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LEI PROMULGADA N.º 392, DE 28 DE JUNHO DE 2017

DISPÕE sobre o Programa Estadual de Combate à Obsolescência de Produtos no Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Os produtos comercializados, no Estado do Amazonas, deverão conter em suas embalagens, de forma expressa e legível, informações acerca do ciclo de vida do produto, discriminando obrigatoriamente um prazo mínimo de sua utilidade.

Parágrafo único. Todos os dados deverão ser fundamentados e dispostos nos manuais ou aportes impressos que acompanham o produto.

Art. 2.º Os fabricantes deverão garantir a substituição dos produtos que não alcançarem o ciclo de utilização indicado, sem qualquer ônus ao consumidor.

§1.º Os participantes da cadeia de vendas, inclusive distribuidores, responderão solidariamente pela troca e substituição dos produtos, no prazo de até sete dias, a contar da notificação sobre a existência do problema.

§2.º Fica garantida a substituição por produto similar ou seu ressarcimento, caso ultrapassado o prazo estipulado no parágrafo anterior, a critério do consumidor.

Art. 3.º Em caso de descumprimento da presente norma, o infrator se sujeitará à aplicação de pena de multa.

Parágrafo único. O desrespeito às normas desta Lei acarretará ao infrator as penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4.º A fiscalização e aplicação de penalidades ficarão sob a responsabilidade do PROCON.

Art. 5.º Esta Lei entra vigor na data da sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de junho de 2017.

Deputado ABDALA FRAXE
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 05 de julho de 2017.

LEI PROMULGADA N.º 392, DE 28 DE JUNHO DE 2017

DISPÕE sobre o Programa Estadual de Combate à Obsolescência de Produtos no Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Os produtos comercializados, no Estado do Amazonas, deverão conter em suas embalagens, de forma expressa e legível, informações acerca do ciclo de vida do produto, discriminando obrigatoriamente um prazo mínimo de sua utilidade.

Parágrafo único. Todos os dados deverão ser fundamentados e dispostos nos manuais ou aportes impressos que acompanham o produto.

Art. 2.º Os fabricantes deverão garantir a substituição dos produtos que não alcançarem o ciclo de utilização indicado, sem qualquer ônus ao consumidor.

§1.º Os participantes da cadeia de vendas, inclusive distribuidores, responderão solidariamente pela troca e substituição dos produtos, no prazo de até sete dias, a contar da notificação sobre a existência do problema.

§2.º Fica garantida a substituição por produto similar ou seu ressarcimento, caso ultrapassado o prazo estipulado no parágrafo anterior, a critério do consumidor.

Art. 3.º Em caso de descumprimento da presente norma, o infrator se sujeitará à aplicação de pena de multa.

Parágrafo único. O desrespeito às normas desta Lei acarretará ao infrator as penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4.º A fiscalização e aplicação de penalidades ficarão sob a responsabilidade do PROCON.

Art. 5.º Esta Lei entra vigor na data da sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de junho de 2017.

Deputado ABDALA FRAXE
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 05 de julho de 2017.