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LEI PROMULGADA N.º 404, DE 12 DE JULHO DE 2017

DISPÕE sobre a isenção, ao doador de sangue, do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos estaduais, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1º Fica o doador de sangue isento do pagamento de taxa de inscrição nos concursos públicos realizados, na esfera estadual, pela Administração Pública Direta e Indireta, pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e pelas Universidades.

Art. 2º Considerar-se-ão aptos para o benefício:

I - aquele que apresentar a comprovação de qualidade de doador de sangue por documento emitido pela entidade coletora ou órgão oficial credenciados pela União, pelo Estado ou pelo Município;

II - aquele que realizar a doação em quantidade não inferior a 3 (três) vezes em um período de 12 (doze) meses.

Parágrafo único. Os documentos de que tratam este artigo deverão discriminar o número e a data em que foram realizadas as doações e serão juntados no ato da inscrição.

Art. 3º É vedada qualquer outra limitação, exigência ou discriminação que importe na redução aos benefícios instituídos por esta Lei.

Art. 4º A fiscalização quanto ao cumprimento desta legislação ficará a cargo do Ministério Público Estadual.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de julho de 2017.

Deputado ABDALA FRAXE
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 02 de agosto de 2017.

Revogado pelo art. 2, da Lei nº 6.759, de 10 de janeiro de 2024, publicado no DOE de 10 de janeiro de 2024.

LEI PROMULGADA N.º 404, DE 12 DE JULHO DE 2017

DISPÕE sobre a isenção, ao doador de sangue, do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos estaduais, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1º Fica o doador de sangue isento do pagamento de taxa de inscrição nos concursos públicos realizados, na esfera estadual, pela Administração Pública Direta e Indireta, pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e pelas Universidades.

Art. 2º Considerar-se-ão aptos para o benefício:

I - aquele que apresentar a comprovação de qualidade de doador de sangue por documento emitido pela entidade coletora ou órgão oficial credenciados pela União, pelo Estado ou pelo Município;

II - aquele que realizar a doação em quantidade não inferior a 3 (três) vezes em um período de 12 (doze) meses.

Parágrafo único. Os documentos de que tratam este artigo deverão discriminar o número e a data em que foram realizadas as doações e serão juntados no ato da inscrição.

Art. 3º É vedada qualquer outra limitação, exigência ou discriminação que importe na redução aos benefícios instituídos por esta Lei.

Art. 4º A fiscalização quanto ao cumprimento desta legislação ficará a cargo do Ministério Público Estadual.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de julho de 2017.

Deputado ABDALA FRAXE
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 02 de agosto de 2017.

Revogado pelo art. 2, da Lei nº 6.759, de 10 de janeiro de 2024, publicado no DOE de 10 de janeiro de 2024.