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LEI PROMULGADA N.º 445, DE 11 DE ABRIL DE 2018

DISPÕE sobre medidas de recuperação aplicadas a infratores que tenham sido autores de violência intrafamiliar e de gênero no âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º O Poder Público garantirá, sem prejuízo dos procedimentos legais exigidos pelo Ordenamento Jurídico Pátrio, atendimento a infratores que tenham sido autores de violência intrafamiliar e de gênero, com a finalidade de proporcionar-lhes recuperação mediante tratamento multidisciplinar.

Parágrafo único. Os infratores serão encaminhados para tratamento pelos seguintes meios:

I - por vontade própria;

II - pelas Delegacias de Polícia Estaduais.

Art. 2º O Poder Público incentivará a participação de entidades de classe, de ensino, ONGs, instituições de pesquisa e outras na elaboração de políticas e no atendimento a infratores de violência intrafamiliar e de gênero.

Art. 3.º O Poder Público Estadual deverá oferecer capacitação adequada aos profissionais responsáveis pelo atendimento.

Art. 4.º A capacitação de que trata o artigo anterior envolverá os seguintes temas, além de outros que se fizerem necessários:

I - relação de gênero;

II - direitos humanos;

III - direitos sexuais e reprodutivos;

IV - dinâmica de grupo;

V - noções de terapia de família e de casal;

VI - terapias corporais;

VII - noções de psicopatologia.

Art. 5.º A capacitação referida nos artigos anteriores será extensiva aos agentes comunitários que atuem em suas comunidades na prevenção da violência intrafamiliar e de gênero.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de abril de 2018.

Deputado DAVID ALMEIDA
Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
1º Vice-Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 11 de abril de 2018.

LEI PROMULGADA N.º 445, DE 11 DE ABRIL DE 2018

DISPÕE sobre medidas de recuperação aplicadas a infratores que tenham sido autores de violência intrafamiliar e de gênero no âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º O Poder Público garantirá, sem prejuízo dos procedimentos legais exigidos pelo Ordenamento Jurídico Pátrio, atendimento a infratores que tenham sido autores de violência intrafamiliar e de gênero, com a finalidade de proporcionar-lhes recuperação mediante tratamento multidisciplinar.

Parágrafo único. Os infratores serão encaminhados para tratamento pelos seguintes meios:

I - por vontade própria;

II - pelas Delegacias de Polícia Estaduais.

Art. 2º O Poder Público incentivará a participação de entidades de classe, de ensino, ONGs, instituições de pesquisa e outras na elaboração de políticas e no atendimento a infratores de violência intrafamiliar e de gênero.

Art. 3.º O Poder Público Estadual deverá oferecer capacitação adequada aos profissionais responsáveis pelo atendimento.

Art. 4.º A capacitação de que trata o artigo anterior envolverá os seguintes temas, além de outros que se fizerem necessários:

I - relação de gênero;

II - direitos humanos;

III - direitos sexuais e reprodutivos;

IV - dinâmica de grupo;

V - noções de terapia de família e de casal;

VI - terapias corporais;

VII - noções de psicopatologia.

Art. 5.º A capacitação referida nos artigos anteriores será extensiva aos agentes comunitários que atuem em suas comunidades na prevenção da violência intrafamiliar e de gênero.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de abril de 2018.

Deputado DAVID ALMEIDA
Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
1º Vice-Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 11 de abril de 2018.