Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI PROMULGADA N.º 399, DE 05 DE JULHO DE 2017

DETERMINA a tradução de expressões ou palavras estrangeiras para a língua portuguesa em documentos de publicidade, materiais informativos, propagandas, manuais de instrução ou dados técnicos de produtos comercializados no Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Determina a tradução de expressões ou palavras estrangeiras para a língua portuguesa em documentos de publicidade, materiais informativos, propagandas, manuais de instrução ou dados técnicos de produtos comercializados no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Os produtos que contenham manual em língua estrangeira devem ser comercializados com manual de igual conteúdo traduzido em língua portuguesa.

Art. 2.º A tradução a que se refere o artigo 1.º deve ser do mesmo tamanho que as palavras em outro idioma expostas nos documentos de publicidade, materiais informativos, propagandas, manuais de instrução ou dados técnicos.

Art. 3.º As pessoas físicas ou jurídicas, que comercializem seus produtos no Estado do Amazonas, deverão priorizar a língua portuguesa na elaboração dos respectivos documentos de publicidade, materiais informativos, propagandas, manuais de instrução ou dados técnicos.

Art. 4.º Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, para garantir sua execução e fiscalização e para definir as sanções administrativas a serem aplicadas às pessoas físicas ou jurídicas e às empresas públicas ou privadas, que descumprirem qualquer dispositivo desta Lei.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de julho de 2017.

Deputado ABDALA FRAXE
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 06 de julho de 2017.

LEI PROMULGADA N.º 399, DE 05 DE JULHO DE 2017

DETERMINA a tradução de expressões ou palavras estrangeiras para a língua portuguesa em documentos de publicidade, materiais informativos, propagandas, manuais de instrução ou dados técnicos de produtos comercializados no Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Determina a tradução de expressões ou palavras estrangeiras para a língua portuguesa em documentos de publicidade, materiais informativos, propagandas, manuais de instrução ou dados técnicos de produtos comercializados no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Os produtos que contenham manual em língua estrangeira devem ser comercializados com manual de igual conteúdo traduzido em língua portuguesa.

Art. 2.º A tradução a que se refere o artigo 1.º deve ser do mesmo tamanho que as palavras em outro idioma expostas nos documentos de publicidade, materiais informativos, propagandas, manuais de instrução ou dados técnicos.

Art. 3.º As pessoas físicas ou jurídicas, que comercializem seus produtos no Estado do Amazonas, deverão priorizar a língua portuguesa na elaboração dos respectivos documentos de publicidade, materiais informativos, propagandas, manuais de instrução ou dados técnicos.

Art. 4.º Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, para garantir sua execução e fiscalização e para definir as sanções administrativas a serem aplicadas às pessoas físicas ou jurídicas e às empresas públicas ou privadas, que descumprirem qualquer dispositivo desta Lei.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de julho de 2017.

Deputado ABDALA FRAXE
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 06 de julho de 2017.