LEI PROMULGADA N.º 403, DE 12 DE JULHO DE 2017
DISPÕE sobre a criação do Núcleo Estadual de Informações sobre a Violência contra a Criança e ao Adolescente no Estado do Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI PROMULGADA:
Art. 1.º O Estado prestará, por meio do sistema estadual de educação, atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino.
§1.º Para os efeitos desta Lei, educação especial é a modalidade de atendimento escolar oferecida aos alunos com necessidades educacionais especiais.
§2.º A verificação da existência de necessidades educacionais especiais será feita em cada caso, conforme disposto no regulamento, admitindo-se sua multiplicidade e diferenciação, bem como sua origem por vários fatores e causas, especialmente com referência aos educandos que apresentem:
I - necessidades de adaptações e apoios específicos no processo de aprendizagem;
II - restrição de ordem neuropsíquica na orientação, na independência física ou na mobilidade ou sofrimento mental;
III - condutas típicas, observada a legislação específica e o regulamento;
IV - talentos diferenciados;
V - altas habilidades intelectuais.
Art. 2.º Na prestação da educação especial referida no art. 1º, assegurar-se-á ao aluno o direito à educação por meio do acesso à escola, com o objetivo de se lhe desenvolverem as competências, atitudes e habilidades necessárias ao exercício da cidadania e à iniciação ao trabalho.
Art. 3.º A educação especial prestada pela rede regular será realizada por meio da inserção do educando em classes comuns de ensino regular.
§1.º Na hipótese de que trata este artigo, a escola disporá de serviços de apoio especializado, com a finalidade de atendimento ao educando.
§2.º Na impossibilidade da ocorrência do disposto no caput deste artigo, aplicar-se-á o previsto no artigo 4.º.
Art. 4.º O Estado disporá de classes, escolas ou centros especializados para o atendimento dos casos em que as condições específicas dos alunos impossibilitarem sua integração nas classes comuns do ensino regular.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de julho de 2017.
Deputado ABDALA FRAXE
Presidente
Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente
Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente
Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral
Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário
Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário
Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor
Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado no DOL de 02 de agosto de 2017.