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LEI PROMULGADA N.º 417, DE 13 DE JULHO DE 2017

INSTITUI o Programa de Residências Assistidas para pessoas portadoras de necessidades especiais no âmbito do Estado.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado Amazonas, o Programa de Residências Assistidas para pessoas portadoras de necessidades especiais, garantindo-lhes cuidados, proteção, convivência adequados a suas necessidades para que possam ser plenamente incluídos na sociedade.

Parágrafo único. A atenção especial de que trata o caput compreenderá os seguintes requisitos:

I - atendimento às pessoas com deficiências, em situação de vulnerabilidade ou risco social, semidependentes, para a realização de atividades da vida diária, cujas famílias não tenham condições de prover esses cuidados ou cujas pessoas não tenham família ou tenham sido abandonadas;

II - prevenção do isolamento e institucionalização da pessoa com deficiência, promovendo o fortalecimento dos vínculos familiares, quando houver, e inserindo-os na comunidade da qual faz parte.

Art. 2.º O disposto neste projeto dar-se-á mediante:

I - a instalação de residências apropriadas para a convivência de pessoas com deficiência nas comunidades com número de, no máximo, 10 (dez) pessoas, onde terão, à disposição, atenção integral com alimentação, higiene pessoal, cultura e lazer, em um local com normas de acessibilidade, higiene e segurança;

II - essas residências deverão ser instaladas preferencialmente nas comunidades onde estão localizados os postos de saúde, as escolas públicas, hospitais, praças para que o acesso a tais lugares seja facilitado e essas pessoas com deficiências vivam e sejam incluídas na comunidade e assim evitem ficar isoladas ou segregadas da sociedade;

III - as residências assistidas deverão ter acesso a serviços comunitários de apoio, bem como contarão com profissionais especializados como médicos geriatras, auxiliares de enfermagem, nutricionistas, professores de Educação Física e assistentes sociais;

IV - a celebração de convênios entre o Estado e os municípios previamente firmados, tendo por objetivo a transferência de recursos financeiros destinados à realização de obras em imóveis próprios, bem como a aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente visando à implantação das residências de que trata esta Lei.

Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará as condições de elegibilidade das prefeituras municipais, bem como os requisitos para apresentação de propostas que serão detalhadas em resolução, que estabelecerá o regulamento do Programa.

Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho de 2017.

Deputado ABDALA FRAXE
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 10 de agosto de 2017.

LEI PROMULGADA N.º 417, DE 13 DE JULHO DE 2017

INSTITUI o Programa de Residências Assistidas para pessoas portadoras de necessidades especiais no âmbito do Estado.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado Amazonas, o Programa de Residências Assistidas para pessoas portadoras de necessidades especiais, garantindo-lhes cuidados, proteção, convivência adequados a suas necessidades para que possam ser plenamente incluídos na sociedade.

Parágrafo único. A atenção especial de que trata o caput compreenderá os seguintes requisitos:

I - atendimento às pessoas com deficiências, em situação de vulnerabilidade ou risco social, semidependentes, para a realização de atividades da vida diária, cujas famílias não tenham condições de prover esses cuidados ou cujas pessoas não tenham família ou tenham sido abandonadas;

II - prevenção do isolamento e institucionalização da pessoa com deficiência, promovendo o fortalecimento dos vínculos familiares, quando houver, e inserindo-os na comunidade da qual faz parte.

Art. 2.º O disposto neste projeto dar-se-á mediante:

I - a instalação de residências apropriadas para a convivência de pessoas com deficiência nas comunidades com número de, no máximo, 10 (dez) pessoas, onde terão, à disposição, atenção integral com alimentação, higiene pessoal, cultura e lazer, em um local com normas de acessibilidade, higiene e segurança;

II - essas residências deverão ser instaladas preferencialmente nas comunidades onde estão localizados os postos de saúde, as escolas públicas, hospitais, praças para que o acesso a tais lugares seja facilitado e essas pessoas com deficiências vivam e sejam incluídas na comunidade e assim evitem ficar isoladas ou segregadas da sociedade;

III - as residências assistidas deverão ter acesso a serviços comunitários de apoio, bem como contarão com profissionais especializados como médicos geriatras, auxiliares de enfermagem, nutricionistas, professores de Educação Física e assistentes sociais;

IV - a celebração de convênios entre o Estado e os municípios previamente firmados, tendo por objetivo a transferência de recursos financeiros destinados à realização de obras em imóveis próprios, bem como a aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente visando à implantação das residências de que trata esta Lei.

Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará as condições de elegibilidade das prefeituras municipais, bem como os requisitos para apresentação de propostas que serão detalhadas em resolução, que estabelecerá o regulamento do Programa.

Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho de 2017.

Deputado ABDALA FRAXE
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 10 de agosto de 2017.