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LEI PROMULGADA N.º 398, DE 05 DE JULHO DE 2017

DISPÕE sobre o fornecimento de alimentação adaptada para alunos portadores de doenças crônicas nas escolas públicas do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º As escolas da rede pública estadual de ensino são obrigadas a fornecer alimentação escolar especial, adaptada e de qualidade aos discentes portadores de doenças crônicas.

Art. 2.º A alimentação especial deverá ser orientada por nutricionistas, aos quais caberá a supervisão do uso dos alimentos nas unidades escolares.

Art. 3.º O aluno ou responsável deverá apresentar receituário ou declaração de comprovação da doença, constando a necessidade da alimentação diferenciada.

Art. 4.º A unidade escolar deverá fixar cartazes em locais visíveis, para a divulgação desta Lei como benefício social.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de julho de 2017.

Deputado ABDALA FRAXE
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 06 de julho de 2017.

LEI PROMULGADA N.º 398, DE 05 DE JULHO DE 2017

DISPÕE sobre o fornecimento de alimentação adaptada para alunos portadores de doenças crônicas nas escolas públicas do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º As escolas da rede pública estadual de ensino são obrigadas a fornecer alimentação escolar especial, adaptada e de qualidade aos discentes portadores de doenças crônicas.

Art. 2.º A alimentação especial deverá ser orientada por nutricionistas, aos quais caberá a supervisão do uso dos alimentos nas unidades escolares.

Art. 3.º O aluno ou responsável deverá apresentar receituário ou declaração de comprovação da doença, constando a necessidade da alimentação diferenciada.

Art. 4.º A unidade escolar deverá fixar cartazes em locais visíveis, para a divulgação desta Lei como benefício social.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de julho de 2017.

Deputado ABDALA FRAXE
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 06 de julho de 2017.