ficando responsáveis pela sua guarda e uso adequados.

Parágrafo único. Os beneficiários ficarão impedidos de realizar novas solicitações de doação pelo período de 3 (três) anos, a contar do seu recebimento, salvo apresentação de justificativa acerca da necessidade.

Art. 5.º Os beneficiários que descumprirem os preceitos deste Decreto, seja pelo uso de falsidade ideológica ou desvio de finalidade do objeto recebido, terão a concessão do equipamento cessada, sem prejuízo de eventuais responsabilidades civis e penais.

Art. 6.º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, que serão suplementadas, se necessário, podendo,  ainda, receber destaques orçamentários oriundos de fundos estaduais e emendas parlamentares.

Art. 7.º Este Decreto entra em vigor no prazo de 90 (noventa dias), a partir da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de dezembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

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JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda