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LEI PROMULGADA N.º 400, DE 05 DE JULHO DE 2017

DETERMINA a proibição do sistema de utilização de comandas em boates, danceterias, casas noturnas e similares em todo Estado.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica proibido, em todo o Estado do Amazonas, o sistema de utilização de comandas em boates, danceterias, casas noturnas e similares, que funcione em ambiente fechado.

Art. 2.º O descumprimento do disposto nesta Lei resultará em:

I - advertência;

II - multa cujo valor será:

a) de 06 (seis) salários mínimos, considerando-se, na fixação da pena, os antecedentes e a capacidade econômica do infrator, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;

b) o dobro do valor da última multa aplicada, cumulativamente, em caso de reincidência.

Art. 3.º O Poder Executivo fiscalizará o cumprimento desta Lei.

Art. 4.º Os estabelecimentos comerciais terão prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de julho de 2017.

Deputado ABDALA FRAXE
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 06 de julho de 2017.

LEI PROMULGADA N.º 400, DE 05 DE JULHO DE 2017

DETERMINA a proibição do sistema de utilização de comandas em boates, danceterias, casas noturnas e similares em todo Estado.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica proibido, em todo o Estado do Amazonas, o sistema de utilização de comandas em boates, danceterias, casas noturnas e similares, que funcione em ambiente fechado.

Art. 2.º O descumprimento do disposto nesta Lei resultará em:

I - advertência;

II - multa cujo valor será:

a) de 06 (seis) salários mínimos, considerando-se, na fixação da pena, os antecedentes e a capacidade econômica do infrator, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;

b) o dobro do valor da última multa aplicada, cumulativamente, em caso de reincidência.

Art. 3.º O Poder Executivo fiscalizará o cumprimento desta Lei.

Art. 4.º Os estabelecimentos comerciais terão prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de julho de 2017.

Deputado ABDALA FRAXE
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 06 de julho de 2017.