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LEI PROMULGADA N.º 405, DE 12 DE JULHO DE 2017

DISPÕE sobre a destinação de percentual mínimo de unidades habitacionais dos Programas do Estado do Amazonas para famílias indígenas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Será destinado percentual mínimo de unidades habitacionais dos Programas Habitacionais do Estado do Amazonas para famílias pertencentes às etnias indígenas localizadas no Estado do Amazonas, nos termos da presente Lei.

§1.º Para os fins do disposto nesta Lei, é considerado índio aquele assim reconhecido pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, através de certidão do registro administrativo a que se refere o artigo 13 da Lei n. 6.001, de 19 de dezembro de 1973 - Estatuto do Índio.

§2.º O percentual mínimo de unidades habitacionais destinadas às famílias indígenas será equivalente à proporção da população indígena no cômputo total da população do município onde for implementado o programa habitacional.

Art. 2.º A Superintendência de Habitação do Amazonas - SUHAB, em conjunto com a Secretaria de Estado para os Povos Indígenas - SEIND, ou outro órgão estadual que venha sucedêla, promoverão todas as iniciativas para divulgação e inclusão dos beneficiários nos programas em curso ou a serem lançados pelo Governo do Estado.

Parágrafo único. O beneficiário de que trata o caput deste artigo só poderá participar do programa habitacional para o município em que comprove residência por, no mínimo, 10 (dez) anos.

Art. 3.º Não poderão participar do programa as famílias indígenas que:

I - sejam detentoras de financiamento imobiliário ativo em qualquer localidade do território nacional;

II - sejam proprietárias, cessionárias, arrendatárias dos programas do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal, ou promitentes compradoras de imóvel residencial urbano ou rural.

Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de julho de 2017.

Deputado ABDALA FRAXE
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 02 de agosto de 2017.

LEI PROMULGADA N.º 405, DE 12 DE JULHO DE 2017

DISPÕE sobre a destinação de percentual mínimo de unidades habitacionais dos Programas do Estado do Amazonas para famílias indígenas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Será destinado percentual mínimo de unidades habitacionais dos Programas Habitacionais do Estado do Amazonas para famílias pertencentes às etnias indígenas localizadas no Estado do Amazonas, nos termos da presente Lei.

§1.º Para os fins do disposto nesta Lei, é considerado índio aquele assim reconhecido pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, através de certidão do registro administrativo a que se refere o artigo 13 da Lei n. 6.001, de 19 de dezembro de 1973 - Estatuto do Índio.

§2.º O percentual mínimo de unidades habitacionais destinadas às famílias indígenas será equivalente à proporção da população indígena no cômputo total da população do município onde for implementado o programa habitacional.

Art. 2.º A Superintendência de Habitação do Amazonas - SUHAB, em conjunto com a Secretaria de Estado para os Povos Indígenas - SEIND, ou outro órgão estadual que venha sucedêla, promoverão todas as iniciativas para divulgação e inclusão dos beneficiários nos programas em curso ou a serem lançados pelo Governo do Estado.

Parágrafo único. O beneficiário de que trata o caput deste artigo só poderá participar do programa habitacional para o município em que comprove residência por, no mínimo, 10 (dez) anos.

Art. 3.º Não poderão participar do programa as famílias indígenas que:

I - sejam detentoras de financiamento imobiliário ativo em qualquer localidade do território nacional;

II - sejam proprietárias, cessionárias, arrendatárias dos programas do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal, ou promitentes compradoras de imóvel residencial urbano ou rural.

Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de julho de 2017.

Deputado ABDALA FRAXE
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 02 de agosto de 2017.