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DECRETO N.º 50.667, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024

CONCEDE pensão mensal a RYAN DE PINHO ALVES e THAIS DE PINHO ALVES, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 3.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0702604-33.2022.8.04.0001;

CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado contida na Solicitação n.º 01296/2024, encaminhada pelo Ofício n.º 01713/2023-PJC-Procuradoria Judicial Comum;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.018888/2024-33,

DECRETA:

Art. 1.º Fica concedida pensão mensal no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, a ser rateada entre os seguintes beneficiários:

I - RYAN DE PINHO ALVES, a ser paga até 22/09/2033, data em que completará 25 (vinte e cinco) anos de idade;

II - THAIS DE PINHO ALVES, a ser paga até 13/01/2031, data em que completará 25 (vinte e cinco) anos de idade.

Art. 2.º À Secretaria de Estado de Administração e Gestão caberá proceder ao pagamento da Pensão concedida por este Decreto.

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,18 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

ANDREZA HELENA DA SILVA

Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

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CONCEDE pensão mensal a RYAN DE PINHO ALVES e THAIS DE PINHO ALVES, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 3.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0702604-33.2022.8.04.0001;

CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado contida na Solicitação n.º 01296/2024, encaminhada pelo Ofício n.º 01713/2023-PJC-Procuradoria Judicial Comum;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.018888/2024-33,

DECRETA:

Art. 1.º Fica concedida pensão mensal no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, a ser rateada entre os seguintes beneficiários:

I - RYAN DE PINHO ALVES, a ser paga até 22/09/2033, data em que completará 25 (vinte e cinco) anos de idade;

II - THAIS DE PINHO ALVES, a ser paga até 13/01/2031, data em que completará 25 (vinte e cinco) anos de idade.

Art. 2.º À Secretaria de Estado de Administração e Gestão caberá proceder ao pagamento da Pensão concedida por este Decreto.

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,18 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

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ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda