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LEI PROMULGADA N.º 424, DE 30 DE AGOSTO DE 2017

DISPÕE sobre a implantação do Programa de Atendimento Psicológico à Vítima de Estupro no Estado do Amazonas e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica criado o Programa de Atendimento Psicológico à Vítima de Estupro no Estado do Amazonas.

Art. 2.º O Programa a que se refere o artigo 1.º tem por finalidade estabelecer critérios para atender a vítima de estupro, oportunizando-lhe apoio psicológico após os trâmites usuais de registro de ocorrência policial e exame de corpo de delito, cabendo ao psicólogo responsável pelo atendimento, analisar o tempo necessário de tratamento.

Art. 3.º O Estado aproveitará os psicólogos de sua rede de saúde ou, se necessário, montará uma equipe exclusiva para atender a vítima, sendo certo que, desde já, indicará por bairros, os locais onde se encontrem tais profissionais, a fim de orientar a vítima.

Parágrafo único. O encaminhamento da vítima ocorrerá de ofício, pela última autoridade que lhe atender, seja a policial ou médica, a qual deverá cumprir tal encaminhamento por escrito, direcionando a vítima para um dos postos de atendimento, previamente elaborado pelo Estado, priorizando, se possível, o posto que for mais próximo da residência da vítima do estupro.

Art. 4.º Para realização do Programa de Atendimento Psicológico à Vítima de Estupro de que trata esta Lei, poderão ser realizados convênios com outras Secretarias ou com iniciativa privada, conforme as necessidades apresentadas para sua implantação.

Art. 5.º A implementação do Programa pelo Poder Executivo Estadual deverá ser precedido da análise de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência, devendo as despesas decorrentes da aplicação desta Lei estar contempladas na Lei Orçamentária do ano em que for implementado o Programa.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de agosto de 2017.

Deputado ABDALA FRAXE
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 14 de setembro de 2017.

LEI PROMULGADA N.º 424, DE 30 DE AGOSTO DE 2017

DISPÕE sobre a implantação do Programa de Atendimento Psicológico à Vítima de Estupro no Estado do Amazonas e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica criado o Programa de Atendimento Psicológico à Vítima de Estupro no Estado do Amazonas.

Art. 2.º O Programa a que se refere o artigo 1.º tem por finalidade estabelecer critérios para atender a vítima de estupro, oportunizando-lhe apoio psicológico após os trâmites usuais de registro de ocorrência policial e exame de corpo de delito, cabendo ao psicólogo responsável pelo atendimento, analisar o tempo necessário de tratamento.

Art. 3.º O Estado aproveitará os psicólogos de sua rede de saúde ou, se necessário, montará uma equipe exclusiva para atender a vítima, sendo certo que, desde já, indicará por bairros, os locais onde se encontrem tais profissionais, a fim de orientar a vítima.

Parágrafo único. O encaminhamento da vítima ocorrerá de ofício, pela última autoridade que lhe atender, seja a policial ou médica, a qual deverá cumprir tal encaminhamento por escrito, direcionando a vítima para um dos postos de atendimento, previamente elaborado pelo Estado, priorizando, se possível, o posto que for mais próximo da residência da vítima do estupro.

Art. 4.º Para realização do Programa de Atendimento Psicológico à Vítima de Estupro de que trata esta Lei, poderão ser realizados convênios com outras Secretarias ou com iniciativa privada, conforme as necessidades apresentadas para sua implantação.

Art. 5.º A implementação do Programa pelo Poder Executivo Estadual deverá ser precedido da análise de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência, devendo as despesas decorrentes da aplicação desta Lei estar contempladas na Lei Orçamentária do ano em que for implementado o Programa.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de agosto de 2017.

Deputado ABDALA FRAXE
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 14 de setembro de 2017.