LEI PROMULGADA N.º 397, DE 05 DE JULHO DE 2017
ALTERAR a redação do artigo 1.º da Lei Estadual n. 2.346, de 20 de setembro de 1995, para incluir a anotação do uso de marca-passo cardíaco nas Cédulas de Identidade Civil, expedidas no âmbito do Estado do Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI PROMULGADA:
Art. 1.º O artigo 1.º da Lei Estadual n. 2.346, de 20 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º As Cédulas de Identidade Civil, espedidas pelo Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado do Amazonas, sem prejuízo das demais informações que a integram, deverão conter:
I - o grupo sanguíneo e respectivo RH do identificado;
II - anotação do uso de marca-passo cardíaco pelo seu titular.
Parágrafo único. As informações previstas neste artigo deverão ser inseridas no rosto do respectivo documento, em destaque, abaixo da fotografia do identificado.”
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de julho de 2017.
Deputado ABDALA FRAXE
Presidente
Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente
Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente
Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral
Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário
Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário
Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor
Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado no DOL de 06 de julho de 2017.