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LEI PROMULGADA N.º 374, DE 17 DE MAIO DE 2017

ESTABELECE normas para atendimento a vítimas do crime de pedofilia, em hospitais instalados no Estado do Amazonas, criando para tanto, uma ala provendo tratamento específico a esta modalidade de violência e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica obrigado aos hospitais instalados no âmbito do Estado do Amazonas, quer sejam públicos ou privados, a criarem instalações específicas ao atendimento de crianças vítimas do crime de pedofilia.

Parágrafo único. Tais vítimas serão internadas em área isolada, para que mantenham sua discrição e preservação de identidade.

Art. 2.º Estes profissionais serão habilitados nesta especialidade, independentemente das de suas funções dentro do hospital, trazendo para as crianças e adolescentes vítimas desta modalidade criminosa, um atendimento multidisciplinar rápido e adequado para todas as possíveis lesões existentes.

Art. 3.º Tal serviço contará com especialistas nas áreas de: Psicologia, Cirurgia Plástica, Pediatria, Ginecologia, Proctologia, Odontologia e Assistente Social, para que sejam identificadas as melhores formas e condições de tratamento e acompanhamento das vítimas e seus familiares.

Art. 4.º Estes profissionais farão trabalho conjunto, no entanto sem a exclusividade na função e sim, cuidando daqueles que são vítimas deste tipo de agressão.

Art. 5.º Caberá ao Poder Executivo a normatização profissional para o tratamento a estas vítimas.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de maio de 2017.

Deputado ABDALA FRAXE
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 18 de maio de 2017.

LEI PROMULGADA N.º 374, DE 17 DE MAIO DE 2017

ESTABELECE normas para atendimento a vítimas do crime de pedofilia, em hospitais instalados no Estado do Amazonas, criando para tanto, uma ala provendo tratamento específico a esta modalidade de violência e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.º Fica obrigado aos hospitais instalados no âmbito do Estado do Amazonas, quer sejam públicos ou privados, a criarem instalações específicas ao atendimento de crianças vítimas do crime de pedofilia.

Parágrafo único. Tais vítimas serão internadas em área isolada, para que mantenham sua discrição e preservação de identidade.

Art. 2.º Estes profissionais serão habilitados nesta especialidade, independentemente das de suas funções dentro do hospital, trazendo para as crianças e adolescentes vítimas desta modalidade criminosa, um atendimento multidisciplinar rápido e adequado para todas as possíveis lesões existentes.

Art. 3.º Tal serviço contará com especialistas nas áreas de: Psicologia, Cirurgia Plástica, Pediatria, Ginecologia, Proctologia, Odontologia e Assistente Social, para que sejam identificadas as melhores formas e condições de tratamento e acompanhamento das vítimas e seus familiares.

Art. 4.º Estes profissionais farão trabalho conjunto, no entanto sem a exclusividade na função e sim, cuidando daqueles que são vítimas deste tipo de agressão.

Art. 5.º Caberá ao Poder Executivo a normatização profissional para o tratamento a estas vítimas.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de maio de 2017.

Deputado ABDALA FRAXE
Presidente

Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário Geral

Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor/Corregedor

Visto: WANDER MOTTA
Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 18 de maio de 2017.