Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI PROMULGADA N.º 373, DE 17 DE MAIO DE 2017

ESTABELECE a meia-entrada para professores das redes pública estadual e privada em estabelecimentos que promovam lazer, entretenimento, esporte e cultura, no âmbito do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica assegurado aos professores de todos os níveis de ensino público estadual e privado, em atividade ou aposentados, o pagamento de 50% do valor cobrado para ingresso em estabelecimentos e/ou casas de diversão, além de estádios e praças desportivas, que promovam lazer, entretenimento, esporte e cultura, no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A meia-entrada corresponderá, sempre, à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que se trate de preço promocional ou com desconto sobre o valor normalmente cobrado.

Art. 2.º Para os efeitos desta Lei consideram-se casas de diversão, os estabelecimentos fechados ou ao ar livre, que realizem ou exibam espetáculos musicais, circenses, teatrais, esportivos, cinematográficos, de artes plásticas e artísticas em geral.

Art. 3.º A comprovação da condição de professor será feita, para os que ainda estão ministrando aula, através do contracheque ou carteira funcional emitida pelo respectivo órgão empregador. No caso dos professores aposentados, a comprovação deverá ser feita com documento oficial emitido pelo órgão competente.

Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos de sua competência.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de maio de 2017.

Deputado ABDALA FRAXE
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 18 de maio de 2017.

LEI PROMULGADA N.º 373, DE 17 DE MAIO DE 2017

ESTABELECE a meia-entrada para professores das redes pública estadual e privada em estabelecimentos que promovam lazer, entretenimento, esporte e cultura, no âmbito do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica assegurado aos professores de todos os níveis de ensino público estadual e privado, em atividade ou aposentados, o pagamento de 50% do valor cobrado para ingresso em estabelecimentos e/ou casas de diversão, além de estádios e praças desportivas, que promovam lazer, entretenimento, esporte e cultura, no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A meia-entrada corresponderá, sempre, à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que se trate de preço promocional ou com desconto sobre o valor normalmente cobrado.

Art. 2.º Para os efeitos desta Lei consideram-se casas de diversão, os estabelecimentos fechados ou ao ar livre, que realizem ou exibam espetáculos musicais, circenses, teatrais, esportivos, cinematográficos, de artes plásticas e artísticas em geral.

Art. 3.º A comprovação da condição de professor será feita, para os que ainda estão ministrando aula, através do contracheque ou carteira funcional emitida pelo respectivo órgão empregador. No caso dos professores aposentados, a comprovação deverá ser feita com documento oficial emitido pelo órgão competente.

Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos de sua competência.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de maio de 2017.

Deputado ABDALA FRAXE
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 18 de maio de 2017.